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Trabalho e Previdência

Comitê Gestor altera resolução para se adequar à norma que reduziu a contribuição previdenciária do MEI

Resolução CGSN 87/2011

14/05/2011 16:09:28

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RESOLUÇÃO 87 CGSN, DE 3-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)

CONTRIBUIÇÃO
MEI – Microempreendedor Individual

Comitê Gestor altera resolução para se adequar à norma que reduziu a contribuição previdenciária do MEI
Esta resolução, que altera o § 5º do artigo 1º da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009), reduz de 11% para 5%, a partir da competência maio/2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor, recolhida por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, conforme já previsto na Medida Provisória 529, de 7-4-2011 (Fascículo 15/2011).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009
“Art. 1º – O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.
..........................................................................................................................”

§ 5º – ........................................................................................................................   

Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009
“§ 5º – O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:”

I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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