Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.974 CFM, DE 14-7-2011
(DO-U DE 19-8-2011)
CFM CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Propaganda e Publicidade
Conselho de Medicina define regras para divulgação de serviços
prestados por profissionais e estabelecimentos
O CFM,
através desta Resolução, estabelece os critérios que devem
ser observados quando da elaboração de peças publicitárias
relacionadas às atividades de Medicina, conceituando os anúncios,
a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção
e as proibições referentes à matéria.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, e,
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina trabalhar por todos os
meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para
a divulgação de assuntos médicos em todo o território nacional;
Considerando a necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação
de assuntos médicos, com vistas ao esclarecimento da opinião pública;
Considerando que os anúncios médicos deverão obedecer à
legislação vigente;
Considerando o Decreto-lei nº 20.931/32, o Decreto-lei nº 4.113/42,
o disposto no Código de Ética Médica e, notadamente, o art. 20
da Lei nº 3.268/57, que determina: Todo aquele que mediante
anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao
exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito
às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão,
se não estiver devidamente registrado".
Considerando que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios
éticos de orientação educativa, não sendo comparável
à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo
XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica); Considerando
que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito
para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos,
serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos
Regionais de Medicina;
Considerando ainda que os entes sindicais e associativos médicos estão
sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade
ou propaganda;
Considerando as diversas resoluções sobre o tema editadas por todos
os Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de julho
de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Entender-se-á por anúncio, publicidade
ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação
e/ou anuência do médico.
Art. 2º Os anúncios médicos deverão
conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho
Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE),
se o for.
Parágrafo único As demais indicações dos anúncios
deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art. 3º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos,
órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão
com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina,
dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas
médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer
natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet,
em matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade
científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método
ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do
mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição
da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação
realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas
e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições
oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à
especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Art. 4º Sempre que em dúvida, o médico
deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
(Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio
aos dispositivos legais e éticos.
Parágrafo único Pode também anunciar os cursos e atualizações
realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de
atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais,
casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica
e outras instituições de saúde deverão constar, sempre,
o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição
no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento
de saúde.
§ 1º Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização
e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem,
perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos.
§ 2º Os diretores técnicos médicos, os chefes
de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para
cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame,
anexo.
Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações
deverão se limitar ao previsto no art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 7º Caso o médico não concorde com
o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística,
as quais firam os ditames desta resolução, deve encaminhar ofício
retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional
de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer
meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas
e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente
educativos.
Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações,
publicações de artigos e informações ao público, o
médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando,
sempre, o decoro da profissão.
§ 1º Entende-se por autopromoção a utilização
de entrevistas, informações ao público e publicações
de artigos com forma ou intenção de:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório,
clínica ou serviço.
§ 2º Entende-se por sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados,
feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar
e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem
interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos
e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se
individualmente ou à instituição que representa, integra ou o
financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos
científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar
intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais
e informações que possam induzir a promessas de resultados.
Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em
que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico
deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de
seu representante legal.
Art. 11 Quando da emissão de documentos médicos,
os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico,
preservando o segredo médico.
§ 1º Os documentos médicos poderão ser divulgados
por intermédio do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim
achar conveniente.
§ 2º Os documentos médicos, nos casos de pacientes
internados em estabelecimentos de saúde, deverão, sempre, ser assinados
pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico
da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Art. 12 O médico não deve permitir que seu
nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher
o médico do ano, destaque, melhor médico
ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda,
individual ou coletivo.
Art. 13 Os sites para assuntos médicos deverão
obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da
Codame.
Art. 14 Os Conselhos Regionais de Medicina manterão,
conforme os seus Regimentos Internos, uma Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros.
Art. 15 A Comissão de Divulgação de Assuntos
Médicos terá como finalidade:
a) Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade
de assuntos médicos;
b) Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando
tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras,
anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do
anúncio;
c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco
potencial de infração ao Código de Ética Médica;
d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet,
adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta
resolução;
e) Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado
pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão,
o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 A presente resolução e o Manual da
Codame entrarão em vigor no prazo de 180 dias, a partir de sua publicação,
quando será revogada a Resolução CFM nº 1.701/2003,
publicada no DOU nº 187, seção I, páginas 171-172,
em 26 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário.
(Roberto Luiz DAvila Presidente do Conselho; Henrique Batista e
Silva Secretário-Geral)
ANEXO I
CRITÉRIOS GERAIS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DE PROFISSIONAL INDIVIDUAL
A
propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais,
sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas
situações, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento:
I nome completo do médico;
II registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM),
contemplando a numeração e o estado relativo;
III nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) o médico se encontra
formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente;
IV o número de registro de qualificação de especialista
(RQE), se o for.
DE EMPRESA/ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES
A
propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais,
sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas
situações, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento:
I nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico;
II registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM),
contemplando a numeração e o estado relativo;
III nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido;
IV o número de registro de qualificação de especialista
(RQE), se o for.
DE SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A
propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais,
sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas
situações, sendo exigido constar as seguintes informações
em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento:
I nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico
da unidade mencionada;
II registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM),
contemplando a numeração e o estado relativo;
III nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido;
IV o número de registro de qualificação de especialista
(RQE), se o for.
As especificações técnicas para a inserção dos dados
supracitados nas peças publicitárias em todas as mídias e na
papelaria produzida (individual ou institucional, no caso de serviços públicos
ou privados de saúde) estarão detalhadas a seguir.
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E DE PROPAGANDA
Nos
anúncios veiculados pela mídia impressa (jornais, revistas, boletins
etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais,
folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights,
totens, banners etc.), e em peças de mobiliário urbano (letreiros,
placas, instalações etc.) devem ser inseridos os dados de identificação
do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico
(se estabelecimento/serviço de saúde) de forma a causar o mesmo impacto
visual que as demais informações presentes na peça publicitária.
Contudo, devem ser observados os seguintes critérios:
I os dados de identificação do médico (se consultório
particular) ou do diretor-técnico médico (se estabelecimento/serviço
de saúde) devem estar em local de destaque (ao lado da logomarca e das
informações de identificação do estabelecimento/serviço
de saúde), permitindo com facilidade sua leitura por observarem a perfeita
legibilidade e visibilidade;
II os dados devem ser apresentados em sentido de leitura da esquerda
para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá
apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior
corpo empregado no referido anúncio ou peça;
III nas peças, os dados do médico devem ser inseridos em retângulo
de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que
permita contraste adequado à leitura;
IV é possível o uso de variações cromáticas
na inserção dos dados, desde que mantidos os cuidados para a correta
identificação dos mesmos, sem prejuízos de leitura ou visibilidade;
V a versão monocromática só pode ser usada nos casos em
que não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo
preto ou branco ou outra cor padrão predominante;
VI as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com
critério para assegurar sua leitura e identificação, que são
imprescindíveis ao trato ético em atividades relacionadas à publicidade,
propaganda e divulgação médicas;
VII para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação
do médico, os mesmos devem ser mantidos numa área, dentro da peça,
que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo
de proteção e reserva, conforme exemplificado ao lado;
VIII utilizando como referência o espaço mantido entre a primeira
e a segunda linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a primeira e a
segunda letra da primeira palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto
deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma
área de respiro;
IX para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos
meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção
dos mesmos com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão
aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se,
em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão
em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com
módulo de proteção;
X para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza e
preto, deve-se observar a escala ao lado. Até 30% de benday pode-se
optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo
do logotipo;
XI
a fim de preservar a boa leitura e visibilidade dos dados essenciais
do médico, devem ser criteriosamente observadas sua integridade e consistência
visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão
ou visualização e/ou compreensão inadequadas;
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA MATERIAL IMPRESSO DE CARÁTER INSTITUCIONAL
(RECEITUÁRIOS, FORMULÁRIOS, GUIAS, ETC.)
Em
material impresso, de caráter institucional, usado para encaminhamentos
clínicos ou administrativos, devem ser observados os seguintes critérios:
I os dados de identificação do diretor técnico médico
(se estabelecimento/serviço de saúde) devem constar em local de destaque
na peça;
II os dados devem vir ao lado ou abaixo da logomarca e das informações
de identificação do estabelecimento/serviço de saúde, permitindo
com facilidade sua leitura por observarem perfeita legibilidade e visibilidade;
III os dados devem ser apresentados no sentido de leitura da esquerda
para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá
apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior
corpo empregado no referido anúncio;
IV nas peças, os dados do médico devem ser inseridos em retângulo
de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que
permita contraste adequado à leitura;
V no caso dos estabelecimentos/serviços de saúde, a inclusão
dos dados do diretor técnico médico não elimina a necessidade
de citar em campo específico o nome e CRM do médico responsável
pelo atendimento direto do paciente. Tal inclusão deve ocupar espaço
de destaque no formulário e também observar critérios de visibilidade
e legibilidade;
VI os dados não necessariamente necessitam estar impressos, mas
podem ser disponíveis por meio de carimbos.
VII é possível o uso de variações cromáticas
na inserção dos dados, desde que mantidos os cuidados para a correta
identificação dos mesmos, sem prejuízos de leitura ou visibilidade.
VIII a versão monocromática só pode ser usada em casos
onde não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo
preto ou branco ou outra cor padrão predominante.
IX as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com
critério para assegurar sua leitura e identificação, imprescindíveis
ao trato ético em atividades relacionadas à publicidade, propaganda
e divulgação médicas.
X para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação
do médico, os mesmos devem ser mantidos numa área, dentro da peça,
que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo
de proteção e reserva, conforme exemplificado ao lado.
XI utilizando como referência o espaço mantido entre a primeira
e a segunda linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a primeira e a
segunda letra da primeira palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto
deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma
área de respiro.
XII para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos
meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção
dos mesmos com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão
aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se,
em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão
em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com
módulo de proteção.
XIII para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza
e preto, deve-se observar a escala ao lado. Até 30% de benday pode-se
optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo
do logotipo.
XIV a fim de preservar a boa leitura e visibilidade dos dados essenciais
do profissional, devem ser criteriosamente observadas sua integridade e consistência
visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão
ou visualização e/ou compreensão inadequadas.
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM TV, RÁDIO E INTERNET
Nos
anúncios veiculados por emissoras de rádio, TV e internet, a empresa
responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda
do espaço promocional, deve disponibilizar, à sociedade, as informações
pertinentes ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando
de estabelecimento ou serviço de saúde;
A menção aos dados de identificação do médico/diretor
técnico médico deve ser contextualizada na peça publicitária,
de maneira que seja pronunciada pelo personagem/locutor principal; e quando
veiculada no rádio ou na televisão, proferida pelo mesmo personagem/locutor.
Nos casos de mídia televisiva, radiofônica ou auditiva, a locução
dos dados do médico deve ser cadenciada, pausada e perfeitamente audível.
Em peça veiculada pela televisão ou em formato de vídeo (mesmo
que sobre plataforma on-line), devem ser observados os seguintes critérios:
I após o término da mensagem publicitária, a identificação
dos dados médicos (se consultório privado) ou do diretor técnico
médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem ser exibidos
em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir
a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo,
sendo que na mesma peça devem constar os dados de identificação
da unidade de saúde em questão, quando for o caso.
II a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão
de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
III as letras apostas na cartela serão da família tipográfica
Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, corpo 38, caixa alta.
Nas peças exibidas pela internet, os dados do médico ou do diretor
técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível,
inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno,
em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa
alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço
da propaganda.
CRITÉRIOS PARA A RELAÇÃO DOS MÉDICOS COM A IMPRENSA (PROGRAMAS DE TV E RÁDIO, JORNAIS, REVISTAS), NO USO DAS REDES SOCIAIS E NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS (CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS, FÓRUNS, SEMINÁRIOS ETC.)
A
participação do médico na divulgação de assuntos médicos,
em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter
exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo
ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção
ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação
de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse
público.
Ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou
participar de eventos públicos, o médico deve anunciar de imediato
possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o
entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções
com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas
participações, o médico deve ser identificado com nome completo,
registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina,
bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.
Em suas aparições o médico deve primar pela correção
ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não
busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer
espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à
exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações
não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s).
É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação
em eventos e no uso das redes sociais:
a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;
b) se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas;
c) realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados,
de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar
e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem
interesse pessoal;
d) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida
pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades;
e) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade
ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e
registrado no Conselho Regional de Medicina;
f) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos,
órgãos ou doenças específicas, com indução à
confusão com divulgação de especialidade;
g) utilizar sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico,
político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios
institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação for
de interesse público;
h) adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou
à instituição que representa, integra ou o financia;
i) veicular publicamente informações que causem intranquilidade à
sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar
em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às
autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu
estado para os devidos encaminhamentos;
j) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta
cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por
órgão competente;
k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação
científica;
l) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas
como forma de se atribuir capacidade privilegiada;
m) divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer
ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico
for citado, não esteja presente o número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina (observando as regras de formato constantes deste
documento). Nos casos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico
médico, o exercício da função deve ser explicitado;
n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação
de massa ou a distância;
o) expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método
ou resultado de tratamento;
p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos,
tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular
a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação,
inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações
devem acontecer apenas a título de exemplo de medidas de prevenção
em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o
intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública;
q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como
de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto.
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
De
modo geral, na propaganda ou publicidade de serviços médicos e na
exposição na imprensa ao médico ou aos serviços médicos
é vedado:
I usar expressões tais como o melhor, o mais eficiente,
o único capacitado, resultado garantido ou outras
com o mesmo sentido;
II sugerir que o serviço médico ou o médico citado é
o único capaz de proporcionar o tratamento para o problema de saúde;
III assegurar ao paciente ou a seus familiares a garantia de resultados;
IV apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina, cujas
características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão
de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que ela utiliza os serviços
do médico ou do estabelecimento de saúde ou recomendando seu uso;
IV sugerir diagnósticos ou tratamentos de forma genérica, sem
realizar consulta clínica individualizada e com base em parâmetros
da ética médica e profissional;
V usar linguagem direta ou indireta relacionando a realização
de consulta ou de tratamento à melhora do desempenho físico, intelectual,
emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa;
VI apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações
visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou
lesões; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência;
VII apresentar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações
visuais das alterações do corpo humano causadas por supostos tratamento
ou submissão a tratamento; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência;
VIII incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza
dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX fazer uso de peças de propaganda e/ou publicidade médica
independentemente da mídia utilizada para sua veiculação
nas quais se apresentem designações, símbolos, figuras,
desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos que sugiram garantia de resultados
e percepção de êxito/sucesso pessoal do paciente atreladas ao
uso dos serviços de determinado médico ou unidade de saúde;
X fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e
ilustrações relacionadas a informações científicas
que não tenham sido extraídas ou baseadas em estudos clínicos,
veiculados em publicações científicas, preferencialmente com
níveis de evidência I ou II;
XI utilizar gráficos, quadros, tabelas e ilustrações para
transmitir informações que não estejam assim representadas nos
estudos científicos e não expressem com rigor sua veracidade;
XII adotar gráficos, tabelas e ilustrações que não
sejam verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, e apresentá-los
de forma a possibilitar o erro ou confusão ou induzir ao autodiagnóstico
ou à autoprescrição;
XIII anunciar especialidades para as quais não possui título
certificado ou informar posse de equipamentos, conhecimentos, técnicas
ou procedimentos terapêuticos que induzam à percepção de
diferenciação;
XIV divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento
ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial
na qualidade dos serviços;
XV não declarar possível conflito de interesse ao se apresentar
como palestrante/expositor em quaisquer eventos (simpósios, congressos,
reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados),
sendo obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções
de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;
XVI não informar potencial conflito de interesses aos organizadores
dos congressos, com a devida indicação na programação oficial
do evento e no início de sua palestra, bem como nos anais, quando estes
existirem, no caso de médicos palestrantes de qualquer sessão científica
que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos
ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial;
XVII participar de campanha social sem ter como único objetivo informar
ações de responsabilidade social do profissional ou do estabelecimento
de saúde, não podendo haver menção a especialidades ou outras
características próprias dos serviços pelos quais são conhecidos;
XVIII fazer referência a ações ou campanhas de responsabilidade
sociais às quais estão vinculados ou são apoiadores em peças
de propaganda ou publicidade de médicos ou estabelecimentos de saúde.
Com relação ao uso da publicidade e propaganda, em diferentes mídias,
estão disponíveis no Anexo 3 desta resolução os modelos
que permitem a visualização do resultado decorrente da implementação
de tais critérios, ressaltando-se, contudo, que os mesmos são apenas
orientações e sugestões de adequação à norma.
Os modelos mencionados, no Anexo 3, encontram-se disponíveis para consulta
no sítio do Conselho Federal de Medicina: www.portalmedico.org.br.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação deste regulamento, para que os médicos e empresas
de serviços médicos se adéquem às suas disposições
a respeito de propaganda, publicidade, informação e outras práticas
cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de atividades.
ANEXO II
Lista
de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta resolução:
Atestado
Atestado de amputação
Atestado médico
Atestado médico para licença-maternidade
Aviso de cirurgia
Aviso de óbito
Boletim de anestesia
Boletim de atendimento
Boletim de sala ? material e medicamentos de sala
Cartão da família
Cartão de agendamento
Cartão índice
Cartão saúde
Carteira da gestante
Declaração de comparecimento
Demonstrativo de atendimento
Ficha ambulatorial de procedimento (FAP)
Ficha clínica de pré-natal
Ficha de internação ou atendimento
Ficha de acompanhamento
Ficha de acompanhamento de pacientes para remoção
Ficha de acompanhamento do hipertenso e/ou diabético
Ficha de anamnese/exame físico
Ficha de anestesia
Ficha de arrolamento de valores/pertences paciente
Ficha de assistência ao paciente no pré, trans e pós-operatório
imediato
Ficha de atendimento
Ficha de atendimento pré-natal
Ficha de atendimento diário nível médio
Ficha de avaliação/triagem de enfermagem
Ficha de avaliação pré-anestésica
Ficha de cadastramento de paciente
Ficha de cadastro da família
Ficha de cadastro da gestante
Ficha de cadastro do hipertenso e/ou diabético
Ficha de cadastro para fornecimento de preservativos
Ficha de cadastro Programa Remédio em Casa
Ficha de cronograma de visita do agente comunitário de saúde (ACS)
Ficha de encaminhamento ao serviço social
Ficha de encaminhamento hospitalar
Ficha de evolução de morbidade
Ficha de evolução de paciente
Ficha de evolução médica
Ficha de evolução multidisciplinar para os demais profissionais
Ficha de exame colposcópico
Ficha de exame físico/evolução de enfermagem (clínica psiquiátrica)
Ficha de exames de emergência
Ficha de identificação de cadáver
Ficha de identificação do paciente
Ficha de identificação do recém-nascido
Ficha de notificação de casos suspeitos ou confirmados (sistema de
informação para a vigilância de violências e acidentes
SIVVA)
Ficha de preparo de ultrassom abdome superior/hipocôndrio direito/vias
biliares
Ficha de preparo de ultrassom vias urinárias/pélvico/próstata
Ficha de procedimento com registro BPA individualizado
Ficha de procedimento para realização de exames Papanicolau (PCG)
e colposcopia
Ficha de recursos hospitalares em urgência/emergência
Ficha de referência/contrarreferência
Ficha de registro diário de atividades e procedimentos
Ficha de remoção domiciliar
Ficha de solicitação de antimicrobianos de uso controlado
Ficha para consolidação mensal de atividades, procedimentos e marcadores
(auxiliar de enfermagem, ACS)
Ficha para registro de atividades educativas/práticas corporais/oficinas/grupos
terapêuticos
Ficha para registro diário de atividades, procedimentos e marcadores (médico,
enfermeiro, auxiliar de enfermagem, ACS)
Folha de enfermagem
Formulário da Comissão de Revisão de Óbito
Formulário de controle hídrico e TRP
Formulário de histórico de enfermagem
Formulário de prescrição
Formulário de prescrição médica
Formulário de solicitação de insumos
Guia de encaminhamento
Guia de encaminhamento de cadáver
Guia de internação hospitalar
Instrumento para classificação de paciente adulto e pediátrico
Laudo médico para a emissão da AIH
Laudo médico para a emissão de APAC
Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial
Prontuário
Receituário
Receituário de controle especial
Receituário médico
Relatório de cirurgia
Relatório de lâminas
Relatório de visitas domiciliares
Requisição de carro de cadáver
Requisição de exames
Requisição de serviços de diagnose e terapia
Resumo de alta hospitalar
Solicitação de exame de apoio diagnóstico
Solicitação de exames de imagem
Solicitação de exames de raios X
Solicitação de exames de ultrassonografia
Solicitação de procedimento especializado
Solicitação de transporte
Termo de autorização de internação
Termo de autorização para encaminhamento de membro
Termo de ciência e consentimento e responsabilização procedimento
Termo de ciência e consentimento para procedimento anestésico
Termo de encaminhamento para alto risco
Termo final de utilização de prótese, órteses e outros pelas
equipes médicas
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