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Rio Grande do Sul

Comitê Gestor dispõe sobre o parcelamento de débitos

Resolução CGSN 92/2011

24/11/2011 21:08:03

Documento sem título

RESOLUÇÃO 92 CGSN, DE 18-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)

SIMPLES NACIONAL
Parcelamento

Comitê Gestor dispõe sobre o parcelamento de débitos

Por meio desta Resolução, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo do Colecionador de LC, ficam estabelecidas as condições para parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
A seguir, divulgamos os dispositivos da Resolução 92 CGSN/2011 que tratam sobre assuntos abordados neste Colecionador:

Da Concessão e Administração

“Art. 3º – A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
    
III – do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);”

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
“Art. 41 – Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
.........................................................................................................................    
§ 3º –  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
.........................................................................................................................    
§ 5º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3
o deste artigo.”

“b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008
“Art. 19 – Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.”

§ 1º – Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria- Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea “a” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º – Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I – ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo
respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
.................................................................................................................................    
§ 3º – O parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º – No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)”

Do Deferimento

“Art. 7º – O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º – Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º – É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)”
    

Das Prestações e de seu Pagamento

“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)”
    

Do Reparcelamento

“Art. 10 – No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º – A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
    
§ 3º – Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
    
§ 5º – O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º”
.................................................................................................................................    

Das Disposições Finais

“Art. 12 – A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.”

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