Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.695 SMF, DE 30-9-2011
(DO-MRJ DE 3-10-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Dispensado o reconhecimento de firma para desbloqueio de senha Web
A senha
web, que é utilizada para acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e), poderá se desbloqueada pela autoridade fiscal,
mediante formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha
Web devidamente assinado, ficando dispensado o reconhecimento
de firma em cartório, quando o solicitante for pessoa natural. Foi alterada
a Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade
de simplificar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no
sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art.
1º O art. 7º da Resolução SMF Nº 2.617,
de 17 de maio de 2010, fica acrescida do seguinte § 7º:
Art.
7º ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
I pessoa natural;
§ 7º É dispensado o reconhecimento de firma em cartório nos casos do inciso III do § 1º e do § 3º, quando o formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha Web for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001. (NR)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:
I imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFSe NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
III pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha Web gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
..........................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha Web gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.