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Delegada competência para exclusão de optantes pelo Refis

Resolução CG-REFIS 37/2011

10/09/2011 17:57:10

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RESOLUÇÃO 37 CG-REFIS, DE 31-8-2011
(DO-U DE 5-9-2011)

REFIS
Exclusão

Delegada competência para exclusão de optantes pelo Refis
A referida Resolução delega competência aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil, das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras, das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes, das Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe “Especial A”, “Especial B”, e “Especial C”, e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil para excluir do Refis os optantes que descumprirem as suas condições. Por conta disso, foram alterados s artigos 1º, 4º, 6º e 11 da Resolução 9 CG-Refis, de 12-1-2001 (Informativo 04/2001).

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no caput do artigo 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe “Especial A”, “Especial B”, e “Especial C”, e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, aos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, a competência para, mediante Portaria, excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 2º – Os artigos 1º, 4º, 6º e 11 da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe ”Especial A", “Especial B”, e “Especial C”, e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observadas as disposições desta Resolução." (NR)
“Art. 4º – ....................................................................................................................
§ 1º – A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão às autoridades de que trata o artigo 1º competem aos:
I – chefes da Divisão/Serviço/Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat/Secat/Sacat) do domicílio do optante, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
II – Procuradores-Chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN.
..................................................................................................................................
§ 3º – Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2º deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na RFB." (NR)

Remissão COAD: Resolução 9 CG-Refis/2001, alterada pela Resolução 20 CG-Refis/2001 (Informativo 39/2001)
“Art. 4º – ............................................................................................................
§ 2º – O disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução.”

Esclarecimento COAD: Os incisos V, VI, VII e IX do artigo 2º da Resolução 9 CG-Refis/2001 estabelecem que a exclusão da pessoa jurídica do Refis se dará de ofício, quando houver:
a) decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
b) concessão de medida cautelar fiscal;
c) prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; e
d) decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da ciência da referida decisão.

“Art. 6º – As propostas de exclusão serão encaminhadas às autoridades a que se refere o artigo 1º, por meio do Sistema Refis, sem a necessidade de anuência do outro órgão nem da movimentação do processo ao Comitê.” (NR)
“Art. 11 – As informações constantes do Sistema Refis servirão de base para análise final com vista à edição do ato de exclusão pelas autoridades de que trata o artigo 1º.” (NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto –Secretário da Receita Federal do Brasil; Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional)

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