Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.670 SMF, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 28-6-2011)
NOTA CARIOCA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 27-6-2011 (Fascículo 21/2010), estabelece
novas regras para emissão da Nota Carioca, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) determina que as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias emitam, através de regimes especiais, a NFS-e a partir de 1-9-2011;
b) inclui os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais entre aqueles que são impedidos de emitir a nota Carioca; e
c) altera o prazo de pagamento do ISS retido por órgãos públicos.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade
de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º Os seguintes artigos da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação
abaixo:
Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e NOTA
CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o
disposto no § 3º e no art. 4º:
(...)
§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de
2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e NOTA CARIOCA a partir de
1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias
de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços
de exploração de rodovias. (NR)
Art. 5º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA será vedada:
V
aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
VI aos leiloeiros. (NR)
Art. 8º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 8º A NFS-e NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
..........................................................................................................................
II quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
§
3º É vedado inserir na NFS-e NOTA CARIOCA qualquer dos
dados indicados nas alíneas a a e do inciso II
do caput:
I se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;
II nos casos de prestação de serviços que impliquem a
emissão da NFS-e NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam
os §§ 4º a 12 do art. 10.
§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o
§ 3º será considerado declaração falsa, nos termos
da alínea c do inciso II do caput do art. 51 da Lei
nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata
o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados
pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de
2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código
para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e NOTA CARIOCA:
I sem a identificação do tomador;
II em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art.
10; ou
III com identificação de tomador de serviço diverso do
verdadeiro. (NR)
Art. 10 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1º Será emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º A NFS-e NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
§
4º Não se aplicam as disposições dos §§
1º e 2º, devendo a NFS-e NOTA CARIOCA ser emitida em regime
especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo
regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação
de serviços de:
I transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados
por permissionárias e concessionárias;
II transporte público coletivo ferroviário, metroviário
ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
III exploração de rodovias;
IV venda de bilhetes e demais produtos de loteria;
V exploração de banheiros públicos; ou
VI reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando
o tomador do serviço for pessoa natural.
§ 5º No caso do inciso I do § 4º, deverá ser
emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo
Discriminação dos serviços:
I o número da linha;
II a data da prestação dos serviços;
III o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
IV o número de gratuidades no dia.
§ 6º No caso do inciso II do § 4º, deverá ser
emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo Discriminação
dos serviços:
I a data da prestação dos serviços;
II o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
III o número de gratuidades no dia.
§ 7º No caso do inciso III do § 4º, deverá ser
emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo Discriminação
dos serviços:
I a data da prestação dos serviços de exploração
de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;
II a extensão total da rodovia;
III a extensão da rodovia localizada em território do Município
do Rio de Janeiro;
IV o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço
ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem
como os subtotais por valor, referentes ao dia; e
V o número total de veículos que transpuseram as praças
de pedágio no dia, discriminando-se:
a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa,
classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;
b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço
ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e
c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou
tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse
o benefício.
§ 8º No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser
emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo Discriminação
dos serviços:
I a data da prestação dos serviços; e
II a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos
nessa data.
§ 9º No caso do inciso V do § 4º, deverá ser
emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado,
informando-se, no campo Discriminação dos serviços:
I a data da prestação dos serviços;
II a identificação do banheiro público; e
III o número de usuários pagantes na data.
§ 10 No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida
uma NFS-e NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo Discriminação
dos serviços:
I a data da prestação dos serviços; e
II a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais
cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00.
§ 11 A emissão de NFS-e NOTA CARIOCA nos termos do §
10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e
NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços
cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham
sido prestados para pessoas jurídicas.
§ 12 Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e
NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até
o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços,
não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo
ISS. (NR)
Art. 11 Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para
emissão da NFS-e NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o §
6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo
Provisório de Serviços RPS, cujas informações serão
posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e NOTA
CARIOCA.
(...)
§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços
que impliquem a emissão da NFS-e NOTA CARIOCA nos regimes especiais
de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as
disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida
sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e
NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão.
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 11 ............................................................................................................
§ 1º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 3º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 4º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.
§
6º Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata
de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:
I quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como
RPS, nos termos do art. 15;
II como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;
III quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados
tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo
de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e
NOTA CARIOCA; ou
IV quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita
a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º
do art. 1º, via web services. (NR)
Art. 18 No portal da NFS-e NOTA CARIOCA na Internet serão
divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração
Tributária:
(...) (NR)
Art. 20 A NFS-e NOTA CARIOCA poderá ser substituída
a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e NOTA CARIOCA, desde
que:
I o imposto correspondente não tenha sido pago; ou
II o valor do imposto referente à NFS-e NOTA CARIOCA substituta
seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.
§ 1º Com exceção da hipótese de que trata o
§ 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e NOTA
CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída
e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será
possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e
NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.
§ 2º A NFS-e NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido
e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição.
(NR)
Art. 25 (...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 24 O pagamento do ISS referente a NFS-e NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
..........................................................................................................................
Art. 25 O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais DARM emitido através do sistema da NFS-e NOTA CARIOCA, exceto:
I
na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na
qual deverá ser utilizado o DARM convencional;
(...)
III na hipótese de retenção na fonte por órgãos
da administração pública direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM
convencional.
(...) (NR)
Art. 26 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 26 Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§
4º Exclui-se da obrigação de que trata o caput
a declaração de serviços:
I tributados pelo ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços, de competência estadual;
II de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água;
III de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço
ou tarifa;
IV de registros públicos cartorários e notariais;
V de táxi;
VI de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;
VII prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
VIII de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias
e concessionárias;
IX de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e
X de exploração de banheiros públicos. (NR)
Art. 27 Independentemente do recebimento de NFS-e NOTA CARIOCA
com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no
inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas
não emitentes de NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços
tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido
no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação
da Declaração de Informações Econômico-fiscais
DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA será vedada:
..........................................................................................................................
II às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(...)
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do
art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 24 e o art. 28 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.
Esclarecimento COAD: Os incisos III e IV do artigo 5º da Resolução
2.617 SMF/2010 relacionavam as empresas permissionárias e concessionárias
de transporte público coletivo de passageiros e as empresas prestadoras
de serviços de exploração de rodovias entre as impedidas de emitir
a Nota Carioca.
Esclarecimento COAD: Com a revogação do inciso II do §
3º do artigo 24, o ISS referente à retenção na fonte por
órgãos da administração pública direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e do Município, deixa de ser pago até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência e passa a
ser pago até o dia 10 do mês seguinte.
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