Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.971 CFM, DE 9-6-2011
(DO-U DE 11-7-2011)
CFM
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Registro
Divulgadas
normas para inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais
de Medicina
O
cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico,
em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua
jurisdição territorial. A regularidade do cadastro ou registro da
pessoa jurídica é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a
ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não
haja pendências no Departamento de Fiscalização. A falta de renovação
do cadastro ou registro por período superior a 2 exercícios consecutivos
acarretará a suspensão do mesmo a partir de deliberação
de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em
débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas
jurídicas.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821,
de 14 de abril de 2009, e,
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, publicada no
DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957;
Considerando a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que
criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro
Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica,
respectivamente;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu nos
conselhos regionais de medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de
prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos
conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em
toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o
art. 2º da Lei nº 3.268/57, e
Considerando que a prestação de serviços médicos,
ainda que em ambulatórios e por empresa, cujo objetivo social não
seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade
médica passível de fiscalização;
Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que
para a obtenção da autorização de funcionamento expedida
pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos
regionais de medicina;
Considerando a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987,
que reconhece o caráter tributário das anuidades;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada
no dia 9 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução,
constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina,
objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº
997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,
e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções
constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFM nº 1.716, de 11 de fevereiro de 2004. (Roberto Luiz dAvila
Presidente do Conselho; José Hiran da Silva Gallo Tesoureiro)
ANEXO
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art.
1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da
empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador
de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro,
obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos
pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias
e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos
regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante
a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único As empresas e/ou instituições prestadoras
de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações
de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como
de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos
regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade
jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais
de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das leis nº
6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único Estão enquadrados no caput do art.
3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico
e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios
para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de
autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação
de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras
de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda,
a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições,
entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência
à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico
responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho
regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando
a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado
sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre
outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso
haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação
local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro O requerimento a que se refere o caput
do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo,
com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de
fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério
da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética,
quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo A alteração do cadastro ou registro
somente será efetuada após a emissão do documento de liberação
pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada
ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar
envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro,
a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que
não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo primeiro A empresa, instituição, entidade ou
estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período
superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à
suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de
plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito
até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
Parágrafo segundo Será permitido às empresas enquadradas
no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste
caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação
de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até
sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo terceiro É obrigatória a disponibilização
ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido
pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.
9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações
prestadas perante os conselhos Federal e regionais de medicina.
Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art.
9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento
do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria
comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição
onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão
ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina
em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional
médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição
e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos
e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12
Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário
da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é
permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio,
informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS DE REGISTROS
Art. 13 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
cadastrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 2º
e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentas do recolhimento
de anuidades e taxas de registros.
Art. 14 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
registrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 3º
e respectivo parágrafo único deste anexo, estão obrigadas ao
recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo Conselho Federal
de Medicina, por resoluções específicas.
Art. 15 A anuidade das pessoas jurídicas registradas nos conselhos
regionais de medicina será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Tipo: Registro
I Matriz
a) Situada na jurisdição do CRM
i) Empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados
nos conselhos regionais de medicina, de caráter filantrópico e sem
fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles mantenedores de ambulatórios
de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares,
cuja atividade-fim não é a saúde.
Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.
I Matriz
a) Situada na jurisdição do CRM
ii) Demais empresas, não contempladas no item anterior, independentemente
do nº de filiais, representações ou estabelecimentos
Cálculo da anuidade: sobre o total do capital social.
II FILIAL
a) Primeira condição Representações das operadoras
de planos de saúde, independentemente de sua localização.
i) Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: de acordo com a 1ª faixa do capital social.
II FILIAL
b) Segunda condição Caso a matriz esteja enquadrada na 1ª
faixa de capital social, independentemente de sua localização.
i) Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: 50% do valor da matriz.
II FILIAL
c) Terceira condição Quando a matriz ou estabelecimento situar-se
no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
i) Com capital social.
Cálculo da anuidade: de acordo com a faixa de capital, limitada à
metade do valor da matriz.
II FILIAL
c) Terceira condição Quando a matriz ou estabelecimento situar-se
no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
ii) Sem capital social.
Cálculo da anuidade: de acordo com a 1ª faixa do capital social.
II FILIAL
d) Quarta condição Quando a matriz ou estabelecimento situar-se
em outro estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda
condições.
i) Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: de acordo com a faixa de capital, limitada à
metade do valor da matriz.
Art. 16 Os pagamentos das anuidades e taxas de registro serão realizados
mediante guia própria emitida pelos conselhos regionais de medicina.
Art. 17 A anuidade será paga até 31 de março de cada ano,
salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da empresa.
Art. 18 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
sujeitos a registro nos conselhos regionais de medicina, constituídos após
o mês de janeiro de cada ano, pagarão a primeira anuidade devida,
com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de atividade.
Parágrafo único As taxas de registro serão pagas integralmente.
Art. 19 Quando do requerimento de cadastro ou registro e qualquer outra
solicitação perante os conselhos regionais de medicina, as empresas,
instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos
responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário, deverão
estar quite com as respectivas anuidades.
CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO
Art. 20 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se
instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário
ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério
da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no
âmbito do conselho regional de medicina, após homologação
da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo
plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente
efetivada ou concedida com a supressão da letra c deste inciso.
II Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 21 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento
punitivo do registro será decididos pelo conselho regional de medicina,
cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis
técnicos.
Art. 22 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o
responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa,
instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 23 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro,
pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante
do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa
expedido por outro órgão oficial.
Art. 24 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica
no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas
da empresa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões,
bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às
normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 26 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de
Medicina.
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