Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
435 SEFAZ, DE 19-9-2011
(DO-RJ DE 22-9-2011)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
Governo concede isenção do ICMS para a reforma e modernização
de estádios
A isenção
se aplica nas operações internas e nas importações, quando
o produto importado não possuir similar produzido no País, desde que
as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins,
nos termos do Convênio ICMS 108, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008).
Os beneficiários devem observar a indicação a ser mencionada
na Nota Fiscal e o cumprimento da obrigação de entrega de relatórios,
sendo dispensado o estorno do crédito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108/2008, de 26 de
setembro de 2008, incorporado à legislação estadual pela Resolução
SEFAZ nº 292, de 10 de maio de 2010, e tendo em vista o que consta no processo
nº E-04/008.399/2011, RESOLVE:
Art.
1º Fica isento o ICMS incidente sobre a saída interna
e interestadual de mercadorias e bens destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º
A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o caput
deste artigo deverá conter a expressão Saída com isenção
do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008..
§ 2º
A isenção do ICMS prevista no caput deste artigo aplica-se,
ainda, à operação de importação do exterior
de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo de Futebol de 2014, quando o produto importado não possuir similar
produzido no país.
§ 3º
A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Art.
2º O benefício fiscal a que se refere o artigo 1º
desta Resolução somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou IPI;
II
com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art.
3º A fruição do benefício de que trata esta
Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo
Único O adquirente do bem ou material de construção que
não utilizá-lo ou incorporá-lo ao estádio de futebol de
que trata o art. 1º desta Resolução fica obrigado a recolher
o imposto não pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação.
Art.
4º Ficam obrigados a enviar relatório de fornecimento
e de aquisição dos bens e mercadorias de que trata esta Resolução,
trimestralmente, em meio magnético, na forma e em prazo a serem fixados
em ato a ser editado pela Subsecretaria da Receita:
I
o fornecedor das mercadorias e bens de que trata o artigo 1º desta Resolução;
e
II
o adquirente.
Art.
5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nas operações
abrangidas pela isenção de que trata esta Resolução.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. (Renato
Villela Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.