Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
234 SUSEP, DE 9-8-2011
(DO-U DE 10-8-2011)
SUSEP
Normas
Susep
disciplina a liquidação ordinária de sociedades por ela supervisionadas
A referida
Resolução estabelece as condições, critérios e requisitos
para a homologação da deliberação da sociedade pela liquidação
ordinária.
A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, no uso das competências
previstas no artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março
de 1967, e nos artigos 4º, § 1º, e 5º, § 1º, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
torna público que o Superintendente da Susep, ad referendum do CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS CNSP, tendo em vista o disposto nos artigos
32, II, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto-Lei
nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; na Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974; na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as
condições, critérios e requisitos para a homologação
no âmbito da SUSEP da deliberação da sociedade pela liquidação
ordinária e dá outras providências.
Art. 2º Para que haja a homologação,
pela Susep, de ato societário que deliberou pela liquidação ordinária,
a requerente deverá atender às seguintes condições e requisitos.
I não estar inserida em qualquer das situações que ensejem
a decretação de liquidação extrajudicial;
II ausência de indícios de condutas definidas como crimes por
parte dos acionistas controladores;
III apresentação de relação detalhada de todos os
créditos e respectivos credores, especificando o valor e a natureza;
IV apresentação de relação detalhada de todos os
ativos da sociedade, especificando a existência de eventuais ônus
ou constrições que incidam sobre esses bens; e
V apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores,
dentro do interregno máximo de dois anos, prorrogável por uma única
vez a critério da Susep.
§ 1º O cronograma de pagamentos apresentado pela requerente
deverá ser previamente aprovado pela Susep, a qual deverá certificar
a viabilidade e exequibilidade do plano de pagamentos apresentado.
§ 2º A Susep promoverá a fiscalização periódica
do cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente.
§ 3º
O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente ou o desatendimento
posterior de qualquer das condições enumeradas neste artigo poderá
ensejar a decretação de regime especial.
§ 4º A convolação da liquidação extrajudicial
em ordinária só será cabível quando não representar
risco de interrupção ou prejuízo aos trabalhos desenvolvidos,
cabendo a Susep decidir sobre o requerimento mediante juízo de conveniência
e oportunidade.
§ 5º Será vedada a eleição ou a designação,
pela sociedade liquidanda, de liquidante ordinário que tenha sido considerado
responsável em sede de Comissão de Inquérito ou, ainda, que tenha
sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação
no âmbito da Susep.
Art. 3º O pagamento dos credores pela sociedade
liquidanda deverá obedecer fielmente o cronograma de pagamentos aprovado
previamente pela Susep.
Parágrafo único Havendo comprovada necessidade, o cronograma
de pagamentos poderá ser alterado, mediante prévia autorização
da Susep.
Art. 4º Enquanto houver credores a serem pagos
pela sociedade liquidanda, a alienação ou o gravame de qualquer de
seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
Parágrafo único A liberação dos gravames incidentes
sobre os bens da sociedade liquidanda deverá ser paulatina, de acordo com
o cronograma de pagamentos previamente aprovado pela Susep.
Art. 5º Nas hipóteses de credor não identificado
ou não localizado, caberá a sociedade publicar edital em jornal de
grande circulação por, no mínimo, duas vezes, em datas diversas,
indicando o montante e o respectivo titular do crédito, bem como o local
para a retirada do numerário que lhe for devido no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput,
o saldo apurado referente aos credores não identificados ou não localizados
deverá ser depositado em conta bancária remunerada, vinculada ao processo
de extinção, de liquidação ou de cessação das
atividades reguladas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no parágrafo
anterior, a Susep promoverá, de ofício ou a requerimento, a disponibilização
do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios
existentes no momento de sua extinção, de acordo com a respectiva
participação societária.
Art. 6º A Susep poderá autorizar o retorno
da operação de sociedade em fase de liquidação ordinária,
mediante o cumprimento das regras relativas a capital e solvência e desde
que não estejam presentes os pressupostos para decretação de
liquidação extrajudicial.
Art. 7º A Susep expedirá normas complementares
ao disposto nesta resolução.
Art. 8º Esta Resolução aplica-se no que
couber, às liquidações ordinárias e extrajudiciais que já
estejam em curso.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luciano Portal Santanna Superintendente)
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