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Rio de Janeiro

Alteradas regras que disciplinam a concessão de prazo especial para operações realizadas em evento de moda

Resolução SEFAZ 434/2011

24/09/2011 03:21:04

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RESOLUÇÃO 434 SEFAZ, DE 19-9-2011
(DO-RJ DE 22-9-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Alteradas regras que disciplinam a concessão de prazo especial para operações realizadas em evento de moda
Esta alteração da Resolução 5 SER, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), prevê que as indústrias e os estabelecimentos comerciais participantes do evento, que passou a ser chamado de “Senac Rio Fashion Business”, conforme estabelecido pelo Decreto 42.973, de 20-5-2011 (Fascículo 21/2011), devem observar novos procedimentos para recolher o ICMS devido sobre as operações ali realizadas no prazo de 120 dias contados da data da saída da mercadoria, observados os locais para entrega de solicitações e documentos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/004.137/2011, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Resolução SER nº 5, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º:
“Art. 1º – O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, somente se aplica às operações firmadas por expositor no decorrer e no recinto da “SENAC RIO FASHION BUSINESS”, realizada em 3 (três) edições anuais, constantes do Registro de Intenções de Compra e Venda – RIC, conforme modelo anexo, e concretizadas até 60 (sessenta) dias após o último dia da feira, com a saída da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, na qual deve ser mencionado o número do correspondente formulário RIC.”;
II – o art. 2º:
“Art. 2º Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada.”;
III – o art. 4º:
“Art. 4º – O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto nº 32.701/2003, mediante DARJ-ICMS em separado, no código “Outros – 037-0”, devendo constar no campo “Informações Complementares”, a observação: “SENAC RIO FASHION BUSINESS – dias __ à __ de ________ de ____ – Prazo Especial – Decreto nº 32.701/2003.”, ficando a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento.;
IV – o art. 8º:
“Art. 8º – O promotor do evento deve apresentar à IFE 01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.”;
V – o caput e o § 1º do art. 9º:
“Art. 9º – Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com:
..................................................................................................................................
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
..................................................................................................................................
VI – o art. 10:
“Art. 10 – Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento mencionado no art. 9º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.”;
VII – o art. 11:
“Art. 11 – Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o art. 8º”.
Art. 2º – O Anexo a que se refere o art. 1º da Resolução SER nº 5/2003 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Vilella – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO
(a que se refere o art. 1.º da Resolução SER nº 5/2003)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

“RIO SENAC FASHION BUSINESS”
REGISTRO DE INTENÇÕES DE COMPRA E VENDA
Nº XXXXX

Expositor:

Inscrição Estadual nº:

Firma compradora:

Endereço: Município:

CNPJ nº:

PREVISÃO

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

Quantidade

Unidade

   

 

   

 

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Nome do comprador: ______________________________________

Ass. do vendedor:

Data: ____ / ____ / ___________

VISTO FISCAL

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