Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
154 INSS, DE 28-9-2011
(DO-U DE 29-9-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento de
benefícios para as vítimas das enchentes no Sul
A antecipação
decorre de desastres naturais ocorridos nos Municípios dos Estados do Paraná,
Santa Catarina e São Paulo, conforme Portaria 580 MPS, de 27-9-2011, divulgada
neste Fascículo e Colecionador, e será realizada no 1º dia útil
do cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada,
previdenciário ou assistencial, a partir da competência outubro/2011,
e enquanto perdurar o estado de calamidade. O beneficiário que desejar
adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma
de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo,
no período de 13-10 a 12-12-2011, ao banco responsável pelo pagamento
do benefício, ressarcindo o INSS, a partir da competência de março/2012,
em até 36 parcelas.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
CONSIDERANDO as disposições dos §§ 1º e 2º
do art. 169 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, bem como a Portaria/MPS
nº 580, de 27 de setembro de 2011, que disciplinam a antecipação
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de
prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso
de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo
Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento
de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
para o primeiro dia útil a partir da competência outubro de 2011 e
enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente
de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários
domiciliados residentes no Município de Antonina no Estado do Paraná;
nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino,
Lontras, Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió no Estado
de Santa Catarina e no Município de Eldorado no Estado de São Paulo,
na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda
que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os
benefícios decorrentes.
Art. 2º Ficam definidos os procedimentos para operacionalização
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos
no Município de Antonina no Estado do Paraná, na forma prevista no
art. 169, § 1º, inciso II e § 2º do RPS e de conformidade
com a Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 169 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
..........................................................................................................................
II o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.
Esclarecimento COAD: A Portaria 580 MPS/2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o cronograma de pagamento e o valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciária e assistencial, às vítimas das enchentes em Municípios dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, declarados em estado de calamidade pública.
§ 1º
A opção prevista no inciso II do § 1º do art.
169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma
prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária,
poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador,
tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade
bancária.
§ 2º O Termo de Opção será recepcionado
pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo
pagamento dos benefícios, no período de 13 de outubro a 12 de dezembro
de 2011, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 3º A identificação do beneficiário para
fins do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada
junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício,
ainda que na condição de correspondente bancário, após o
recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de
formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle
do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto
Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção
por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo
contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários
que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção
de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará
a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente
bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer
em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º
do art. 1º da Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011,
será processado a partir da competência março de 2012, em até
trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para
os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data
anterior à trigésima sexta parcela.
Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 1º da Portaria 580 MPS/2011 determina que o valor antecipado correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.
§ 8º
Caso o beneficiário não conste da relação emitida
pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal
junto à Agência da Previdência Social APS, observando
o prazo definido no § 2º, conforme modelo constante do Anexo
II.
Art. 3º A prestação de serviços
relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do
benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não
onerosa.
Art. 4º Os créditos não realizados até
o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores,
corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução
serão publicados em Boletim de Serviço BS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
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