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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento de benefícios para as vítimas das enchentes no Sul

Resolução INSS 154/2011

01/10/2011 17:49:21

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RESOLUÇÃO 154 INSS, DE 28-9-2011
(DO-U DE 29-9-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento de benefícios para as vítimas das enchentes no Sul
A antecipação decorre de desastres naturais ocorridos nos Municípios dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, conforme Portaria 580 MPS, de 27-9-2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, e será realizada no 1º dia útil do cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, a partir da competência outubro/2011, e enquanto perdurar o estado de calamidade. O beneficiário que desejar adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo, no período de 13-10 a 12-12-2011, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o INSS, a partir da competência de março/2012, em até 36 parcelas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
CONSIDERANDO as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, bem como a Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil a partir da competência outubro de 2011 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados residentes no Município de Antonina no Estado do Paraná; nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió no Estado de Santa Catarina e no Município de Eldorado no Estado de São Paulo, na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os benefícios decorrentes.
Art. 2º – Ficam definidos os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos no Município de Antonina no Estado do Paraná, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
..........................................................................................................................
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.”

Esclarecimento COAD: A Portaria 580 MPS/2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o cronograma de pagamento e o valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciária e assistencial, às vítimas das enchentes em Municípios dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, declarados em estado de calamidade pública.

§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 13 de outubro a 12 de dezembro de 2011, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 3º – A identificação do beneficiário para fins do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011, será processado a partir da competência março de 2012, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 1º da Portaria 580 MPS/2011 determina que o valor antecipado correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

§ 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social – APS, observando o prazo definido no § 2º, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço – BS.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

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