Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.690 SMF, DE 20-9-2011
(DO-MRJ DE 21-9-2011)
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento Indevido Município do Rio de Janeiro
Secretaria esclarece sobre recolhimento de ISS por empresas do Simples
Nacional
Este ato
estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido
diretamente ao Município do Rio de Janeiro, através de guia própria,
pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional será considerado como
indébito.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando
ser indevido o recolhimento ao Município de valores do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, quando, por força da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, foi também recolhido aos cofres da União;
Considerando
que a finalidade do art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
coincidente com a do art. 166 do Código Tributário Nacional, é
evitar o locupletamento ilícito do prestador, locupletamento que é
impossível quando tal prestador obtém do Município devolução
de valor referente a ISS relativo ao Simples Nacional que pagara duas vezes,
uma diretamente ao Município e outra à União, RESOLVE:
Art.
1º Nos casos em que, por força do regime especial
de recolhimento do ISS e outros tributos, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte deva recolher
à União os valores referentes àquele imposto, será considerado
indébito o montante recolhido diretamente ao Município do Rio de Janeiro,
desde que tenha sido corretamente efetuado o mencionado recolhimento à
União.
Art.
2º Ao indébito referido no art. 1º não se
aplica o disposto no art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 190 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.