Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.020 BACEN, DE 29-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)
BACEN
Cooperativas de Crédito
Alterada norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito
O ato
em referência altera o artigo 37 da Resolução 3.859 Bacen, de
27-5-2010 (Fascículo 22/2010), a fim de estabelecer as condições
em que os repasses de recursos do crédito rural e de outras linhas de crédito
sujeitas à legislação específica, captadas junto a instituições
oficiais e privadas, feitos pelas cooperativas centrais de crédito às
cooperativas singulares filiadas, não estão sujeitos ao limite de
exposição por cliente.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 4º,
incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:
Art.
1º O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27
de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
37 A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção
de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize
a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas
filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez
por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas
seguintes operações:
I
depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade
ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas
e, controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do
art. 36; e
Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
Art. 36 ............................................................................................................
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa central ou confederação de crédito, ou no banco cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;
II aplicações em títulos públicos federais; e
III aplicações em quotas de fundos de investimento.
II concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações
previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa
central quando não forem utilizados recursos referidos no § 1º
deste artigo.
§ 1º
Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente
as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas,
envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras
linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros
sujeitos a legislação específica, destinados à concessão
de financiamentos a cooperados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:
I
adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa
singular e entre a cooperativa singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo
prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada
a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança,
diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais,
na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico
cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;
II
assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas
filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se
a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção
dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação
do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e
III
adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares
para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos
a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em
cada singular, dos recursos pagos pelos cooperados a título de liquidação
dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.
§ 2º
A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo
deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa
central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas
e outros aspectos julgados relevantes para o controle do riscos decorrentes
dessas operações.
§ 3º
Para o cálculo do montante admissível de operações
de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao
amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações
em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição
por cliente estabelecido no art. 36, inciso II, alínea b."
(NR)
Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
Art. 36 A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:
............................................................................................................
II nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
............................................................................................................
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini Presidente do BACEN)
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