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Trabalho e Previdência

Parcelamento no Simples Nacional não se aplica à CPP para as empresas tributadas nos Anexos IV e V da LC 123/2006

Resolução CGSN 92/2011

24/11/2011 21:07:24

Documento sem título

RESOLUÇÃO 92 CGSN, DE 18-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)

SIMPLES NACIONAL
Parcelamento

Parcelamento no Simples Nacional não se aplica à CPP para as empresas tributadas nos Anexos IV e V da LC 123/2006

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LC, dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Os débitos poderão ser parcelados no prazo máximo de até 60 parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada (considerando-se como data de consolidação a data do pedido) pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade, conforme o caso:
– da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em DAU – Dívida Ativa da União;
– da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou – do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica, dentre outras hipóteses, à CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V, até 31-12-2008, e no Anexo IV, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD).
Serão conduzidos e disciplinados pela RFB os débitos apurados no SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, referentes à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução 92 CGSN/2011.

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