x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Conselho de Radiologia normatiza atribuições do Supervisor das Técnicas Radiológicas

Resolução CONTER 11/2011

24/11/2011 21:07:24

Documento sem título

RESOLUÇÃO 11 CONTER, DE 11-11-2011
(DO-U DE 24-11-2011)

TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Exercício da Profissão

Conselho de Radiologia normatiza atribuições do Supervisor das Técnicas Radiológicas

O CONTER – CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, dentre outras normas, estabeleceu, através do referido ato, que as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado, bem como dos entes despersonalizados que possuam em seus quadros funcionais Técnico ou Tecnólogo em Radiologia devem proceder à indicação de um destes profissionais para ser Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em seus respectivos setores.
Havendo apenas um Técnico ou Tecnólogo em Radiologia no quadro funcional, caberá a este a execução das atribuições do Supervisor.
A indicação do Supervisor será procedida pelo representante legal do Contratante com a anuência do profissional indicado, mediante requerimento a ser encaminhado ao Conselho Regional, devendo para tanto observar que o profissional seja legalmente habilitado para o exercício da profissão e que não tenha condenação em processo ético disciplinar, já transitado em julgado, nos últimos 5 anos.
Deferido o credenciamento do indicado, o Conselho Regional emitirá certidão com validade 1 ano, a contar da data de sua emissão, sendo de responsabilidade do Contratante os encargos para emissão da mencionada certidão.
A revalidação do certificado deverá ser requerida no prazo de 30 dias que antecedem o seu vencimento, sendo responsabilidade concorrente do Supervisor e do Contratante.
Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo imediatamente anterior, o contratante será notificado para tomar as providências necessárias à revalidação da certidão no prazo de 15 dias.
É vedado ao profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia exercer as atribuições de Supervisor perante a contratante com a qual não mantenha vínculo empregatício ou administrativo (em caso de Servidor Público estatutário). O vínculo deverá ser exclusivamente na qualidade de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
A supervisão das Técnicas Radiológicas ocorrerá dentro da jornada legal do trabalhador indicado.
O Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas que vier a se afastar temporariamente do serviço de radiologia, por prazo superior a 60 dias, deverá comunicar tal fato ao Conselho Regional respectivo, por escrito, em até 10 dias após o sexagésimo dia do afastamento e o contratante deverá indicar Supervisor substituto, o qual assumirá as atribuições do afastado até que este retorne.
Nos casos de afastamento temporário do Supervisor, de até 60 dias, o Contratante poderá designar profissional para substituí-lo, sem a necessidade de formalização da indicação perante o Conselho Regional.
São atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas:
a) supervisionar e orientar o trabalho de Aplicação das Técnicas Radiológicas no local onde exerça a profissão de Técnico ou de Tecnólogo em Radiologia;
b) zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento do Conselho Regional qualquer infração verificada;
c) conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais para atendimento dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha;
d) informar a chefia imediata sobre quaisquer problemas existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológicas relativos ao local de trabalho;
e) informar ao Supervisor de Radioproteção a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis de exposição à radiação ou risco de acidentes;
f) efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
g) orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos dosímetros de uso individual, de forma que conste em local visível e acessível a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a requerer providências em caso de anormalidades;
h) supervisionar o estágio dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia nos respectivos setores de atuação de acordo com a Resolução 10 Conter, de 11-11-2011, divulgada neste fascículo;
i) verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção radiológica.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.