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Comitê Gestor regulamenta o parcelamento do Simples Nacional

Resolução CGSN 92/2011

26/11/2011 15:14:34

Documento sem título

RESOLUÇÃO 92 CGSN, DE 18-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Comitê Gestor regulamenta o parcelamento do Simples Nacional

=> Neste ato destacamos:
– poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;
– os débitos poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas;
– o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
– a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade, conforme o caso, da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS, nas situações que especifica;
– no âmbito da RFB e da PGFN, o valor de cada parcela, que vencerá no último dia útil de cada mês, não poderá ser inferior a R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI – Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
– o Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações;
– no âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos;
– o parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios;
– o parcelemento será rescindido por falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou quando existir saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela;
– não será concedido parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 16)
II – o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 17)
III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 20)
IV – serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 23)
§ 1º – Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD)
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

§ 3º – Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o artigo 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 4º – É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 2º – O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I – às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15; artigo 41, § 5º, inciso IV)
II – à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Esclarecimento COAD: Os tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), são os seguintes:
– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
– Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
– Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
– Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
– Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
– Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
– Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
– ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados anteriormente.

Da Concessão e Administração

Art. 3º – A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
I – da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;
II – da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III – do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 19);

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante convênio, delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais abrangidos pelo Simples Nacional.

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do artigo 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 19)

Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008 (Fascículo 07/2008)
“Art. 19 – Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.”

§ 1º – Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea “a” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I – ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, artigo 41, § 5º, inciso V);
II – à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 18-A, § 15; artigo 21, § 15)
§ 3º – O parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 19)
§ 4º – No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Do Pedido

Art. 4º – Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
Art. 5º – O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
Art. 6º – O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Do Deferimento

Art. 7º – O órgão concessor definido no artigo 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º – Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 3º – É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o artigo 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Da Consolidação

Art. 8º – Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 1º – Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º – Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
III – o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 22)
§ 1º – O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no artigo 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do artigo 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 17)

Do Reparcelamento

Art. 10 – No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 18)
§ 1º – A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 18)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º – Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 18)
§ 3º – Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do artigo 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 18)
§ 4º – A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 18)
§ 5º – O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, §§ 15 e 18)
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Da Rescisão

Art. 11 – Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 24)
I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º – É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 2º – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)
§ 3º – A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do artigo 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 21, § 15)

Das Disposições Finais

Art. 12 – A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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