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Legislação Comercial

Alterada norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito

Resolução BACEN 4020/2011

08/10/2011 21:01:30

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RESOLUÇÃO 4.020 BACEN, DE 29-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)

BACEN
Cooperativas de Crédito

Alterada norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito
O ato em referência altera o artigo 37 da Resolução 3.859 Bacen, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010), a fim de estabelecer as condições em que os repasses de recursos do crédito rural e de outras linhas de crédito sujeitas à legislação específica, captadas junto a instituições oficiais e privadas, feitos pelas cooperativas centrais de crédito às cooperativas singulares filiadas, não estão sujeitos ao limite de exposição por cliente.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:
Art. 1º – O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:
I – depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e, controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e

Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
“Art. 36 – ............................................................................................................
§ 2º – Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I – depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa central ou confederação de crédito, ou no banco cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;
II – aplicações em títulos públicos federais; e
III – aplicações em quotas de fundos de investimento.”

II – concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central quando não forem utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.
§ 1º – Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica, destinados à concessão de financiamentos a cooperados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:
I – adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa singular e entre a cooperativa singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança, diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais, na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;
II – assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e
III – adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos cooperados a título de liquidação dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.
§ 2º – A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos julgados relevantes para o controle do riscos decorrentes dessas operações.
§ 3º – Para o cálculo do montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no art. 36, inciso II, alínea “b”." (NR)

Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
“Art. 36 – A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:
............................................................................................................
II – nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
............................................................................................................
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do BACEN)

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