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Rio de Janeiro

Secretaria esclarece sobre recolhimento de ISS por empresas do Simples Nacional

Resolução SMF 2690/2011

24/09/2011 03:21:00

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RESOLUÇÃO 2.690 SMF, DE 20-9-2011
(DO-MRJ DE 21-9-2011)

SIMPLES NACIONAL
Recolhimento Indevido – Município do Rio de Janeiro

Secretaria esclarece sobre recolhimento de ISS por empresas do Simples Nacional
Este ato estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido diretamente ao Município do Rio de Janeiro, através de guia própria, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional será considerado como indébito.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando ser indevido o recolhimento ao Município de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando, por força da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, foi também recolhido aos cofres da União;
Considerando que a finalidade do art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, coincidente com a do art. 166 do Código Tributário Nacional, é evitar o locupletamento ilícito do prestador, locupletamento que é impossível quando tal prestador obtém do Município devolução de valor referente a ISS relativo ao Simples Nacional que pagara duas vezes, uma diretamente ao Município e outra à União, RESOLVE:
Art. 1º – Nos casos em que, por força do regime especial de recolhimento do ISS e outros tributos, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte deva recolher à União os valores referentes àquele imposto, será considerado indébito o montante recolhido diretamente ao Município do Rio de Janeiro, desde que tenha sido corretamente efetuado o mencionado recolhimento à União.
Art. 2º – Ao indébito referido no art. 1º não se aplica o disposto no art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Remissão COAD: Lei 691/84
“Art. 190 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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