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Prorrogado prazo de pagamento do Simples Nacional pelas ME e EPP de São Lourenço do Sul-RS

Resolução CGSN 88/2011

21/05/2011 12:51:28

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RESOLUÇÃO 88 CGSN, DE 10-5-2011
(DO-U DE 16-5-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo

Prorrogado prazo de pagamento do Simples Nacional pelas ME e EPP de São Lourenço do Sul-RS
O Simples Nacional relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho/2011 poderá ser recolhido até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro/2011 e janeiro/2012, respectivamente. Ficam acrescentados os §§ 15 e 16 ao artigo 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto (Municipal – São Lourenço do Sul/RS) nº 3.437, de 10 de março de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 15 e 16 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    
§ 15 – Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 2011, respectivamente para o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados no município de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 16 – A prorrogação do prazo a que se refere o § 15 não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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