Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 5 CZPE, DE 28-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
ZPE ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas
Estabelecidos os requisitos para apresentação e avaliação de projetos industriais
=> Por meio deste ato, fica estabelecido que para fins da análise de projetos industriais nas ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
1. apresentação à SE/CZPE de projetos industriais, incluindo cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto;
2. ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
3. aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
4. licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.
Para apresentação de projetos industriais, deve ser obedecido o roteiro que abrange informações sobre os dados gerais da empresa pleiteante; as características operacionais do projeto industrial; a orientação do empreendimento para o mercado externo; a contribuição do projeto para o desenvolvimento regional e a difusão tecnológica no País; a adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e a análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial apresentado.
Fica revogada a Resolução 3 CZPE, de 15-5-2009 (Atos para Download da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, nos incisos II e XII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e nos incisos IV e XII do artigo 8º da Resolução CZPE nº 1, de 15 de maio de 2009, e considerando a necessidade de implantação e de desenvolvimento das Zonas de Processamento de Exportação ZPE, bem como de seu alinhamento com as políticas industriais, de comércio exterior, de comércio e serviços, e de inovação do Governo Federal, RESOLVE:
Capítulo I Disposições Introdutórias
Art.
1º A apresentação e avaliação técnica
de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação
ZPE realizar-se-á com base nos requisitos, parâmetros básicos
e roteiro estabelecidos pela presente Resolução.
Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
SE/CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos de instalação
de empresas em ZPE, e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-o
ao CZPE; sendo possível a solicitação, a outros órgãos,
de eventuais contribuições para elaboração do referido parecer.
§ 1º O pleito para instalação de projeto industrial
na ZPE será preliminarmente examinado pela SE/CZPE com o objetivo de verificar
se o mesmo encontra-se devidamente instruído nos termos do artigo 4º
desta Resolução. Caso o contrário, serão solicitadas informações
complementares para a empresa pleiteante.
§ 2º A avaliação técnica do projeto industrial
na ZPE deverá ser iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente
instruído pela SE/CZPE.
§ 3º A decisão da SE/CZPE acerca da instrução
do pleito deverá ser comunicada à empresa pleiteante.
Art. 3º A aprovação dos projetos industriais
nas ZPE compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
CZPE com base em Parecer da SE/CZPE.
Parágrafo único O ato do CZPE que autorizar a instalação
de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo
com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,
bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios
do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º
da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada
pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
Capítulo II Dos Requisitos das Empresas Pleiteantes
Art.
4º Para fins da análise de projetos industriais nas
ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
I apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos
do Anexo desta Resolução, incluindo cronograma físico-financeiro
de implantação do referido projeto;
II ausência de filiais no País, bem como de participação
em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
III aprovação quanto à implantação do projeto
industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se
deseja a instalação; e
IV licença ambiental prévia expedida pelo órgão público
competente.
§ 1º O cronograma de que trata o inciso I do artigo 4º
da presente Resolução deverá contemplar, dentre outras, as datas
previstas para início e término das obras físicas de implantação,
da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A aprovação de que trata o inciso III do artigo
4º da presente Resolução deverá estar acompanhada de Termo
de Conhecimento por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE na qual a
empresa pleiteante deseja se instalar.
Capítulo III Dos Parâmetros Básicos de Avaliação
Art.
5º A avaliação dos projetos industriais considerará
as características operacionais apresentadas e deverá ter por base
os seguintes parâmetros básicos:
I orientação do empreendimento para o mercado externo;
II contribuição do projeto para o desenvolvimento regional,
e para a difusão tecnológica no País;
III adequação do empreendimento aos serviços e à
infraestrutura local disponível; e
IV análise de viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único A existência dos parâmetros básicos
mencionados neste artigo não constitui impeditivo à adoção
de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade do
projeto apresentado.
Capítulo IV Disposições Finais
Art.
6º No processo de avaliação dos projetos industriais
nas ZPE, a recomendação técnica não considerará os
parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 7º O processo de avaliação previsto
nesta Resolução poderá considerar a natureza da atividade pretendida
e o porte da empresa a ser instalada em ZPE.
Art. 8º Aplicam-se às empresas autorizadas
a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis
às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições previstas
na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e nas suas alterações.
Art. 9º A concessão dos benefícios do
regime de ZPE depende da aprovação do projeto industrial pelo CZPE
e do cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e nas suas alterações.
Art. 10 Os projetos industriais para instalação
em ZPE deverão ser endereçados à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação SE/CZPE,
e apresentados junto ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior MDIC (Esplanada dos Ministérios, Bloco
J, Sala T-10, Térreo, CEP: 70053-900, Brasília-DF).
Art. 11 Os casos omissos desta Resolução serão
apreciados pelo CZPE.
Art. 12 Fica revogada a Resolução CZPE nº
3, de 15 de maio de 2009.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Presidente do
Conselho)
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS NAS ZPE
Art.
1º O roteiro para apresentação de projetos industriais
nas ZPE abrange informações sobre:
I dados gerais da empresa pleiteante;
II características operacionais do projeto industrial;
III orientação do empreendimento para o mercado externo;
IV contribuição do projeto para o desenvolvimento regional
e a difusão tecnológica no País;
V adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura
local disponível; e
VI análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial
apresentado.
§ 1º O roteiro a ser apreciado pela SE/CZPE deverá estar
acompanhado de cronograma físico-financeiro de implantação do
referido projeto, o qual contemplará, dentre outras, informações
acerca da data prevista para início e término das obras físicas
de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e
da fase operacional do projeto.
§ 2º A exigência do presente roteiro não constitui
impeditivo à apresentação, por parte da empresa pleiteante, de
outras informações complementares relevantes para avaliação
de seu projeto industrial.
Capítulo I
Dados Gerais da Empresa Pleiteante
Art.
2º As informações da empresa pleiteante deverão contemplar
os seguintes tópicos:
I nome empresarial;
II forma jurídica pretendida;
III sede e foro;
IV objeto social;
V capital social;
VI composição do capital social realizado ou previsto;
VII setores de atuação e principais produtos/marcas;
VIII nome e CPF das pessoas físicas que terão participação
no projeto; e
IX nome e informações de contato das pessoas responsáveis
pela elaboração e pela apresentação do projeto industrial
à apreciação da SE/CZPE.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica já constituída
no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas
à SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa.
§ 2º A designação das pessoas mencionadas no inciso
IX deste artigo deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de
nomeação, devidamente registrados.
Capítulo
II
Das Características Operacionais do Projeto Industrial
Art.
3º Para fins de exame das características operacionais do projeto
industrial, a empresa pleiteante deverá apresentar as seguintes informações:
I relação dos produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
II capacidade de produção pretendida, nível de produção
e de eventuais estoques estimados pelo projeto, por linha de produto;
III descrição sucinta do processo produtivo adotado por linha
de produto;
IV insumos básicos a serem utilizados por linha de produto, seus
respectivos coeficientes técnicos de rendimento, suas quantidades e suas
estimativas de perda;
V coprodutos, sobras e aparas com possível destinação
comercial a serem geradas pelo processo produtivo empregado; e
VI indicação da origem, nacional ou estrangeira, dos equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar os processos produtivos
ora pretendidos.
§ 1º As características operacionais mencionadas no inciso
IV deste artigo deverão ser apresentadas por meio de laudo técnico
independente.
§ 2º A lista dos produtos que trata o inciso VI deste artigo
deverá contemplar ainda a quantidade e o valor estimado para a aquisição
de tais itens.
Capítulo III
Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo
Art.
4º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante
deverão contemplar os seguintes itens:
I análise entre a produção pretendida, por linha de produto,
e as estimativas mundiais e nacionais da demanda e da oferta do bem a ser produzido;
II indicação dos principais concorrentes nacionais e estrangeiros
e seus percentuais de participação de venda nos mercados pretendidos;
III indicação dos principais mercados consumidores do produto
do projeto industrial e as principais empresas compradoras estrangeiras;
IV adequação dos mercados potenciais para a produção
exportável a ser realizada ante o potencial importador dos principais mercados
consumidores do mesmo produto;
V grau de concorrência das vendas externas projetadas com as exportações
brasileiras já realizadas para os mercados selecionados, por parte de empresas
instaladas fora de ZPE; e
VI existência de eventual relacionamento comercial entre a empresa
exportadora e aquelas importadoras.
Parágrafo único Na hipótese de utilização de
mecanismos preferenciais de comércio para a realização das referidas
exportações, serão consultados os órgãos governamentais
competentes para fins de confirmação das exigências previstas
para utilização de tais benefícios.
Capítulo
IV
Contribuição do Projeto Apresentado para o Desenvolvimento Regional
e a Difusão Tecnológica no País
Seção I Contribuição para o desenvolvimento regional
Art.
5º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante
deverão observar os seguintes tópicos:
I contribuição do empreendimento para o crescimento econômico
regional e para o aumento do seu nível de emprego e renda;
II contribuição do projeto apresentado para o aproveitamento
das vocações regionais de produção e de exportação;
III possibilidade de desenvolvimento de parcerias com fornecedores locais
para o adensamento da cadeia produtiva, indicando o nome das empresas;
IV especificação do perfil de qualificação dos recursos
humanos (qualificado, semiqualificado, não qualificado e aprendiz), e da
quantidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros a serem contratados, indicando
o aproveitamento da mão de obra local disponível;
V ações de qualificação e aperfeiçoamento da
mão de obra contratada, ante os requisitos específicos da atividade
pretendida; e
VI possibilidade de adoção de ações sociais para
a melhoria da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único A especificação de que trata o inciso
IV deste artigo deverá detalhar o perfil da mão de obra utilizada
na fase pré-operacional e na etapa operacional do empreendimento.
Seção
II
Contribuição para a difusão tecnológica
Art.
6º Para fins da presente análise, a empresa pleiteante deverá
informar os seguintes itens:
I avaliação acerca do estado da tecnologia de produção
e das principais inovações de produtos ou de processos projetadas
para o empreendimento sob análise vis-à-vis outras tecnologias pertinentes
já utilizadas pelo País;
II possibilidade da realização de parcerias com instituições
ou empresas nacionais ou estrangeiras para aprimoramento, desenvolvimento, ou
transferência de novas tecnologias;
III conhecimento dos mecanismos de apoio à inovação já
disponibilizados pelo Governo brasileiro;
IV compatibilidade entre as tecnologias pretendidas e aquelas consideradas
como prioritárias para o desenvolvimento e competitividade do País;
e
V perspectivas de instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento,
e inovação no País.
Capítulo
V
Adequação do Empreendimento aos Serviços e à Infraestrutura
Local Disponível
Art.
7º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante
deverão incluir:
I comprovação, junto aos órgãos competentes, da disponibilidade
local de oferta de energia, de água e esgotos, de telecomunicações,
dentre outros, para atender as necessidades especificadas no projeto em análise;
II breve descrição dos serviços locais de transporte,
hospitais, escolas e redes bancárias, apontando a eventual necessidade
de melhoria na oferta desses serviços como consequência da implantação
da empresa;
III aproveitamento da infraestrutura logística local para o escoamento
da produção projetada; e
IV incremento estimado do fluxo de cargas nos portos, aeroportos e pontos
de fronteira alfandegados utilizados pelas exportações projetadas.
Capítulo VI
Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto Industrial
Art.
8º Para fins da análise de viabilidade econômico-financeira
do projeto industrial as informações constantes do projeto industrial
deverão contemplar os seguintes elementos:
I o montante e a descrição da fonte de recursos para os investimentos
planejados;
II as estimativas relativas ao volume de vendas, aos preços a serem
praticados, bem como ao faturamento da empresa por linha de produto;
III a composição detalhada das estimativas dos custos e das
despesas para a produção pretendida por linha de produto;
IV a projeção do demonstrativo de resultados e do fluxo de
caixa;
V a taxa interna e o tempo de retorno e o valor presente líquido
estimados para o investimento; e
VI a taxa de desconto aplicada.
Parágrafo único A análise sobre a qual dispõe este
artigo deverá ser acompanhada de parecer técnico independente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.