Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
91 CGSN, DE 19-10-2011
(DO-U
DE 24-10-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo
Prorrogado o vencimento do Simples Nacional nos municípios catarinenses
atingidos por desastre natural
O Simples Nacional relativo aos fatos geradores ocorridos
nos meses de agosto, setembro e outubro/2011 poderá ser recolhido, respectivamente,
até o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio/2012.
A referida Resolução acrescenta os §§ 19 e 20 ao artigo
18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo
em vista o disposto na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº
387, de 12 de setembro de 2011, e no Decreto (Estadual-SC) nº 490, de 12
de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos
os §§ 19 e 20 no art. 18 da Resolução CGSN Nº 51, de
22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 19 Ficam prorrogadas para o ultimo dia útil dos meses de
março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados
na forma desta Resolução, antes previstas, respectivamente, para setembro,
outubro e novembro de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede
nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica,
Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio
do Oeste, Rio do Sul e Taió.
§
20 A prorrogação do prazo a que se refere o § 19 não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já
recolhidas.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Excepcionalmente, o Decreto de adoção
de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento
do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, conforme
disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30
de maio de 2007, poderá ser publicado até 18 de novembro de 2011,
devendo o CGSN ser notificado até 30 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas
Barreto Presidente do Comitê)
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