Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
92 CGSN, DE 18-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)
SIMPLES NACIONAL
Parcelamento
Comitê Gestor dispõe sobre o parcelamento de débitos
Por
meio desta Resolução, cuja íntegra encontra-se divulgada neste
Fascículo do Colecionador de LC, ficam estabelecidas as condições
para parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
A seguir, divulgamos os dispositivos da Resolução 92 CGSN/2011 que
tratam sobre assuntos abordados neste Colecionador:
Da Concessão e Administração
Art.
3º A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
III do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio
previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 41 Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
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§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
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§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o deste artigo.
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008
Art. 19 Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.
§
1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à
Secretaria- Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples
Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês
anterior o convênio de que trata a alínea a do inciso
III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI),
os relativos:
I ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo
respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41,
§ 5º, inciso V);
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§ 3º O parcelamento de que trata a alínea b
do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação
do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município,
a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá
à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Deferimento
Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º
poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
I condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação
do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado
período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III estabelecer condições complementares, observadas as disposições
desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não
esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela,
o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória,
tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no
prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito
o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com
efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar
o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto
não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses
de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Das Prestações e de seu Pagamento
Art.
9º ....................................................................................................................
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§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na
condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º,
poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de
vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Reparcelamento
Art.
10 No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos
até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos
fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o
histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, §§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos
ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II não estará sujeito ao recolhimento de que trata o §
1º
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Das Disposições Finais
Art. 12 A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
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