Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.326 SF, DE 17-6-2011
(DO-MG DE 18-6-2011)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO
DE INCÊNDIO
Isenção
Fazenda
disciplina as regras para reconhecimento da isenção da Taxa de Segurança
Pública
Este
ato dispõe que o reconhecimento da isenção da referida Taxa,
devida pela utilização dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
Militar, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer
culto, dependerá de requerimento do interessado, protocolizado na Administração
Fazendária. O responsável pela entidade deverá apresentar todos
os requisitos especificados, a fim de comprovar que a edificação é
utilizada por templo de qualquer culto. O descumprimento de qualquer requisito
ou condição sujeitará o recolhimento da referida taxa com os
acréscimos legais, sem prejuízo da ação fiscal cabível.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 2º do art. 114
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 10 do art. 27 do
Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art 1º Esta Resolução dispõe sobre
os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de
Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço
de extinção de incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Decreto
38.886, de 1º de julho de 1997, quando se tratar de edificação
utilizada por templo de qualquer culto.
Art. 2º Considera-se edificação utilizada
por templo de qualquer culto o imóvel onde estiver instalado o templo e
suas dependências contiguas essenciais para as finalidades da entidade.
Parágrafo único A isenção de que trata esta Resolução
não alcança as demais edificações da entidade utilizadas
para finalidades diversas das previstas no caput deste artigo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução,
o reconhecimento da isenção depende de requerimento do interessado,
protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrita a entidade, observado o disposto nos arts 2º e 24 do Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I a formalização de crédito tributário;
II o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V o pedido de regime especial de caráter individual;
VI a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
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Art. 24 O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:
I recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;
II deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Art.
4º Para comprovação de que a edificação
é utilizada por templo de qualquer culto, o responsável pela entidade
deverá:
I apresentar cópia reprográfica:
a) do ato constitutivo devidamente registrado, nos termos dos arts 45 e 46 do
Código Civil;
b) do contrato social e da última alteração contratual ou cópia
dos Estatutos e da última Ata da Assembleia de eleição da diretoria,
contendo, inclusive, a previsão da destinação do patrimônio
à instituição congênere, no caso de sua dissolução;
c) do alvará de localização e funcionamento, quando exigido pelo
município;
d) do CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) específica de templos de qualquer
culto;
II comprovar que a entidade:
a) detém a propriedade da edificação ou sua posse, por meio de
registro imobiliário, contrato formal de locação ou comodato,
conforme o caso;
b) não tem fins lucrativos e não distribui lucros, dividendos ou bonificações,
bem como não paga remuneração ou concede vantagens ou benefícios
a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;
c) mantém escrituração das receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III declarar que a entidade não distribui qualquer parcela do patrimônio
ou respectivas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado, e que os seus recursos são aplicados integralmente no país
para a manutenção de seus objetivos institucionais.
Parágrafo único O membro responsável juridicamente pela
entidade deverá apresentar declaração de que o imóvel objeto
do pedido de isenção é utilizado exclusivamente para a atividade
de culto religioso.
Art. 5º O reconhecimento da isenção a
que se refere esta Resolução cabe ao titular da Superintendência
Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município de localização
da edificação.
Art. 6º O reconhecimento da isenção não
impede o lançamento de ofício em razão de irregularidade constatada
posteriormente.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento de qualquer
requisito ou condição prevista na legislação, a taxa pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio
prevista no item 2 da Tabela B do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997
deverá ser recolhida com os acréscimos legais, sem prejuízo da
ação fiscal cabível.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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