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Legislação Comercial

Resolução SUSEP 234/2011

13/08/2011 13:57:12

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RESOLUÇÃO 234 SUSEP, DE 9-8-2011
(DO-U DE 10-8-2011)

SUSEP
Normas

Susep disciplina a liquidação ordinária de sociedades por ela supervisionadas
A referida Resolução estabelece as condições, critérios e requisitos para a homologação da deliberação da sociedade pela liquidação ordinária.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das competências previstas no artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e nos artigos 4º, § 1º, e 5º, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, torna público que o Superintendente da Susep, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, tendo em vista o disposto nos artigos 32, II, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, RESOLVEU:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece as condições, critérios e requisitos para a homologação no âmbito da SUSEP da deliberação da sociedade pela liquidação ordinária e dá outras providências.
Art. 2º – Para que haja a homologação, pela Susep, de ato societário que deliberou pela liquidação ordinária, a requerente deverá atender às seguintes condições e requisitos.
I – não estar inserida em qualquer das situações que ensejem a decretação de liquidação extrajudicial;
II – ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores;
III – apresentação de relação detalhada de todos os créditos e respectivos credores, especificando o valor e a natureza;
IV – apresentação de relação detalhada de todos os ativos da sociedade, especificando a existência de eventuais ônus ou constrições que incidam sobre esses bens; e
V – apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores, dentro do interregno máximo de dois anos, prorrogável por uma única vez a critério da Susep.
§ 1º – O cronograma de pagamentos apresentado pela requerente deverá ser previamente aprovado pela Susep, a qual deverá certificar a viabilidade e exequibilidade do plano de pagamentos apresentado.
§ 2º – A Susep promoverá a fiscalização periódica do cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente.

§ 3º – O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente ou o desatendimento posterior de qualquer das condições enumeradas neste artigo poderá ensejar a decretação de regime especial.
§ 4º – A convolação da liquidação extrajudicial em ordinária só será cabível quando não representar risco de interrupção ou prejuízo aos trabalhos desenvolvidos, cabendo a Susep decidir sobre o requerimento mediante juízo de conveniência e oportunidade.
§ 5º – Será vedada a eleição ou a designação, pela sociedade liquidanda, de liquidante ordinário que tenha sido considerado responsável em sede de Comissão de Inquérito ou, ainda, que tenha sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação no âmbito da Susep.
Art. 3º – O pagamento dos credores pela sociedade liquidanda deverá obedecer fielmente o cronograma de pagamentos aprovado previamente pela Susep.
Parágrafo único – Havendo comprovada necessidade, o cronograma de pagamentos poderá ser alterado, mediante prévia autorização da Susep.
Art. 4º – Enquanto houver credores a serem pagos pela sociedade liquidanda, a alienação ou o gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
Parágrafo único – A liberação dos gravames incidentes sobre os bens da sociedade liquidanda deverá ser paulatina, de acordo com o cronograma de pagamentos previamente aprovado pela Susep.
Art. 5º – Nas hipóteses de credor não identificado ou não localizado, caberá a sociedade publicar edital em jornal de grande circulação por, no mínimo, duas vezes, em datas diversas, indicando o montante e o respectivo titular do crédito, bem como o local para a retirada do numerário que lhe for devido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Após o transcurso do prazo previsto no caput, o saldo apurado referente aos credores não identificados ou não localizados deverá ser depositado em conta bancária remunerada, vinculada ao processo de extinção, de liquidação ou de cessação das atividades reguladas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º – Após o transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a Susep promoverá, de ofício ou a requerimento, a disponibilização do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios existentes no momento de sua extinção, de acordo com a respectiva participação societária.
Art. 6º – A Susep poderá autorizar o retorno da operação de sociedade em fase de liquidação ordinária, mediante o cumprimento das regras relativas a capital e solvência e desde que não estejam presentes os pressupostos para decretação de liquidação extrajudicial.
Art. 7º – A Susep expedirá normas complementares ao disposto nesta resolução.
Art. 8º – Esta Resolução aplica-se no que couber, às liquidações ordinárias e extrajudiciais que já estejam em curso.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Portal Santanna – Superintendente)

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