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Trabalho e Previdência

Resolução INSS 148/2011

16/07/2011 17:05:48

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RESOLUÇÃO 148 INSS, DE 8-7-2011
(DO-U DE 12-7-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Previdência antecipa pagamento de benefícios para vítimas das enchentes no Estado de Roraima
A antecipação decorre das fortes chuvas ocorridas no Estado e será realizada no 1º dia útil do cronograma de pagamento de benefícios, a partir da competência julho/2011, e enquanto perdurar o estado de calamidade. O beneficiário que desejar receber uma renda mensal antecipada, além do pagamento já disponibilizado pelo INSS, poderá preencher o Termo de Opção e entregá-lo, no período de 20-7 a 16-9-2011, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o Instituto a partir de outubro/2011, em até 36 parcelas mensais fixas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria MPS nº 346 , de 6 de julho de 2011, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal no Estado de Roraima, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários domiciliados no Estado de Roraima, a partir da competência julho de 2011 e enquanto perdurar a situação de calamidade.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os benefícios decorrentes.
Art. 2º – Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 346, de 2011.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.”

Esclarecimento COAD: A Portaria 346 MPS/2011, divulgada no Fascículo 27/2011 deste Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial às vítimas das enchentes no Estado de Roraima, decretado em estado de calamidade pública.

§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período 20 de julho a 16 de setembro de 2011.
§ 3º – A identificação do beneficiário para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 346, de 2011 será processado a partir da competência outubro/2011, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

Remissão COAD: Portaria 346 MPS/2011
“Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima:
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência julho de 2011 e enquanto perdurar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesse Estado na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros Estados, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
..........................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

§ 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social – APS, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço – BS.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

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