Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.360 CFC, DE 16-9-2011
(DO-U DE 4-10-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 5-10-2011
CFC
Parcelamento de Débitos
Criado novo regime para regularização de débitos pelos
profissionais e organizações contábeis
Estão
incluídos no Redam II Regime de Parcelamento de Débitos de
Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs os débitos de anuidades vencidas
e os demais débitos vencidos até 31-10-2011, de pessoas físicas
ou jurídicas, e também os saldos remanescentes de parcelamentos
anteriores, ainda que cancelados por falta de pagamento. O Redam II aplica-se
ainda aos débitos inscritos em dívida ativa e aos que estejam em
fase de execução fiscal já ajuizada. O requerimento de inclusão
no regime poderá ser apresentado até o dia 30-3-2012. Enquanto o
Redam II estiver em vigor, fica suspensa a vigência da Resolução
1.310 CFC, de 9-12-2010 (Fascículo 50/2010), que dispõe sobre a
quitação de débitos de exercícios encerrados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais
de Contabilidade;
Considerando
que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes
e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição
em dívida ativa e execução fiscal;
Considerando
a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas
administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência
e evitar a prescrição de créditos;
Considerando
que a cada exercício os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão
adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição
em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;
Considerando
a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os seus
registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
ao setor público;
Considerando
que o Redam obteve resultados que demonstraram a sua oportunidade e conveniência,
bem como a sua viabilidade técnico-operacional;
Considerando
que o tempo de vigência do Redam restou insuficiente para resolver a
alta inadimplência ainda verificada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Instituir o Regime de Parcelamento de
Débitos de Anuidades e Multas (Redam II), que possibilita o pagamento
de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições
previstos nesta Resolução.
Art.
2º Os débitos provenientes de anuidades, multas
de infração e de eleição, atualizados monetariamente e
calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) poderão ser pagos com
redução dos acréscimos legais de juros e da multa, nas condições
estabelecidas nesta Resolução.
§
1º Incluem-se no Redam II os débitos de anuidades vencidas
e os demais débitos vencidos até 31 de outubro de 2011, de pessoas
naturais ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2º O Redam II aplica-se também aos débitos inscritos
em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução
fiscal já ajuizada.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 3º Os débitos serão consolidados
na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas
pelo devedor, nos termos do Art. 14, devendo cada parcela ter o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art.
4º A adesão ao Redam II implica a inclusão
de todos os débitos de responsabilidade do requerente.
Art.
5º A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou em relação a novos débitos implica, após
comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento
e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art.
6º Os devedores adimplentes que tiverem débitos
parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança
de créditos de exercícios encerrados poderão requerer o reparcelamento
do saldo devedor que houver nos termos e condições desta Resolução.
Art.
7º Havendo cancelamento do parcelamento:
I
será apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos
legais até a data do cancelamento;
II
serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos
legais até a data do cancelamento.
Art.
8º Aos valores dos débitos a serem parcelados que
estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão
ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art.
9º Havendo parcelamento de créditos que estejam
sendo cobrados por meio de execução fiscal, caberá ao Conselho
Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo,
bem como o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo pagamento.
Art.
10 A inclusão no Redam II importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados
para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos
termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor
à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.
Art.
11 O devedor que possuir ação judicial em curso,
inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer créditos exigidos
por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação
judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção
do processo com resolução de mérito no ato de adesão ao
Redam II.
Art.
12 O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer
tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.
Art.
13 O requerimento de inclusão no Redam II poderá
ser apresentado até o dia 30 (trinta) de março do ano de 2012 (dois
mil e doze).
Parágrafo
único A inclusão deverá ser feita por meio de requerimento
dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo anexo.
Seção II
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 14 Os débitos que não tenham sido objeto
de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa
e juros, da seguinte forma:
I
à vista 100% (cem porcento) de redução;
II
de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta porcento) de redução;
III
7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta porcento) de redução;
IV
de 13 a 24 parcelas, com 40% (sessenta porcento) de redução;
V
de 25 a 36 parcelas, com 30% (cinquenta porcento) de redução.
Parágrafo
único Nos casos de créditos em fase de execução
fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo
ser ampliado o número de parcelas.
Seção III
Do parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art. 15 Os devedores que tenham sido beneficiados
com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos
poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Redam II, desde
que, aplicados os prazos e condições previstos nesta Resolução,
efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte porcento) do saldo remanescente
no ato da adesão a este programa.
§
1º No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos,
sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste
artigo.
§
2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente do REDAM,
ao percentual fixado no caput deste artigo, será acrescido o valor
correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 16 Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão
adotar a transação que possibilite a extinção dos seus
créditos em fase de execução fiscal.
Art.
17 A transação dos créditos será adotada
quando da realização de audiência de conciliação
e desde que o executado demonstre incapacidade financeira para saldar integralmente
a sua dívida.
§
1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar
representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas
audiências de conciliação.
§
2º Ao representante designado caberá analisar a verossimilhança
das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado
para fins de transação.
§
3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional
de Contabilidade o advogado habilitado nos autos do processo de execução
fiscal.
§
4º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão
calculados sobre o valor fixado na negociação, e podem vir a ser
dispensados como forma de viabilizar a transação.
Art.
18 A transação dos créditos será realizada
com base nos seguintes parâmetros:
I
os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário
sem atualização monetária;
II
análise da capacidade financeira do devedor, Considerando-se:
a) a situação
de emprego;
b) os rendimentos
auferidos;
c) a condição
de aposentado, pensionista ou reformado;
d) o fato
de ser portador de doença grave;
e) outros
fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho
de atividades laborais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Enquanto vigorar o Regime de Parcelamento
de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II), fica suspensa a vigência
da Resolução CFC nº 1310/20 10, que dispõe sobre a cobrança
de créditos de exercícios encerrados e dá outras providências.
Art.
20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Juarez Domingues Carneiro)
ANEXO
(Modelo de requerimento)
ILUSTRÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO (...)
1. REQUERENTE
Nome:______________________________ Registro:_________________
Categoria:_____________ CPF/CNPJ:__________________________________
Representante Legal:________________________ (casos de Organização
Contábil/Pessoa Jurídica) Endereço: ____________________________________ |
2. REQUERIDO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO _____________________,
neste ato representado pelo ________________________________. |
3. OBJETO DÍVIDA
Origem/Natureza da dívida | Vl. Orig. R$ | Termo inicial p/atualização | Atualização monetária | Multa (2%) | Juros (1%) | Total |
Anuidade Multa de Infração Multa de eleição |
||||||
Total geral R$ |
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do REGIME DE PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DE ANUIDADES E MULTAS (REDAM II), aprovado pela Resolução
CFC nº 1.360/2011, de 16-9-2011, requer o parcelamento do seu débito
consolidado com desconto de (...)% (... por cento) sobre os acréscimos
legais de juros e de multa, conforme discriminado neste Requerimento, ciente
de que a sua adesão ao REDAM II importa na aceitação das seguintes
condições:
PRIMEIRA
O Requerente reconhece e confessa, nos termos dos arts. 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil, como líquido, certo e exigível,
que deve ao CRC-(...), em decorrência do débito acima discriminado,
a importância de R$ (...) (valor por extenso), tendo inclusive promovida
a conferência do cálculo correspondente.
SEGUNDA
O Requerente se compromete a desistir de toda e qualquer ação
judicial que esteja promovendo em razão da cobrança de débitos
pelo CRC-(...), inclusive Embargos de Execução, da qual apresenta,
neste ato de adesão, cópia da petição de extinção
do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
V, do Código de Processo Civil.
TERCEIRA
O Requerente se compromete a pagar a importância acima discriminada
em (nº) (nº por extenso) parcelas mensais e consecutivas de R$ (...)
(valor por extenso) cada, representadas por boletos bancários fornecidos
pelo CRC-(...), a vencerem sempre no dia (...) de cada mês, iniciando-se
no mês de (...) de 201(...).
Parágrafo
primeiro Sobre as parcelas supracitadas, incidirão juros de 1%
(um por cento) ao mês, bem como atualização monetária
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA e, na falta
deste, por outro indexador oficial que o substitua.
Parágrafo
segundo Caso o boleto não chegue ao endereço do Requerente
em até três dias antes do vencimento de cada parcela, obriga-se
a entrar em contato imediatamente com o REQUERIDO, a fim de que seja reenviado
tal boleto ou eleita pelas partes outra forma de pagamento da parcela até
a data de seu vencimento.
Parágrafo
terceiro Fica sob a responsabilidade do Requerente o pagamento dos
honorários advocatícios, quando houver, e das custas finais, quando
da existência de Execução Fiscal, sendo que estas deverão
ser liquidadas diretamente no Cartório Judicial em que tramita a demanda.
Parágrafo
quarto O CRC-(...), nos casos da existência de Execução
Fiscal, se obriga a requerer a suspensão do feito em até 3 (três)
dias úteis a contar do pagamento da 1ª (primeira) parcela, bem como
o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo cumprimento do
parcelamento.
TERCEIRA
A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,
ou em relação a novos débitos, implica, após a devida
comunicação ao Requerente pelo CRC:
a) no imediato
cancelamento do parcelamento;
b) na apuração
do valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até
a data do cancelamento;
c) na adoção
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
QUARTA
Os pagamentos a que se obriga o Requerente deverão ser efetuados
mediante boleto bancário, em instituição definida pelo CRC-(...).
QUINTA
O Requerente declara serem verdadeiras as informações ora
prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação
e simulação.
SEXTA
Fica eleito o foro da Circunscrição da Justiça Federal de (...),
para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes das condições
para adesão ao REDAM II, sendo facultado ao CRC-(...), a seu critério,
optar pelo foro do domicílio do Requerente, salvo se já em trâmite
Execução Fiscal suspensa em face do deferimento do pleito que ora
se requer.
Nestes
termos,
pede deferimento.
Local,
XX de NONONON de XXXX
Assinatura
do Requerente
4. DOCUMENTOS
ANEXOS :
Cópia dos documentos de identificação
(RG/CPF): 1. Comprovante de residência; 2. Comprovante do pagamento da 1ª parcela; 3. Cópia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; 4. Procuração Pública ou cópia autenticada, e cópia da identidade e CPF do procurador, também autenticada, se for o caso; 5. Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial; |
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