Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
434 SEFAZ, DE 19-9-2011
(DO-RJ DE 22-9-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Alteradas regras que disciplinam a concessão de prazo especial para
operações realizadas em evento de moda
Esta alteração
da Resolução 5 SER, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), prevê
que as indústrias e os estabelecimentos comerciais participantes do evento,
que passou a ser chamado de Senac Rio Fashion Business, conforme
estabelecido pelo Decreto 42.973, de 20-5-2011 (Fascículo 21/2011), devem
observar novos procedimentos para recolher o ICMS devido sobre as operações
ali realizadas no prazo de 120 dias contados da data da saída da mercadoria,
observados os locais para entrega de solicitações e documentos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 6º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003,
tendo em vista o contido no Processo nº E-04/004.137/2011, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Resolução SER nº 5, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o art. 1º:
Art. 1º O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº
32.701, de 29 de janeiro de 2003, somente se aplica às operações
firmadas por expositor no decorrer e no recinto da SENAC RIO FASHION BUSINESS,
realizada em 3 (três) edições anuais, constantes do Registro
de Intenções de Compra e Venda RIC, conforme modelo anexo,
e concretizadas até 60 (sessenta) dias após o último dia da feira,
com a saída da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, na
qual deve ser mencionado o número do correspondente formulário RIC.;
II o art. 2º:
Art. 2º Até o 3º (terceiro) dia
útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados
deverão ser apresentados, em duas vias, à repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte, para serem analisados e recepcionados,
sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la
à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação
beneficiada.;
III o art. 4º:
Art. 4º O recolhimento do imposto será feito no prazo
previsto no Decreto nº 32.701/2003, mediante DARJ-ICMS em separado, no
código Outros 037-0, devendo constar no campo Informações
Complementares, a observação: SENAC RIO FASHION BUSINESS
dias __ à __ de ________ de ____ Prazo Especial Decreto
nº 32.701/2003., ficando a cargo do contribuinte o preenchimento
da data de realização do evento.;
IV o art. 8º:
Art. 8º O promotor do evento deve apresentar à IFE 01
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais, até 5 (cinco) dias antes do início
do evento, relação nominal dos expositores, informando razão
social, números de inscrição, estadual e federal, endereço,
telefone, código de atividade econômica, localização no
recinto do evento e planta de localização dos stands.;
V o caput e o § 1º do art. 9º:
Art. 9º Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição
para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas)
vias, a ser entregue na IFE 01, até 3 (três) dias antes do início
do evento, instruído com:
..................................................................................................................................
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput
terá a validade de registro de funcionamento provisório no local,
devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
..................................................................................................................................
VI o art. 10:
Art. 10 Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento
mencionado no art. 9º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização no caso de indeferimento.;
VII o art. 11:
Art. 11 Até o décimo dia posterior ao término do
evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
cópia da relação a que se refere o art. 8º.
Art. 2º O Anexo a que se refere o art. 1º
da Resolução SER nº 5/2003 passa a vigorar com a redação
do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Vilella Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ANEXO
(a que se refere o art. 1.º da Resolução SER nº 5/2003)
GOVERNO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
RIO SENAC FASHION BUSINESS |
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Expositor: |
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Inscrição Estadual nº: |
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Firma compradora: |
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Endereço: Município: |
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CNPJ nº: |
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PREVISÃO |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
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Quantidade |
Unidade |
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Nome do comprador: ______________________________________ Ass. do vendedor: |
Data: ____ / ____ / ___________ VISTO FISCAL |
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