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Trabalho e Previdência

Resolução CD-PIS/PASEP 6/2011

02/07/2011 17:10:53

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RESOLUÇÃO 6 CD-PIS/PASEP, DE 28-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)

CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes

Autorizado o crédito de importâncias nas contas individuais dos participantes do PIS/Pasep
A distribuição da reserva e o crédito na conta individual dos participantes serão efetuados na data-base de 30-6-2011.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30-6-2010.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30-6-2011, de valor correspondente a 2,411% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Complementar 26/75 (Portal COAD) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS – Programa de Integração Social e do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor;
b) pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 2º – Autorizar os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2010/2011, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:
I – juros, 3%; e
II – resultado líquido adicional, 3%.
§ 1º – Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2010/2011, a parcela “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será zero;

Esclarecimentos COAD: A Lei 9.365/96 (Portal COAD) além de disciplinar outras matérias estabelece que a administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do PIS e do PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do BB – Banco do Brasil S.A. e da CEF – Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
• A Resolução 2.131 BACEN/94 (DOU de 22-12-94) estabelece que no caso em que a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, utilizada na atualização dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador for igual ou inferior ao limite de 6% ao ano, o fator de redução de que trata esta resolução será igual a 0 (zero).

§ 2º – Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos aprovado pela Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 5, de 25 de abril de 2011.

Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, sendo facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.
• A Resolução 5 CD-PIS-PASEP/2011 (Fascículo 17/2011) aprovou o calendário de pagamento dos rendimentos do PIS/PASEP referente ao exercício de 2011/2012.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Pereira Aucélio)

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