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Rio de Janeiro

Resolução SMF 2684/2011

09/09/2011 16:29:10

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RESOLUÇÃO 2.684 SMF, DE 6-9-2011
(DO-MRJ DE 8-9-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos os procedimentos para confirmação do crédito decorrente de recebimento de NFS-e
O crédito para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Nota Carioca emitida por contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente terá validade se for comprovado, que no mês da emissão, o contribuinte preenchia tal condição.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e considerando o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O crédito para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
Parágrafo único – A confirmação de que trata o caput se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA e aquelas existentes nos arquivos de períodos do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, obtidos no Portal do Simples Nacional.
Art. 2º – O confronto de que trata o parágrafo único do art. 1º será efetuado duas vezes por ano: na primeira conferindo-se as NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de julho e na segunda conferindo-se as NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto; verificando-se que, no mês de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, o emitente de NFS-e – NOTA CARIOCA que se declarara optante pelo Simples Nacional consta nos arquivos de períodos a que se refere esse parágrafo único do art. 1º como optante pelo Simples Nacional e não consta como optante pelo SIMEI, o crédito de que trata o caput do mesmo art. 1º ficará disponível.
Art. 3º – As NFS-e – NOTAS CARIOCAS cujos créditos tiverem o Estado alterado de “pendente” para “disponível” em uma conferência não serão submetidas a outra conferência, nem no mesmo exercício nem em exercício posterior.
Art. 4º – Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto do mesmo ano.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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