Legislação Comercial
(DO-U DE 13-5-2011)
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
Cargas ou Produtos Perigosos
ANTT
divulga regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos
O
transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos
ou representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública
ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos
no regulamento aprovado pela Resolução 3.665 ANTT/2011 e nas suas
instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas
específicas de cada produto. O regulamento aplica-se também ao transporte
internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas,
no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios
ou tratados ratificados pelo Brasil.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB 038/11, de
2 de maio de 2011, no que consta do Processo nº 50500.054246/2008-02;
Considerando o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto
nº 96.044, de 18 de maio de 1988;
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044,
de 18 de maio de 1988; e
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública
nº 091/2008, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o exercício da atividade
de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas
no território nacional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O transporte rodoviário, por via pública,
de produtos que sejam perigosos ou representem risco para a saúde de pessoas,
para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às
regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas instruções
complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de
cada produto.
Parágrafo único Para os efeitos deste Regulamento, são
considerados como produtos perigosos para fins de transporte aqueles relacionados
nas instruções complementares a esta regulamentação.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art.
3º Durante as operações de carga, transporte,
descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos
e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente
sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte,
conforme instruções complementares a este Regulamento.
Parágrafo único Após as operações de limpeza
e descontaminação dos veículos e equipamentos de transporte,
conforme estabelecido pela autoridade competente, a sinalização deve
ser retirada.
Art. 4º Os veículos utilizados no transporte
de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações
de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, conforme instruções
complementares a este Regulamento.
Art. 5º Os veículos utilizados no transporte
de produtos perigosos devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção
Individual EPIs adequados aos tipos de produtos transportados, para uso
do condutor e auxiliar, quando necessário em situações de emergência,
conforme instruções complementares a este Regulamento.
Art. 6º O transporte de produtos perigosos somente
pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características
técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, garantam
condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes
aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.
Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte
de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção
Acreditados OIA de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial Inmetro, os quais realizarão inspeções
periódicas e de construção para emissão do Certificado de
Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP e do
Certificado de Inspeção Veicular CIV, de acordo com regulamentos
técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras
ou internacionais aceitas.
§ 1º Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas
na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de
transporte de que trata este artigo devem ser inspecionados periodicamente,
de acordo com os requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do
Inmetro.
§ 2º Os prazos entre as inspeções não podem
exceder a três anos.
§ 3º Os equipamentos de transporte devem circular portando
todos os dispositivos de identificação exigidos, dentro da validade
e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.
§ 4º Os veículos e equipamentos de transporte referidos
no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação
para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos
técnicos do Inmetro, sendo que o CIPP e o CIV, nesses casos, devem ser
recolhidos e encaminhados àquele Instituto.
§ 5º Caso a fiscalização rodoviária verifique,
no veículo ou no equipamento, irregularidades que comprometam a segurança
no transporte, o CIPP e/ou o CIV devem ser recolhidos e encaminhados ao Inmetro.
Art. 8º O transporte de produtos perigosos deve
ser realizado em veículos classificados como de carga ou misto,
conforme define o Código de Trânsito Brasileiro CTB, salvo
os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.
Art. 9º É proibido transportar produtos para
uso ou consumo humano ou animal em equipamentos de transporte destinados ao
transporte de produtos perigosos a granel, salvo as exceções previstas
nas instruções complementares a este Regulamento.
Seção
II
Da Carga e seu Acondicionamento
Art.
10 Os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem
ser acondicionados de modo a suportar os riscos de carregamento, transporte,
descarregamento e transbordo.
§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação
do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante
e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a
embalagens, embalagens grandes e contentores intermediários para granéis
IBCs, conforme instruções complementares a este Regulamento.
§ 2º No caso de produtos importados, o importador é o
responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe
adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
Art. 11 No caso de produtos perigosos expedidos de forma
fracionada, as embalagens externas devem possuir a identificação relativa
aos produtos e seus riscos, a marcação e a comprovação de
sua adequação a programa de avaliação da conformidade da
autoridade competente, conforme instruções complementares a este Regulamento.
Art. 12 É proibido:
I conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos
além dos auxiliares.
II transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento
de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade
ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este
Regulamento.
III transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos
ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda,
com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
IV transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados
ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos
perigosos.
V transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos
ou
equipamentos de transporte.
VI abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas
de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes
de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as
etapas da operação de transporte.
Parágrafo único Entende-se como compatibilidade entre produtos
a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas
ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas,
devido à alteração das características físicas ou químicas
originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento,
ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
Art. 13 As proibições de transporte previstas
nos incisos II e III do art. 12 não se aplicam quando os produtos estiverem
segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação
ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções
complementares a este Regulamento.
Art. 14 As atividades de manuseio, carregamento e descarregamento
de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando-se
as condições de segurança relativas às características
dos produtos transportados e à natureza de seus riscos.
Seção
III
Do Itinerário
Art.
15 O condutor de veículo transportando produtos perigosos
deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção
de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais
e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art. 16 O expedidor deve encaminhar as informações
referentes aos fluxos de transporte de produtos perigosos à autoridade
competente, conforme definido pela ANTT.
Parágrafo único A autoridade competente mencionada no caput
regulamentará a matéria.
Art. 17 As autoridades com circunscrição sobre
as vias podem determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a
sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando
percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição
para estacionamento, parada, carga e descarga.
Art. 18 Caso a origem ou o destino dos produtos perigosos
exija o uso de via restrita, tal fato deve ser comprovado pelo transportador
perante a autoridade com circunscrição sobre a mesma, sempre que solicitado.
Art. 19 O itinerário deve ser programado de forma
a evitar a presença de veículo transportando produtos perigosos em
vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade
de tráfego.
Seção
IV
Do Estacionamento
Art.
20 O condutor de veículo transportando produtos perigosos
só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente
determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas,
deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração
de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios
de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
§ 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica,
falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar
em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob
a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível
para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
§ 2º É recomendável que a vigilância do veículo
seja compartilhada com a autoridade local.
§ 3º Somente em caso de emergência, o condutor do veículo
pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias.
Seção
V
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
Art.
21 O transportador, antes de mobilizar o veículo, deve
assegurar-se de que este esteja em condições adequadas ao transporte
para o qual é destinado, conforme regulamentação das autoridades
competentes, e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais
dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.
Art. 22 O condutor de veículo utilizado no transporte
de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações
previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em
curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte
rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas,
segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito Contran.
Parágrafo único O expedidor, além de exigir que o condutor
porte documento comprobatório referente ao curso mencionado no caput,
deve orientá-lo quanto aos riscos correspondentes aos produtos embarcados
e aos cuidados a serem observados durante o transporte.
Art. 23 O condutor, durante a viagem, é o responsável
pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios
do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica
dos produtos transportados.
Parágrafo único O condutor deve examinar as condições
gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento,
o grau de aquecimento, o estado de uso dos pneus e as demais condições
do conjunto transportador.
Art. 24 O condutor deve interromper a viagem e entrar
em contato com a transportadora, autoridades ou entidades cujos telefones estejam
listados no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações
nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança
de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art. 25 O condutor não deve participar das operações
de carregamento, descarregamento ou transbordo da carga, salvo se devidamente
treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência
do transportador.
Art. 26 O pessoal que estiver participando das operações
de carregamento, descarregamento ou transbordo de produtos perigosos deve usar
o traje mínimo obrigatório e o EPI, conforme normas e instruções
de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único Durante o transporte o condutor do veículo
e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados
do uso dos EPIs.
Art. 27 O pessoal que participar das operações
de carregamento, descarregamento ou transbordo de produtos perigosos a granel
deve receber treinamento específico.
Seção VI
Da Documentação
Art. 28 Sem prejuízo do disposto na legislação
fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados,
e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos
ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem
circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos:
I originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro
da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II documento fiscal contendo as informações relativas aos produtos
transportados, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares
a este Regulamento;
III Declaração do Expedidor de que os produtos estão adequadamente
acondicionados e estivados para suportar os riscos normais das etapas necessárias
à operação de transporte e que atendem à regulamentação
em vigor, conforme detalhamento previsto nas instruções complementares
a este Regulamento;
IV Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo
expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a
este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas
pelo fabricante ou importador dos produtos transportados;
V autorização ou licença da autoridade competente para
expedições de produtos perigosos que, nos termos das instruções
complementares a este Regulamento, necessitem do(s) referido(s) documento(s);
e
VI demais declarações exigidas nos termos das instruções
complementares a este Regulamento.
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a
granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte
destinados a este fim que possuam certificado de inspeção internacionalmente
aceito, válido e acompanhado de tradução para o idioma português
e que tenham certificado de vistoria válido emitido pelo Inmetro ou por
entidade por este acreditada.
§ 2º No transporte rodoviário de produtos perigosos a
granel, em trajetos que comprovadamente integram o percurso de uma expedição
internacional, é admitido que veículos e equipamentos destinados a
este fim circulem com certificado de inspeção internacionalmente aceito,
válido e acompanhado de tradução para o idioma português.
§ 3º O CIPP ou o CIV serão recolhidos pela fiscalização
e encaminhados ao Inmetro quando o veículo ou o equipamento de transporte:
I apresentar características alteradas;
II não comprovar aprovação em vistoria ou inspeção;
ou
III acidentado ou danificado, não comprovar a realização
de reparo acompanhado por OIA e de nova vistoria após sua recuperação.
§ 4º A obtenção do CIPP e do CIV não exime o
transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento
de transporte ou produtos perigosos.
§ 5º A declaração de que trata o inciso III do caput
não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente
pelos produtos perigosos, quando agir com imprudência, imperícia ou
negligência.
Seção
VII
Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado
Art.
29 O transporte rodoviário de produtos perigosos que, em
função das características do caso, seja considerado pelo fabricante
como oferecendo risco por demais elevado, é tratado como caso especial,
devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados
previamente, com participação do expedidor, do transportador, do destinatário,
do fabricante ou do importador dos produtos, das autoridades com circunscrição
sobre as vias a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente,
podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado.
§ 1º O acompanhamento técnico especializado deve dispor
de viaturas próprias, tripuladas por pessoal devidamente treinado e equipado
para ações de controle de emergência, devendo ser promovido,
preferencialmente, pelo fabricante ou pelo importador dos produtos que, em qualquer
hipótese, fornecerá orientação e consultoria técnica
para o serviço.
§ 2º As viaturas de que trata o parágrafo anterior devem
também portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no inciso
IV do caput do art. 28 e os equipamentos necessários ao atendimento
a situações de emergência, além daqueles a que se referem
os arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO
III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art.
30 Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização
de veículo transportando produtos perigosos, o condutor ou o auxiliar,
deve adotar os procedimentos indicados no Envelope para Transporte, dar ciência
à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e
às demais autoridades locais indicadas pelo meio disponível mais rápido,
detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque ou o
número ONU e a quantidade dos produtos transportados.
Art. 31 Em razão da natureza, extensão e características
da emergência, a autoridade que atender ao caso deve determinar ao expedidor
ou ao fabricante dos produtos a presença de técnicos ou de pessoal
especializado no local.
Art. 32 O contrato de transporte deve designar quem
suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o art.
31.
Parágrafo único No silêncio do contrato, o ônus é
suportado pelo transportador.
Art. 33 Em caso de emergência, acidente ou avaria,
o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário dos produtos
perigosos devem dar apoio e prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados
pelas autoridades públicas.
Art. 34 As operações de transbordo em condições
de emergência devem ser executadas em conformidade com a orientação
do expedidor ou fabricante dos produtos devendo tal fato ser informado à
autoridade pública que, se possível, far-se-á presente.
§ 1º O transbordo, em via pública, somente deve ser realizado
em condições de emergência e adotando-se medidas de resguardo
ao trânsito, às pessoas e ao meio ambiente.
§ 2º Quem atuar nas operações previstas no caput
deve utilizar os equipamentos de manuseio e o EPI recomendado pelo expedidor
ou fabricante dos produtos ou constantes em normas específicas relativas
aos produtos.
CAPÍTULO
IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção
I
Do Fabricante, do Refabricador, do Recondicionador e do Importador
Art.
35 Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de equipamento
destinado ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente por
sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput do
art. 28, cumpre ao fabricante, refabricador ou recondicionador fornecer ao Inmetro,
ou entidade por este acreditada, as informações solicitadas.
§ 2º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores devem
atender aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.
§ 3º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de
equipamentos de transporte devem efetuar somente as modificações permitidas
pelo Inmetro.
Art. 36 O fabricante de produtos perigosos deve:
I classificar os produtos conforme os critérios estabelecidos nas
instruções complementares a este Regulamento ou fornecer ao expedidor
as informações necessárias para que este proceda a essa classificação;
II informar ao expedidor os cuidados a serem tomados no transporte e
manuseio dos produtos, assim como as informações necessárias
ao preenchimento da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte;
III fornecer ao expedidor as especificações para o acondicionamento
e estiva dos produtos e a relação dos conjuntos de equipamentos para
situações de emergência e de EPIs a que se referem os arts. 4º
e 5º; e
IV prestar ao expedidor ou ao transportador as instruções sobre
como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de
veículos e equipamentos de transporte.
Art. 37 No caso de importação, o importador
dos produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações
e responsabilidade do fabricante.
Seção
II
Do Expedidor e do Destinatário
Art.
38 O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo
e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais
e adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem,
avaliar as condições de segurança.
Art. 39 O expedidor deve fornecer, juntamente com as
devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de
equipamentos para situações de emergência e os EPIs de que tratam,
respectivamente, os arts. 4º e 5º, caso o transportador não os
possua.
Art. 40 O expedidor deve fornecer ao transportador os
documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos de que
tratam os incisos II, III, IV, V, VI do caput do art. 28, corretamente
preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar.
Art. 41 O expedidor é responsável pelo acondicionamento
e estiva dos produtos a serem transportados, de acordo com as especificações
do fabricante.
Art. 42 O expedidor, na composição de uma
expedição com diversos produtos perigosos, deve adotar todas as precauções
relativas à preservação da carga, especialmente quanto à
compatibilidade, observando o disposto no inciso II do art. 12.
Art. 43 O expedidor deve fornecer os elementos de identificação
para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando
o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme art. 3º,
bem como prestar informações sobre as características dos produtos
a serem transportados.
Art. 44 O expedidor deve entregar ao transportador os
produtos perigosos expedidos de forma fracionada devidamente acondicionados,
embalados, rotulados, etiquetados e marcados, conforme instruções
complementares a este Regulamento.
Art. 45 São de responsabilidade:
I do expedidor, as operações de carga; e
II do destinatário, as operações de descarga.
§ 1º Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e
treinar o pessoal empregado nas atividades referidas no caput, conforme
suas responsabilidades.
§ 2º Nas operações de carga e descarga, devem ser
adotados cuidados específicos, particularmente quanto à estivagem
da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.
Seção
III
Do Transportador
Art.
46 Constituem deveres e obrigações do transportador:
I assumir a responsabilidade, como expedidor, no que diz respeito às
operações de carga de produtos fracionados ou a granel quando efetuar
operações de redespacho;
II dar adequada manutenção e utilização aos veículos
e equipamentos de transporte;
III vistoriar as condições de funcionamento e segurança
do veículo e equipamento de transporte, de acordo com a natureza da carga
a ser transportada;
IV acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as
operações de carga, descarga e transbordo executadas pelo expedidor
ou destinatário de carga;
V providenciar o CIV e o CIPP, quando necessários, e exigir do expedidor
os documentos de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do
art. 28;
VI transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado
no CIPP;
VII portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações
de emergência e os EPIs em bom estado de conservação e funcionamento,
conforme arts. 4º e 5º, respectivamente;
VIII instruir o pessoal envolvido na operação de transporte
quanto à correta utilização dos equipamentos necessários
para situações de emergência e dos EPIs, conforme as instruções
do expedidor;
IX zelar pela adequada qualificação profissional de todo o
pessoal envolvido na operação de transporte, bem como observar os
preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;
X utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte,
os elementos de identificação adequados aos produtos transportados;
XI realizar as operações de transbordo observando os procedimentos
e utilizando os equipamentos recomendados ou fornecidos pelo expedidor ou fabricante
dos produtos;
XII assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico
especializado preenche os requisitos do art. 29 e das instruções específicas
existentes;
XIII orientar o condutor e o auxiliar quanto à correta estivagem
da carga, exigindo deles o uso adequado dos trajes mínimos obrigatórios
e equipamentos de proteção individual de segurança no trabalho
sempre que, por acordo com o expedidor ou o destinatário, seja corresponsável
pelas operações de carregamento e descarregamento; e
XIV contratar seguro relacionado à execução do contrato
de transporte de produtos perigosos salvo no caso de tal contratação
ter sido realizada pelo expedidor, ficando o transportador isento de tal responsabilidade.
Parágrafo único Se o transportador receber a carga lacrada
ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações
de carga e descarga, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria
decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 47 Quando o transporte for realizado por transportador
autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VII,
VIII, e de X a XIV do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.
Art. 48 O transportador é solidariamente responsável
com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem
apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de
conservação.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
49 A fiscalização para a observância deste Regulamento
e de suas instruções complementares incumbe à ANTT, sem prejuízo
da competência das autoridades com circunscrição sobre a via
por onde transitar o veículo transportador.
§ 1º A fiscalização compreende:
I exame dos documentos de porte obrigatório previstos nos arts.
22 e 28;
II verificação da adequação da sinalização
prevista no art. 3º e da identificação prevista no art. 11 em
relação aos produtos especificados no documento fiscal;
III verificação da adequação do transporte ao estabelecido
nos arts. 8º ao 12;
IV verificação da existência de vazamento no equipamento
de transporte de carga a granel ou, em se tratando de carga expedida de forma
fracionada, sua estivagem e estado de conservação das embalagens;
V verificação das características técnicas e operacionais
e do estado de conservação dos veículos e equipamentos de transporte;
e
VI verificação do porte e do estado de conservação
do conjunto de equipamentos para situações de emergência e dos
EPIs.
§ 2º É proibido ao agente de fiscalização abrir
volumes contendo produtos perigosos.
Art. 50 Observada qualquer infração ao que
preceitua este Regulamento que configure situação de grave e iminente
risco à integridade física de pessoas, à segurança pública
ou ao meio ambiente, a autoridade com circunscrição sobre a via deve
reter o veículo, liberando-o depois de sanada a irregularidade, podendo,
se necessário, determinar:
I a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar
o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;
II o descarregamento, a transferência dos produtos para local seguro
ou o transbordo para outro veículo adequado; e
III a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição,
sob a orientação do fabricante ou do importador dos produtos e, quando
possível, com a presença do representante da seguradora.
§ 1º Caso a situação não se configure como de
grave e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o infrator e liberar
o veículo para continuidade do transporte.
§ 2º As providências de que trata o art. 50 serão
adotadas em função do grau e da natureza do risco, mediante avaliação
técnica e, sempre que possível, com o acompanhamento do fabricante
ou importador dos produtos, expedidor, transportador, representante da Defesa
Civil ou do Corpo de Bombeiros e de órgão do meio ambiente.
§ 3º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a
guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem prejuízo
da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram origem à retenção.
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
51 A inobservância das disposições deste Regulamento
e de suas instruções complementares sujeita o infrator à multa.
§ 1º A aplicação da multa compete à ANTT, sem
prejuízo da competência da autoridade com circunscrição
sobre a via onde a infração foi cometida.
§ 2º Serão observadas as normas específicas de cada
órgão fiscalizador referentes aos critérios e prazos estabelecidos
para a defesa e a interposição de recurso.
Art. 52 As infrações classificam-se, de acordo
com a sua gravidade, em três grupos:
I Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00
(mil reais);
II Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00
(setecentos reais); e
III Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00
(quatrocentos reais).
§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica
tipificação, no prazo de doze meses, a multa será aplicada em
dobro.
§ 2º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
Art. 53 São infrações de responsabilidade
do transportador:
I puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:
a) transportar produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido
pela ANTT;
b) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja
devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22;
c) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte
com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo
ao art. 6º;
d) transportar, em veiculo ou equipamento de transporte, produtos perigosos
a granel que não constem no CIPP, em desacordo ao art. 7º;
e) transportar produtos perigosos a granel em veículo ou equipamento de
transporte que não atendam às disposições do art. 7º
e do inciso I do caput do art. 28;
f) transportar produtos perigosos em veículos que não atendam às
condições do art. 8º;
g) conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em
desacordo ao inciso I do art. 12;
h) transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 12;
i) transportar produtos perigosos em desacordo ao inciso III do art. 12;
j) transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso
ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos,
em desacordo ao inciso IV do art. 12;
k) transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos
ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 12;
l) transportar em veículo ou equipamento de transporte já utilizados
para movimentação de produtos perigosos a granel, produtos para uso
ou consumo humano ou animal, em desacordo ao art. 9º;
m) deixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades
públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, conforme art.
33; e
n) manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos
e em condições de segurança inadequadas às características
dos produtos e à natureza de seus riscos, em desacordo ao art. 14.
II puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:
a) transportar produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos
por meios não apropriados, em desacordo ao art. 10;
b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte
em estado de conservação inadequado, em desacordo ao art. 6º;
c) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem a devida
sinalização, ou quando esta estiver incorreta, ilegível ou afixada
de forma inadequada, em desacordo ao art. 3º;
d) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação
de sua adequação a programa de avaliação da conformidade
da autoridade competente, em desacordo ao art. 11;
e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação
relativa ao produtos e seus riscos ou que essa sejam inadequadas aos produtos
transportados, em desacordo ao art. 11;
f) transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga que não atenda
ao estabelecido no art. 13;
g) o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que
obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes
no Envelope para Transporte, conforme art. 30;
h) transportar produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de
equipamentos para situações de emergência ou portar qualquer
um de seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo
ao art. 4º;
i) transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de
EPIs necessários ou portar qualquer um de seus componentes em condições
inadequadas de uso, em desacordo ao art. 5º;
j) transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação,
deterioração ou mau estado de conservação, conforme art.
48;
k) transportar produtos perigosos descumprindo as restrições de circulação
estabelecidas no art. 17;
l) estacionar veículo contendo produtos perigosos em desacordo ao art.
20; e
m) abrir volumes, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou
equipamento de transporte em desacordo ao inciso VI do art. 12.
III puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:
a) deixar, o condutor ou o auxiliar, de informar a imobilização do
veículo à autoridade competente, conforme art. 24;
b) retirar a sinalização ou a Ficha de Emergência e o Envelope
para Transporte de veículo ou equipamento de transporte que não tenha
sido descontaminado, em desacordo ao art. 3º;
c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos
de transporte após as operações de limpeza e descontaminação,
em desacordo ao parágrafo único do art. 3º;
d) transportar produtos perigosos sem adotar, em relação à documentação
exigida, as disposições do inciso V do art. 46, ou dispor dessa documentação
ilegível; e
e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar
não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art.
26.
Art. 54 São infrações de responsabilidade
do expedidor:
I puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:
a) expedir produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido
pela ANTT;
b) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo
ao art. 6º;
c) expedir produtos perigosos a granel que não constem no CIPP, em desacordo
ao art. 7º;
d) expedir produtos perigosos a granel em veículo ou equipamento de transporte
que não atendam ao art. 7º e ao inciso I do caput do art. 28;
e) expedir produtos perigosos em veículos que não atendam às
condições do art. 8º;
f) expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 12;
g) expedir produtos perigosos em desacordo ao inciso III do art. 12;
h) expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou
consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos,
em desacordo ao inciso IV do art. 12;
i) embarcar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos
ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 12;
j) expedir produtos para uso ou consumo humano ou animal em veículo ou
equipamento de transporte já utilizados para movimentação de
produtos perigosos a granel, em desacordo ao art. 9º;
k) não se fazer representar por técnico ou pessoal especializado no
local do acidente, quando expressamente convocado pela autoridade competente,
em desacordo ao art. 31;
l) embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a documentação
exigida no art. 40;
m) expedir produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por
meios não apropriados,
em desacordo ao art. 10;
n) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a marcação
adequada ou a comprovação de sua adequação a programa de
avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo aos
arts. 11 ou 44;
o) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação
relativa aos produtos e seus riscos ou que essa seja inadequada aos produtos
transportados, em desacordo aos arts. 11 ou 44;
p) expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga que não atenda
ao estabelecido no art. 13;
q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação,
avaria, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo
ao art. 48; e
r) efetuar as operações de carga de produtos perigosos em desacordo
ao art. 45.
II puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:
a) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem a devida sinalização,
ou quando esta estiver incorreta, ilegível ou afixada de forma inadequada,
em desacordo ao art. 3º;
b) expedir produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos
para situações de emergência ou que porte qualquer um de seus
componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo ao art.
4º;
c) expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs
necessários ou portar qualquer um de seus componentes em condições
inadequadas de uso, em desacordo ao art. 5º; e
d) deixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades
públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, em desacordo ao
art. 33;
Art. 55 Constitui infração de responsabilidade
do destinatário, punível com multa prevista para o Segundo Grupo,
efetuar a operação de descarga de produtos perigosos em desacordo
ao art. 45.
Art. 56 A aplicação das penalidades estabelecidas
neste Regulamento não exime o infrator do cumprimento de outras exigências
previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações
cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art.
57 Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de
5 de Junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares
relativos às operações de transporte terrestre de produtos perigosos.
Art. 58 Aplica-se também o presente Regulamento
ao transporte internacional de produtos perigosos em território brasileiro,
observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos,
convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 59 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Bernardo Figueiredo Diretor-Geral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.