x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Prorrogado o vencimento do Simples Nacional nos municípios catarinenses atingidos por desastre natural

Resolução CGSN 91/2011

29/10/2011 04:09:29

Untitled Document

RESOLUÇÃO 91 CGSN, DE 19-10-2011
(DO-U DE 24-10-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo

Prorrogado o vencimento do Simples Nacional nos municípios catarinenses atingidos por desastre natural
O Simples Nacional relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de agosto, setembro e outubro/2011 poderá ser recolhido, respectivamente, até o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio/2012. A referida Resolução acrescenta os §§ 19 e 20 ao artigo 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 387, de 12 de setembro de 2011, e no Decreto (Estadual-SC) nº 490, de 12 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 19 e 20 no art. 18 da Resolução CGSN Nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 19 – Ficam prorrogadas para o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma desta Resolução, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
§ 20 – A prorrogação do prazo a que se refere o § 19 não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, poderá ser publicado até 18 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até 30 de novembro de 2011.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.