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Legislação Comercial

Criado diretório para combater a pirataria de propriedade intelectual

Resolução CNCP 1/2011

07/05/2011 15:05:00

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RESOLUÇÃO 1 CNCP, DE 3-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)

MARCAS
Proteção

Criado diretório para combater a pirataria de propriedade intelectual
O Diretório Nacional de Titulares de Marcas, criado por esta Resolução, tem o objetivo de facilitar o contato entre os servidores públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrentes e o titular da marca registrada no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O Diretório manterá um cadastro com informações prestadas pelo titular da marca ou pelo licenciado, ou por seus procuradores, acompanhadas da declaração de sua veracidade e da autorização de sua divulgação aos servidores.

A PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL – CNCP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, o art. 7º, caput, incisos V e VIII, e nos termos dispostos no art. 9º, caput, do Regimento Interno do Conselho, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Diretório Nacional de Titulares de Marcas – DNTM com o objetivo de facilitar o contato entre os servidores públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrentes e o titular da marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a fim de auxiliar as autoridades públicas nos seguintes procedimentos:
I – obtenção de exemplares, manuais ou informações de produtos originais, para fins de perícia em produtos contrafeitos apreendidos pela autoridade policial;
II – obtenção de representações e documentos para fins de instauração de inquérito policial ou elaboração de termo circunstanciado em operações destinadas a coibir o comércio de produtos falsificados;
III – obtenção de laudos referentes à autenticidade de produtos retidos ou apreendidos por autoridades públicas;
IV – ajuda e orientação para destinação ou destruição de produtos falsificados apreendidos;
V – tomada de decisão relativa à retenção de mercadorias com suspeita de contrafação por quaisquer órgãos de fiscalização; e
VI – atender a outras demandas originadas dos órgãos repressivos e fiscalizadores, relacionadas a ações de combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual de marcas.
Art. 2º – Titular de marca, para efeito desta Resolução, é somente a empresa que possua uma ou mais marcas registradas no INPI.
Parágrafo único – O cadastramento no DNTM exigirá a razão social e demais dados de qualificação do titular da marca, tal qual consta nos Certificados de Marcas expedidos pelo INPI.
Art. 3º – As informações contidas no DNTM serão de acesso restrito somente a servidores públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal deles decorrente.
§ 1º – O acesso ao DNTM será mediante senha fornecida e controlada pela Secretaria Executiva do CNCP.
§ 2º – Somente poderão ter acesso ao DNTM os servidores lotados nos seguintes órgãos:
I – Departamento de Polícia Federal;
II – Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Ministério Público Federal;
V – Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal;
VI – Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;
VII – Departamentos de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e
VIII – Instituto de Criminalística ou de Perícia dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º – O cadastro no DNTM poderá ser efetuado:
I – pelo titular da marca; ou
II – pelo licenciado da marca, desde que comprove a averbação da licença no INPI.
Parágrafo único – O titular ou licenciado poderá ser representado por procurador, mediante apresentação de instrumento com poderes específicos para efetuar o cadastro no DNTM e auxiliar as autoridades públicas nos procedimentos de que trata o art. 1º.
Art. 5º – A existência de mais de um cadastro em nome de um mesmo titular de marca será permitida apenas no caso de o titular possuir um ou mais licenciados para diferentes segmentos de atividade e o licenciado efetuar diretamente o cadastro no DNTM apenas para o seu segmento, observadas as disposições do art. 4º.
Parágrafo único – O licenciado de que trata este artigo informará no formulário de cadastro o segmento de atividade objeto de sua licença.
Art. 6º – As informações deverão ser prestadas pelo titular ou licenciado, ou por seus procuradores, acompanhadas da declaração de sua veracidade e da autorização de sua divulgação aos servidores de que trata o art. 3º.
§ 1º – O cadastramento será efetuado mediante preenchimento de formulário que será disponibilizado no site do CNCP, no qual serão indicados os responsáveis para auxiliar as autoridades públicas em cada uma das áreas constantes no formulário, que compreendem os procedimentos dispostos no art. 1º desta Resolução.
§ 2º – No caso do titular da marca ou seu licenciado possuir múltiplos responsáveis para as áreas de atuação das autoridades públicas, deverá informar apenas o responsável principal para cada área constante no cadastro, que seja capaz de auxiliá-las, diretamente ou por meio de outros, nos procedimentos dispostos no art. 1º desta Resolução.
§ 3º – Aquele que efetuar o cadastro assumirá a responsabilidade de informar qualquer alteração dos dados apresentados nos termos deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento.
§ 4º – O titular da marca ou aquele que efetuou o cadastro poderá solicitar à Secretaria Executiva do CNCP informações sobre os seus dados cadastrados.
Art. 7º – Caso existam informações falsas ou desatualizadas no cadastro, estas deverão ser excluídas da base de dados, ouvido o responsável pelo cadastro.
Parágrafo único – Em caso de existência de indícios de falsidade ideológica deverão ser tomadas as providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º – O DNTM não se confunde com outros sistemas ou cadastros que contenham informações sobre características de produtos, seus titulares, importadores legais, ou quaisquer informações pertinentes a marcas e seus registros.
Parágrafo único – Ao acessar o DNTM, os servidores públicos de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução deverão ser sempre advertidos que:
I – o uso do DNTM é discricionário;
II – o DNTM apenas facilita o contato entre a autoridade pública e um responsável de uma empresa titular de marca registrada no INPI para os procedimentos de que trata o art. 1º desta Resolução;
III – as informações disponíveis são de inteira responsabilidade de uma das pessoas de que trata o art. 4º; e
IV – da ótica administrativa, o INPI é a Autarquia do Governo que poderá auxiliá-los nos procedimentos de confirmação sobre a titularidade da marca ou averbação de contratos de licenciamento.
Art. 9º – Caberá à Secretaria Executiva do CNCP a gestão do DNTM o qual será abrigado pelo Ministério da Justiça.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ana Lucia de Moraes Gomes Soares)

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