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Rio de Janeiro

Dispensado o reconhecimento de firma para desbloqueio de senha

Resolução SMF 2695/2011

08/10/2011 16:41:09

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RESOLUÇÃO 2.695 SMF, DE 30-9-2011
(DO-MRJ DE 3-10-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Dispensado o reconhecimento de firma para desbloqueio de senha Web
A senha web, que é utilizada para acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), poderá se desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” devidamente assinado, ficando dispensado o reconhecimento de firma em cartório, quando o solicitante for pessoa natural. Foi alterada a Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade de simplificar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 7º da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, fica acrescida do seguinte § 7º:
“Art. 7º – ....................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 7º – A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha
WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
I – pessoa natural;”

§ 7º – É dispensado o reconhecimento de firma em cartório nos casos do inciso III do § 1º e do § 3º, quando o formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001.” (NR)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – No caso do inciso I do
caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:
I – imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFSe – NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II – imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
III – pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha
Web” gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
..........................................................................................................................
§ 3º – No caso do inciso III do caput, a senha
WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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