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Rio de Janeiro

Resolução SMF 2670/2011

02/07/2011 17:12:30

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RESOLUÇÃO 2.670 SMF, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 28-6-2011)

NOTA CARIOCA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 27-6-2011 (Fascículo 21/2010), estabelece
novas regras para emissão da Nota Carioca, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) determina que as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias emitam, através de regimes especiais, a NFS-e a partir de 1-9-2011;
b) inclui os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais entre aqueles que são impedidos de emitir a nota Carioca; e
c) altera o prazo de pagamento do ISS retido por órgãos públicos.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – Os seguintes artigos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 2º – Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º:
(...)
§ 3º – Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias. (NR)”
“Art. 5º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 5º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:”

V – aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
VI – aos leiloeiros. (NR)”
“Art. 8º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 8º – A NFS-e – NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
..........................................................................................................................
II – quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;”

§ 3º – É vedado inserir na NFS-e – NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput:
I – se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;
II – nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10.
§ 4º – O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 5º – Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA:
I – sem a identificação do tomador;
II – em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10; ou
III – com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro. (NR)”
“Art. 10 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1º – Será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.”

§ 4º – Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
I – transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II – transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
III – exploração de rodovias;
IV – venda de bilhetes e demais produtos de loteria;
V – exploração de banheiros públicos; ou
VI – reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.
§ 5º – No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – o número da linha;
II – a data da prestação dos serviços;
III – o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
IV – o número de gratuidades no dia.
§ 6º – No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a data da prestação dos serviços;
II – o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
III – o número de gratuidades no dia.
§ 7º – No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;
II – a extensão total da rodovia;
III – a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;
IV – o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e
V – o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:
a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;
b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e
c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício.
§ 8º – No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a data da prestação dos serviços; e
II – a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data.
§ 9º – No caso do inciso V do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a data da prestação dos serviços;
II – a identificação do banheiro público; e
III – o número de usuários pagantes na data.
§ 10 – No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a data da prestação dos serviços; e
II – a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00.
§ 11 – A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e – NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas.
§ 12 – Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e – NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS. (NR)
Art. 11 – Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o § 6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
(...)
§ 5º – Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e – NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão.

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 11 – ............................................................................................................
§ 1º – O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 3º – A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 4º – Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.”

§ 6º – Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:
I – quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;
II – como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;
III – quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e – NOTA CARIOCA; ou
IV – quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services. (NR)”
“Art. 18 – No portal da NFS-e – NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária:
(...) (NR)”
“Art. 20 – A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que:
I – o imposto correspondente não tenha sido pago; ou
II – o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.
§ 1º – Com exceção da hipótese de que trata o § 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.
§ 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição. (NR)”
“Art. 25 – (...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 24 – O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
..........................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
..........................................................................................................................
Art. 25 – O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, exceto:”

I – na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;
(...)
III – na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.
(...) (NR)
Art. 26 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 26 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.

§ 4º – Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:
I – tributados pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;
II – de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III – de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;
IV – de registros públicos cartorários e notariais;
V – de táxi;
VI – de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;
VII – prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
VIII – de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
IX – de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e
X – de exploração de banheiros públicos. (NR)
Art. 27 – Independentemente do recebimento de NFS-e – NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 5º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:
..........................................................................................................................
II – às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;”

(...) (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 24 e o art. 28 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

Esclarecimento COAD: Os incisos III e IV do artigo 5º da Resolução 2.617 SMF/2010 relacionavam as empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias entre as impedidas de emitir a Nota Carioca.

Esclarecimento COAD: Com a revogação do inciso II do § 3º do artigo 24, o ISS referente à retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, deixa de ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência e passa a ser pago até o dia 10 do mês seguinte.

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