Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.306 SEF, DE 8-4-2011
(DO-MG DE 9-4-2011)
DAMEF DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL
Entrega
MG dispõe sobre as regras de apuração do valor adicionado
fiscal
Este ato
estabelece as normas relativas à apuração do valor adicionado
fiscal, que visa a fixação do índice de participação
dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como à entrega
da DAMEF, que terá seus prazos de entrega definidos pela Subsecretaria
da Receita Estadual. Integram a DAMEF a GI/ICMS Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais e o VAF
Valor Adicionado Fiscal. Fica revogada a Resolução SEF 3.499, de 15-1-2004
(Informativo 03/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal,
para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
Art. 2º O Valor Adicionado Fiscal será apurado
com base nos documentos:
I Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
DAMEF;
II Declaração Anual do Simples Nacional, apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III Valor Adicionado Fiscal VAF B.
Parágrafo único Integram a DAMEF a Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS
e o Valor Adicionado Fiscal VAF.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL
Art.
3º Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal
serão consideradas:
I as operações com mercadorias e as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou
excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;
II as seguintes operações e prestações imunes do
imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como as prestações
de serviços de transporte ou comunicação para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e com energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
a sua impressão;
III as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
IV as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço
de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
V as operações com mercadorias e insumos destinados à
produção, comercialização ou industrialização,
inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.
Art. 4º Não serão considerados na apuração
do Valor Adicionado Fiscal:
I os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses
de encerramento de atividades ou mudança de município;
II as operações com mercadorias depositadas por contribuinte
de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste
Estado;
III as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquotas;
IV as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do artigo 3º;
V as operações com suspensão da incidência do imposto;
VI a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não
integre a base de cálculo do ICMS;
VII a parcela de ICMS retida por substituição tributária,
mesmo quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso;
VIII a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado
do estabelecimento de contribuinte;
IX a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento
de contribuinte;
X a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
XI a utilização de energia elétrica e de serviços
de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
XII a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias
seguradoras;
XIII a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Parágrafo único Nas hipóteses de serviços de transporte
relacionados à operação de que trata o inciso IX e à saída
de que trata o inciso XIII, o valor do serviço deverá ser lançado
para crédito do município onde se iniciou a prestação.
Art. 5º Na hipótese de extração
de substâncias minerais em que a área da jazida se estenda a mais
de um município, o Valor Adicionado Fiscal será apurado proporcionalmente,
levando-se em consideração a área correspondente de cada município,
conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente
do local da inscrição estadual.
Art. 6º Na hipótese de geração de
energia elétrica, o Valor Adicionado Fiscal será apurado atribuindo-se:
I 50% (cinquenta por cento) ao município onde localizarem a barragem
e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas
e a estação elevatória;
II 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos
municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção
entre a área do reservatório localizada em território do Estado
e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º
Os municípios poderão acordar percentuais diversos dos estabelecidos
neste artigo para fins de atribuição do Valor Adicionado Fiscal aos
mesmos.
§ 2º No caso do inciso I, se um ou mais componentes se
situarem em território de mais de um município, o percentual será
dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos,
a cada qual atribuindo-se uma delas.
§ 3º No caso de geração de energia elétrica
por contribuinte sediado em outro Estado em bacia hidrográfica que abranja
o território mineiro, a cota-parte a que se refere o inciso II será
distribuída proporcionalmente à área alagada entre os municípios
mineiros.
Art. 7º No caso em que as atividades do estabelecimento
do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um
Município, a apuração do Valor Adicionado Fiscal será proporcional:
I à localização de sua área industrial ou comercial,
conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas
(IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
II à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos
agropecuários ou florestais.
Art. 8º O Valor Adicionado Fiscal relativo à
operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral
ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização
do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
à operação de armazenagem de petróleo.
Art. 9º Na hipótese de remessa de mercadoria
em consignação, o Valor Adicionado Fiscal será apurado pelos
estabelecimentos envolvidos na operação quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
Art. 10 O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação
ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, constatada
em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito
tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa
irrecorrível, ainda que não pago, observado o seguinte:
I o Valor Adicionado corresponderá ao valor da operação
ou prestação;
II no valor da operação ou prestação mencionados
no inciso I não serão incluídos os valores referentes às
multas e aos juros.
Art. 11 O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação
ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada,
espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício
em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação.
Art. 12 O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação
com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será
apurado em favor do município de localização deste, quando da
efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído
de estabelecimento localizado em outro município.
Art. 13 Ressalvada a hipótese do art. 12 ou a existência
de acordo entre os municípios envolvidos, o Valor Adicionado Fiscal relativo
às saídas em transferência de mercadoria sem que esta transite
pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado
em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.
Art. 14 Na hipótese de operações realizadas
em sistema de integração, o Valor Adicionado Fiscal será apurado
em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá
à diferença apurada entre o valor das remessas dos animais e insumos
ao produtor e o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte
integrado.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado
o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação,
ou na sua falta, no mercado atacadista regional.
Art. 15 O Valor Adicionado Fiscal relativo à transferência
de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou
gerador, será apurado considerando como valores de saída e entrada
o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
Art. 16 O Valor Adicionado Fiscal relativo às operações
com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais
por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento
de Minas Gerais será apurado por esta, que informará os Valores Adicionados
Fiscais do Município de origem do produto e do Município de sua sede.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Art. 17 A DAMEF será gerada por meio do programa
VAF, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.mg. gov.br/empresas/declaracoes_
demonstrativos/vaf/pagprincprogvaf.htm, na internet, observadas as instruções
estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 18 A DAMEF será entregue, por estabelecimento,
pelo sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:
I por meio de transmissão eletrônica, utilizando-se do programa
VAF;
II mediante entrega do arquivo eletrônico na Administração
Fazendária, no caso em que o contribuinte tenha encerrado suas atividades
sem efetuar os procedimentos normais e nas hipóteses previstas em portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único A obrigação de que trata este artigo
não se aplica:
I ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da
Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta
a consumidor final;
II ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento
ou Imune, exceto quando realizar, no exercício, operação
ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operações
amparadas pelas não incidências a que se referem os incisos III, IV
ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002;
III ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV relativamente aos estabelecimentos depósito fechado e unidade
auxiliar.
Art. 19 A declaração que apresentar indícios
de irregularidades deverá ser substituída ou justificada.
Parágrafo único Caso não haja a substituição
ou justificação, a Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais e a Administração Fazendária
tomarão as providências para o aproveitamento da declaração
na apuração do movimento econômico dos municípios.
CAPÍTULO IV
VALOR ADICIONADO FISCAL VAF B
Art.
20 O documento Valor Adicionado Fiscal VAF B será
preenchido pela Administração Fazendária, considerando:
I as notas fiscais emitidas pelo produtor rural não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II as notas fiscais emitidas na repartição fazendária
ou em entidade por ela autorizada.
§ 1º Em se tratando de nota fiscal emitida por meio do
Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual SIARE,
o Valor Adicionado Fiscal VAF B será preenchido com base em relatório
emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação.
§ 2º O documento será preenchido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Município;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DOS ÍNDICES
DO VAF
Art. 21 O Município indicará à Secretaria
de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada exercício, o nome da
pessoa responsável para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados,
da análise das informações recebidas e da apuração
do valor adicionado.
Parágrafo único Na falta de indicação da pessoa a
que se refere este artigo, será considerada como responsável a pessoa
anteriormente indicada.
Art. 22 O município poderá solicitar que o
contribuinte situado em seu território entregue as informações
necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações,
o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração
Fazendária, para as providências legais cabíveis.
§ 2º O município não poderá apreender livros,
documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão
da atividade prevista neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF
Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará
o Valor Adicionado e apurará os índices percentuais da participação
de cada município no total do ICMS.
Art. 24 Não serão considerados na apuração
do índice do Valor Adicionado Fiscal:
I dos municípios, as declarações de contribuintes que
apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta)
dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios;
II do Estado, os valores adicionados de municípios que apresentarem
somatório negativo.
Art. 25 Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado
as atividades e não tenha apresentado os documentos de que trata esta Resolução,
a Administração Fazendária apurará o Valor Adicionado Fiscal
baseando-se nos dados que dispuser.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 Não constitui motivo de impugnação pelo município
a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias
corridos, contados da publicação dos índices provisórios.
Art. 27 Caracterizada a inserção de valores
para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais
municípios, quer por parte do sujeito passivo da obrigação tributária,
do representante do município ou do servidor responsável pela apuração,
a Secretaria de Estado de Fazenda reunirá as provas e as remeterá
ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade
criminal.
Art. 28 É atribuição da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais e das Administrações
Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão
das declarações.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30 Fica revogada a Resolução nº 3.499,
de 15 de janeiro de 2004. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
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