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Trabalho e Previdência

CNAS altera norma vinculada a entidades e organizações de assistência social

Resolução CNAS 30/2011

05/11/2011 04:42:58

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RESOLUÇÃO 30 CNAS, DE 1-11-2011
(DO-U DE 3-11-2011)

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entidades e Organizações

CNAS altera norma vinculada a entidades e organizações de assistência social
As entidades ou organizações de assistência social agora podem se escrever no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal onde desenvolvem as ações de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos.
Fica alterado o § 3º do artigo 4º da Resolução 16 CNAS, de 5-5-2010 (Fascículo 20/2010).

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, durante sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de outubro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o § 3º do art. 4º da Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 16 CNAS/2010 (Fascículo 20/2010)
“Art. 4º – O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, conforme o caso.”

§ 3º – As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal indicado como sendo de sua sede no estatuto social ou onde desenvolvem a ação de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial na forma da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011."

Esclarecimento COAD: A Resolução 27 CNAS/2011 (Fascículo 38/2011) dispõe que as atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem como o fortalecimento da organização, autonomia e protagonismo do usuário.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Ferrari – Presidente do Conselho)

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