Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
37 CG-REFIS, DE 31-8-2011
(DO-U DE 5-9-2011)
REFIS
Exclusão
Delegada competência para exclusão de optantes pelo Refis
A referida
Resolução delega competência aos titulares das Delegacias da
Receita Federal do Brasil, das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária, da Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Instituições Financeiras, das Delegacias Especiais
da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes, das Inspetorias da Receita
Federal do Brasil de Classe Especial A, Especial B,
e Especial C, e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil
para excluir do Refis os optantes que descumprirem as suas condições.
Por conta disso, foram alterados s artigos 1º, 4º, 6º e 11 da
Resolução 9 CG-Refis, de 12-1-2001 (Informativo 04/2001).
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no caput do artigo 2º
do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art.
1º Fica delegada aos titulares das Delegacias da Receita
Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das
Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac),
das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe Especial
A, Especial B, e Especial C, e das Alfândegas
da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, aos
seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa
jurídica, a competência para, mediante Portaria, excluir do Programa
de Recuperação Fiscal (Refis) os optantes que descumprirem suas condições.
Art.
2º Os artigos 1º, 4º, 6º e 11 da Resolução
CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares
das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat),
da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições
Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de
Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil
(IRF) de Classe Especial A", Especial B, e Especial
C, e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus
respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre
o domicílio da pessoa jurídica, observadas as disposições
desta Resolução." (NR)
Art.
4º ....................................................................................................................
§ 1º
A apreciação da representação e, quando for o caso,
a proposta de exclusão às autoridades de que trata o artigo 1º
competem aos:
I
chefes da Divisão/Serviço/Seção de Controle e Acompanhamento
Tributário (Dicat/Secat/Sacat) do domicílio do optante, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
II
Procuradores-Chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN.
..................................................................................................................................
§ 3º
Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o §
2º deverão ser encaminhados para apreciação e proposição
da exclusão às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados
na RFB." (NR)
Remissão COAD: Resolução 9 CG-Refis/2001, alterada pela Resolução 20 CG-Refis/2001 (Informativo 39/2001)
Art. 4º ............................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução.Esclarecimento COAD: Os incisos V, VI, VII e IX do artigo 2º da Resolução 9 CG-Refis/2001 estabelecem que a exclusão da pessoa jurídica do Refis se dará de ofício, quando houver:
a) decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
b) concessão de medida cautelar fiscal;
c) prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; e
d) decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da ciência da referida decisão.
Art. 6º As propostas de exclusão serão encaminhadas
às autoridades a que se refere o artigo 1º, por meio do Sistema Refis,
sem a necessidade de anuência do outro órgão nem da movimentação
do processo ao Comitê. (NR)
Art.
11 As informações constantes do Sistema Refis servirão
de base para análise final com vista à edição do ato de
exclusão pelas autoridades de que trata o artigo 1º. (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário
da Receita Federal do Brasil; Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional)
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