Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
444 SEFAZ, DE 14-10-2011
(DO-RJ DE 18-10-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fazenda altera disposições relativas às operações
com álcool etílico hidratado combustível
A Resolução
6.470 SEF, de 29-7-2002 (Informativo 31/2002), que dispõe sobre o regime
de substituição tributária na remessa de álcool etílico
hidratado combustível AEHC para o Estado do Rio de Janeiro sofreu
modificações nos seus dispositivos para adequar as normas previstas
aos procedimentos aplicáveis atualmente, no que diz respeito a documento
fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/009.595/2011, considerando:
que
o inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007
autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários de álcool
etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.00), a atribuir, ao remetente
situado em outra unidade da Federação signatária do acordo, a
condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos,
a partir da operação que o remetente estiver realizando, até
a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver
localizado o destinatário, e
que
o imposto por substituição tributária é devido na entrada
da mercadoria ou bem no território fluminense, quando a legislação
tributária confere ao adquirente deste Estado a qualidade de contribuinte
substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto
incidente nas operações subsequentes, nos termos do disposto nos arts.
21, inciso VI, 23, inciso IV, item 2 e 25 da Lei nº 2.657/96, RESOLVE:
Art.
1º Os dispositivos da Resolução SEF nº 6.470,
de 29 de julho de 2002, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º:
Art.
2º O pagamento do imposto pelo remetente, situado em outra unidade
da Federação, será efetuado, em relação a cada operação,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente
arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente,
em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, devendo a 3ª
(terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte
da mercadoria na hipótese do § 4º do art. 1º;
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 1º da Resolução 6.470 SEF/2002 estabelece que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeta álcool etílico hidratado combustível (AEHC) a destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro e que não tenha firmado Termo de Acordo com esta Secretaria de Estado de Fazenda, poderá efetuar o pagamento do ICMS substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE.
II o artigo 3º:
Art.
3º Fica atribuída ao contribuinte fluminense que conste como
destinatário no documento fiscal relativo à operação com
a mercadoria sujeita à substituição tributária de que trata
o artigo 1º desta Resolução, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido recolhido pelo remetente na hipótese em
que:
Remissão COAD: Resolução 6.470 SEF/2002
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I a retenção total não tenha sido promovida pelo remetente;
II
a mercadoria ingresse no território deste Estado sem a apresentação
do respectivo comprovante de pagamento do ICMS devido por substituição
tributária na hipótese do § 4º do art. 1º.
§ 1º
O imposto de que trata os incisos I e II do caput deste artigo
deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território fluminense,
nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, devendo
uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o Danfe de remessa do
combustível, acompanhar o transporte da mercadoria, não sendo aplicável
nesta hipótese o disposto no art. 4º da Resolução SER nº
80/2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Resolução 80 SER/2004 estabelece que no caso do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível não ter sido recolhido antecipadamente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
§ 2º O destinatário da mercadoria a que se refere o caput
deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de
recolhimento, junto ao Danfe de remessa do combustível, que acompanhou
o transporte da mercadoria.;
III
o § 1º do artigo 5º:
Art.
5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 6.470 SEF/2002
Art. 5º É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.
§ 1º Fica atribuída competência ao titular da IFE
04 Petróleo e Combustível para firmar o Termo de Acordo.;
IV
o parágrafo único do artigo 7º:
Art.
7º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Resolução 6.470 SEF/ 2002 determina que para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser utilizado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Inexistindo os preços a que se refere
o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem
de valor agregado constantes do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro
de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro
que venha a ser adotado.;
V
o artigo 8º:
Art.
8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário
de Estado de Receita..
Art. 2º
Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao art. 1º
e o § 3º ao art. 5º, ambos da Resolução SEF nº
6.470/2002, com a seguinte redação:
I
os §§ 1º a 5º do artigo 1º:
Art.
1º ....................................................................................................................
§ 1º
Considera-se devido o imposto por substituição tributária
na hipótese do caput na saída do estabelecimento do contribuinte
substituto.
§ 2º
O imposto retido pelo remetente situado em outra unidade da Federação
destinado a contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deverá
ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção,
nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no SICAD.
§ 3º
Na hipótese de o Estado de localização do substituto dispensar
ou facultar a retenção de que trata o caput, o estabelecimento
remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação,
poderá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de
Fazenda para recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 4º
Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não
tenham firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda,
efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2º
e 3º do art. 21 do Livro II do RICMS/2000.
§ 5º
O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário
às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio
de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.;
II
o § 3º ao artigo 5º:
Art.
5º ....................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de que trata este artigo, deverá ser emitida uma
GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações
complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se
refere o respectivo recolhimento..
Art.
3º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
de Fazenda)
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