Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.972 BACEN, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
CHEQUE
Normas Gerais
Banco Central divulga novas regras sobre emissão de cheques
=> Neste ato destacamos:
as instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista deverão tornar explícitos os critérios para o fornecimento e uso do cheque e manter os correntistas orientados sobre as medidas cabíveis no caso de descumprimento da disciplina estabelecida, que devem estar previstas nos contratos de abertura dessas contas;
nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista deverão estar previstas as regras para o fornecimento de folhas de cheques, que devem ter por base, entre outros aspectos, restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, suficiência de saldo, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no CCF Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista;
no anverso da folha de cheque deverá constar a data de sua confecção;
será exigida a apresentação de boletim de ocorrência policial para as sustações ou revogações por furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco. Ao mesmo tempo, não poderão ser anuladas a sustação ou revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação;
a instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante, desde que por este autorizado;
as instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, entre as quais, se está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, se está cancelado pela instituição financeira sacada, ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada.
Ficam revogados o artigo 25 do Regulamento anexo à Resolução 1.631 Bacen, de 24-8-89 (Informativo 34/89), a Resolução 2.537 Bacen, de 26-8-98 (Informativo 34/98), e os artigos 3º e 4º da Resolução 2.747 Bacen, de 28-6-2000 (Informativo 26/2000).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com base nos arts. 3º,
inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69 da Lei nº 7.357,
de 2 de setembro de 1985, RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras mantenedoras
de contas de depósitos à vista devem aprimorar e explicitar a disciplina
adotada para o uso do cheque por parte de seus correntistas, estabelecendo critérios
objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas
de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre
a matéria.
§ 1º Cabe às instituições financeiras manter
os correntistas orientados sobre:
I a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem
como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir
o curso normal dos cheques; e
IV as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis,
no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.
§ 2º Com vistas à adoção dos procedimentos de
que trata este artigo, a instituição financeira deve:
I adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de
depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível
com a disciplina estabelecida; e
II adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina
estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou
d) encerramento da conta.
Art. 2º As instituições financeiras devem
incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos
à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas
prevendo:
I as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de
cheques;
II a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção
do fornecimento de folhas de cheques;
III as cominações legais e regulamentares e as medidas de que
trata o art. 1º; e
IV
a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês,
desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização
de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições
pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.919,
de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único As regras para o fornecimento de folhas de
cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes
critérios:
I saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II restrições cadastrais;
III histórico de práticas e ocorrências na utilização
de cheques;
IV estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI regularidade dos dados e dos documentos de identificação
do correntista.
Art. 3º As folhas de cheques fornecidas pelas instituições
financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área
destinada à identificação do titular ou titulares de contas de
depósitos à vista:
I o nome do correntista e o respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da
Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato
de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista,
no caso de pessoas naturais;
III a data de início de relacionamento contratual do correntista
com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução
nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;
e
IV a data de confecção da folha de cheque, no formato Confecção:
mês/ano, na parte inferior da área destinada à identificação
da instituição financeira, no anverso do cheque.
Parágrafo único Com relação ao disposto nos incisos
I a III do caput, deve ser observado que:
I no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar,
no mínimo, os dados de identificação do responsável que
o represente ou assista;
II no caso de conta de titularidade de pessoa economicamente dependente,
devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável;
e
III no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados
de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos e
ou ou, conforme o caso, e a indicação da eventual existência
de outros titulares mediante a utilização dos termos e outros
ou ou outros.
Art. 4º É permitida a prestação
de serviço de entrega de folhas de cheques em domicílio em favor de
titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de
correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição
financeira, mediante autorização formal do correntista.
§ 1º No caso de conta conjunta, o serviço somente pode
ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar
as informações, nos termos do art. 9º, sobre as folhas de cheques
transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo
correntista.
§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo
correntista quando:
I houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o
emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante
senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para
fins legais; ou
II for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em
folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 5º As instituições financeiras devem
exigir, para a efetivação de sustação ou revogação
de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo
julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme
dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,
admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica,
mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova
para fins legais.
Esclarecimento COAD: Os artigos 35 e 36 da Lei 7.357/85 (Informativo 36/85 e Portal COAD) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato; e
b) mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§
1º No caso de solicitação de sustação ou revogação
por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou
de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante
o respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação
ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio
de comunicação, observado que referida solicitação deve
ser confirmada, nas condições previstas neste artigo, até o encerramento
do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro
da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação,
sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição
financeira.
§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos
à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo
ou extravio, efetivada nos termos do § 1º, não poderão ser
objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.
Art. 6º A instituição financeira sacada
é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado,
as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I nome completo e endereços residencial e comercial do emitente,
no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não
motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação,
ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de
ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica,
contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso
de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada
por furto, roubo ou extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento
de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso
de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido
por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não
constem do cheque;
III
declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente,
mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento
de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação
ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque
em branco.
Parágrafo único As informações referidas neste artigo:
I devem ser prestadas em documento timbrado da instituição
financeira, firmado por seu preposto; e
II somente podem ser fornecidas:
a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário
legalmente constituído; ou
b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação
em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.
Art. 7º A inclusão indevida de ocorrência
no CCF, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança
de quaisquer despesas ou tarifas do correntista.
Art. 8º A instituição financeira acolhedora
de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído
no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo
e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.
Parágrafo único O fornecimento dos dados de que trata o caput
deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 9º As instituições financeiras mantenedoras
de contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações
sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I cheque sustado ou revogado;
II cheque objeto de sustação ou revogação em caráter
provisório não expirada e ainda não confirmada;
III cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio
não tenha sido realizado;
IV cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V cheque referente à conta de depósitos à vista objeto
de bloqueio judicial total;
VI cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo
de compensação;
VII cheque referente à conta de depósitos à vista mantida
em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência
a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata
o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível
ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após
a comunicação ou constatação da ocorrência.
§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário
nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista
ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer modo, a relação
cambial.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando estabelecidos os seguintes prazos, contados
a partir da referida data:
I seis meses, para os ajustes necessários à implementação
do disposto no art. 3º, inciso IV;
II doze meses:
a) para a disponibilização das informações de que trata
o art. 9º; e
b) para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos às contas de
depósitos à vista, às disposições desta resolução.
Art. 11 Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação
dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução
nº 2.537, de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução
nº 2.747, de 28 de junho de 2000. (Alexandre Antonio Tombini Presidente)
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