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Rio de Janeiro

Fazenda altera disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível

Resolução SEFAZ 444/2011

22/10/2011 14:03:00

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RESOLUÇÃO 444 SEFAZ, DE 14-10-2011
(DO-RJ DE 18-10-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fazenda altera disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível
A Resolução 6.470 SEF, de 29-7-2002 (Informativo 31/2002), que dispõe sobre o regime de substituição tributária na remessa de álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o Estado do Rio de Janeiro sofreu modificações nos seus dispositivos para adequar as normas previstas aos procedimentos aplicáveis atualmente, no que diz respeito a documento fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/009.595/2011, considerando:
– que o inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários de álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.00), a atribuir, ao remetente situado em outra unidade da Federação signatária do acordo, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, e
– que o imposto por substituição tributária é devido na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense, quando a legislação tributária confere ao adquirente deste Estado a qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, nos termos do disposto nos arts. 21, inciso VI, 23, inciso IV, item 2 e 25 da Lei nº 2.657/96, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
“Art. 2º – O pagamento do imposto pelo remetente, situado em outra unidade da Federação, será efetuado, em relação a cada operação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria na hipótese do § 4º do art. 1º”;

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 1º da Resolução 6.470 SEF/2002 estabelece que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeta álcool etílico hidratado combustível (AEHC) a destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro e que não tenha firmado “Termo de Acordo” com esta Secretaria de Estado de Fazenda, poderá efetuar o pagamento do ICMS substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE.

II – o artigo 3º:
“Art. 3º – Fica atribuída ao contribuinte fluminense que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com a mercadoria sujeita à substituição tributária de que trata o artigo 1º desta Resolução, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido recolhido pelo remetente na hipótese em que:

Remissão COAD: Resolução 6.470 SEF/2002
“Art. 1º – Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”

I – a retenção total não tenha sido promovida pelo remetente;
II – a mercadoria ingresse no território deste Estado sem a apresentação do respectivo comprovante de pagamento do ICMS devido por substituição tributária na hipótese do § 4º do art. 1º.
§ 1º – O imposto de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território fluminense, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o Danfe de remessa do combustível, acompanhar o transporte da mercadoria, não sendo aplicável nesta hipótese o disposto no art. 4º da Resolução SER nº 80/2004.

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Resolução 80 SER/2004 estabelece que no caso do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível não ter sido recolhido antecipadamente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

§ 2º – O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto ao Danfe de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria.”;
III – o § 1º do artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 6.470 SEF/2002
“Art. 5º – É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.”

§ 1º – Fica atribuída competência ao titular da IFE 04 – Petróleo e Combustível para firmar o “Termo de Acordo”.”;
IV – o parágrafo único do artigo 7º:
“Art. 7º – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Resolução 6.470 SEF/ 2002 determina que para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser utilizado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.”;
V – o artigo 8º:
“Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado de Receita.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao art. 1º e o § 3º ao art. 5º, ambos da Resolução SEF nº 6.470/2002, com a seguinte redação:
I – os §§ 1º a 5º do artigo 1º:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
§ 1º – Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.
§ 2º – O imposto retido pelo remetente situado em outra unidade da Federação destinado a contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no SICAD.
§ 3º – Na hipótese de o Estado de localização do substituto dispensar ou facultar a retenção de que trata o caput, o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 4º – Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Livro II do RICMS/2000.
§ 5º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.”;
II – o § 3º ao artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de que trata este artigo, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o respectivo recolhimento.”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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