Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.684 SMF, DE 6-9-2011
(DO-MRJ DE 8-9-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Créditos para Desconto no IPTU Município do Rio de Janeiro
Estabelecidos os procedimentos para confirmação do crédito decorrente
de recebimento de NFS-e
O crédito
para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana relativo à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Nota
Carioca emitida por contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente terá
validade se for comprovado, que no mês da emissão, o contribuinte
preenchia tal condição.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor; e considerando o
disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 33.442, de 28
de fevereiro de 2011, RESOLVE:
Art.
1º O crédito para fins de abatimento no Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU relativo à NFS-e
NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo
Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês
da emissão, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
Parágrafo
único A confirmação de que trata o caput se dará
através do confronto entre as informações dadas pelo prestador
no sistema da NFS-e NOTA CARIOCA e aquelas existentes nos arquivos de
períodos do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, obtidos
no Portal do Simples Nacional.
Art.
2º O confronto de que trata o parágrafo único
do art. 1º será efetuado duas vezes por ano: na primeira conferindo-se
as NFS-e NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de julho e na segunda
conferindo-se as NFS-e NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto;
verificando-se que, no mês de emissão da NFS-e NOTA CARIOCA,
o emitente de NFS-e NOTA CARIOCA que se declarara optante pelo Simples
Nacional consta nos arquivos de períodos a que se refere esse parágrafo
único do art. 1º como optante pelo Simples Nacional e não consta
como optante pelo SIMEI, o crédito de que trata o caput do mesmo
art. 1º ficará disponível.
Art.
3º As NFS-e NOTAS CARIOCAS cujos créditos tiverem
o Estado alterado de pendente para disponível em
uma conferência não serão submetidas a outra conferência,
nem no mesmo exercício nem em exercício posterior.
Art.
4º Em cada mês de setembro, somente serão considerados
os créditos disponíveis referentes a NFS-e NOTAS CARIOCAS emitidas
até o dia 31 de agosto do mesmo ano.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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