Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 CNCP, DE 3-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)
MARCAS
Proteção
Criado diretório para combater a pirataria de propriedade intelectual
O Diretório
Nacional de Titulares de Marcas, criado por esta Resolução, tem o
objetivo de facilitar o contato entre os servidores públicos que atuam
no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e
à sonegação fiscal deles decorrentes e o titular da marca registrada
no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O Diretório
manterá um cadastro com informações prestadas pelo titular da
marca ou pelo licenciado, ou por seus procuradores, acompanhadas da declaração
de sua veracidade e da autorização de sua divulgação aos
servidores.
A
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA
E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL CNCP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, o art. 7º, caput,
incisos V e VIII, e nos termos dispostos no art. 9º, caput, do Regimento
Interno do Conselho, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Diretório Nacional de Titulares
de Marcas DNTM com o objetivo de facilitar o contato entre os servidores
públicos que atuam no combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade
intelectual e à sonegação fiscal deles decorrentes e o titular
da marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI,
a fim de auxiliar as autoridades públicas nos seguintes procedimentos:
I obtenção de exemplares, manuais ou informações
de produtos originais, para fins de perícia em produtos contrafeitos apreendidos
pela autoridade policial;
II obtenção de representações e documentos para fins
de instauração de inquérito policial ou elaboração
de termo circunstanciado em operações destinadas a coibir o comércio
de produtos falsificados;
III obtenção de laudos referentes à autenticidade de produtos
retidos ou apreendidos por autoridades públicas;
IV ajuda e orientação para destinação ou destruição
de produtos falsificados apreendidos;
V tomada de decisão relativa à retenção de mercadorias
com suspeita de contrafação por quaisquer órgãos de fiscalização;
e
VI atender a outras demandas originadas dos órgãos repressivos
e fiscalizadores, relacionadas a ações de combate à pirataria
e aos delitos contra a propriedade intelectual de marcas.
Art. 2º Titular de marca, para efeito desta Resolução,
é somente a empresa que possua uma ou mais marcas registradas no INPI.
Parágrafo único O cadastramento no DNTM exigirá a razão
social e demais dados de qualificação do titular da marca, tal qual
consta nos Certificados de Marcas expedidos pelo INPI.
Art. 3º As informações contidas no DNTM
serão de acesso restrito somente a servidores públicos que atuam no
combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual e à
sonegação fiscal deles decorrente.
§ 1º O acesso ao DNTM será mediante senha fornecida e
controlada pela Secretaria Executiva do CNCP.
§ 2º Somente poderão ter acesso ao DNTM os servidores
lotados nos seguintes órgãos:
I Departamento de Polícia Federal;
II Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV Ministério Público Federal;
V Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal;
VI Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal;
VII Departamentos de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal;
e
VIII Instituto de Criminalística ou de Perícia dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 4º O cadastro no DNTM poderá ser efetuado:
I pelo titular da marca; ou
II pelo licenciado da marca, desde que comprove a averbação
da licença no INPI.
Parágrafo único O titular ou licenciado poderá ser representado
por procurador, mediante apresentação de instrumento com poderes específicos
para efetuar o cadastro no DNTM e auxiliar as autoridades públicas nos
procedimentos de que trata o art. 1º.
Art. 5º A existência de mais de um cadastro
em nome de um mesmo titular de marca será permitida apenas no caso de o
titular possuir um ou mais licenciados para diferentes segmentos de atividade
e o licenciado efetuar diretamente o cadastro no DNTM apenas para o seu segmento,
observadas as disposições do art. 4º.
Parágrafo
único O licenciado de que trata este artigo informará no formulário
de cadastro o segmento de atividade objeto de sua licença.
Art. 6º As informações deverão ser
prestadas pelo titular ou licenciado, ou por seus procuradores, acompanhadas
da declaração de sua veracidade e da autorização de sua
divulgação aos servidores de que trata o art. 3º.
§ 1º O cadastramento será efetuado mediante preenchimento
de formulário que será disponibilizado no site do CNCP, no
qual serão indicados os responsáveis para auxiliar as autoridades
públicas em cada uma das áreas constantes no formulário, que
compreendem os procedimentos dispostos no art. 1º desta Resolução.
§ 2º No caso do titular da marca ou seu licenciado possuir
múltiplos responsáveis para as áreas de atuação das
autoridades públicas, deverá informar apenas o responsável principal
para cada área constante no cadastro, que seja capaz de auxiliá-las,
diretamente ou por meio de outros, nos procedimentos dispostos no art. 1º
desta Resolução.
§ 3º Aquele que efetuar o cadastro assumirá a responsabilidade
de informar qualquer alteração dos dados apresentados nos termos deste
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento.
§ 4º O titular da marca ou aquele que efetuou o cadastro poderá
solicitar à Secretaria Executiva do CNCP informações sobre os
seus dados cadastrados.
Art. 7º Caso existam informações falsas
ou desatualizadas no cadastro, estas deverão ser excluídas da base
de dados, ouvido o responsável pelo cadastro.
Parágrafo único Em caso de existência de indícios
de falsidade ideológica deverão ser tomadas as providências administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 8º O DNTM não se confunde com outros
sistemas ou cadastros que contenham informações sobre características
de produtos, seus titulares, importadores legais, ou quaisquer informações
pertinentes a marcas e seus registros.
Parágrafo único Ao acessar o DNTM, os servidores públicos
de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução deverão
ser sempre advertidos que:
I o uso do DNTM é discricionário;
II o DNTM apenas facilita o contato entre a autoridade pública e
um responsável de uma empresa titular de marca registrada no INPI para
os procedimentos de que trata o art. 1º desta Resolução;
III as informações disponíveis são de inteira responsabilidade
de uma das pessoas de que trata o art. 4º; e
IV da ótica administrativa, o INPI é a Autarquia do Governo
que poderá auxiliá-los nos procedimentos de confirmação
sobre a titularidade da marca ou averbação de contratos de licenciamento.
Art. 9º Caberá à Secretaria Executiva
do CNCP a gestão do DNTM o qual será abrigado pelo Ministério
da Justiça.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Ana Lucia de Moraes Gomes Soares)
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