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Anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2012 terão reajuste de 4,97%

Resolução CFC 1362/2011

03/12/2011 20:42:45

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RESOLUÇÃO 1.362 CFC, DE 28-10-2011
(DO-U DE 29-11-2011)

CONTABILIDADE
Anuidade

Anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2012 terão reajuste de 4,97%
Os profissionais e as entidades empresariais poderão pagar a anuidade em quota única, e com desconto, até 31-1 ou 29-2-2012. O pagamento também poderá ser feito, sem desconto, em quota única, até 31-3-2012, ou parcelado em até 7 parcelas mensais, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31-3-2012 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% e juros de 1% ao mês ou fração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 21, § 4º, do Decreto-Lei no. 9.295/46, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º – Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de janeiro a setembro de 2011, no percentual de 4,97%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.
Art. 2º – Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), serão:
I – de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Contadores e de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade, conforme § 1º deste artigo;
II – de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para escritório individual, empresário individual e microempreendedor individual, conforme § 2º deste artigo;
III – de até R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para as sociedades, conforme § 2º deste artigo.
§ 1º – As anuidades de profissionais poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

ANUIDADE – PRAZO PARA PAGAMENTO

PROFISSIONAIS

Contador

Técnico em Contabilidade

Até 31-1-2012

R$ 358,00

R$ 322,00

Até 29-2-2012

R$ 378,00

R$ 340,00

Até 31-3-2012

R$ 398,00

R$ 358,00

§ 2º – As anuidades das entidades empresariais (CEI/Empresário Individual/Microempreendedor Individual – MEI/EIRELI e Sociedades) poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

ANUIDADE – PRAZO
PARA PAGAMENTO

ENTIDADES EMPRESARIAIS

CEI/Empresário
Individual/MEI/EIRELI

Sociedades

Titular

Até 2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31-1-2012

R$ 179,00

R$ 358,00

R$ 538,00

R$ 717,00

R$ 897,00

Até 29-2-2012

R$ 189,00

R$ 378,00

R$ 568,00

R$ 757,00

R$ 947,00

Até 31-3-2012

R$ 199,00

R$ 398,00

R$ 598,00

R$ 797,00

R$ 997,00

Art. 3º – Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1-1-2012 a 29-2-2012 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Parágrafo único – Os valores vigentes em março de 2012 servirão de base para concessão de parcelamentos e reduções previstas nesta Resolução.
Art. 4º – As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não ultrapasse o final do exercício financeiro:
I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31-3-2012, as demais parcelas com vencimento após esta data, serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão acréscimos legais previstos no art. 5º.
Art. 5º – As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2012 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
Art. 6º – Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional, definitivo ou provisório, e de entidades empresariais, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único – Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 7º – A filial da entidade empresarial somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando estabelecida em jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz.
Parágrafo único – O valor da anuidade caberá ao CRC a que estiver jurisdicionada a filial e será devido com base no § 2º do art. 2º.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 8º – Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por entidades empresariais, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão os previstos na tabela a seguir:

Remissão COAD: Decreto-lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010 e Portal COAD)
“Art. 27 – As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às
empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas
alíneas ‘a’ e ‘b’ ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;”


Esclarecimento COAD: Os artigos 12, 15, 20 e 26 do Decreto-lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
c) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; e
d) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

MULTAS
(art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46)

VALOR
EM R$

Art. 27, alínea “a” – infração aos arts. 12 e 26

 

– Mínima

R$ 358,00

– Máxima

R$ 1.790,00

Art. 27, alínea “b” – infração aos arts. 15 e 20

 

Profissional – Mínima

R$ 358,00

– Máxima

R$ 1.790,00

Pessoa Física não profissional – Mínima

R$ 358,00

– Máxima

R$ 1.790,00

Entidades Empresariais – Mínima

R$ 716,00

– Máxima

R$ 3.580,00

Pessoas Jurídicas não contábeis – Mínima

R$ 716,00

– Máxima

R$ 3.580,00

Art. 27, alínea “c” – infração aos demais artigos

 

– Mínima

R$ 358,00

– Máxima

R$ 1.790,00

Art. 9º – A multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único – Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 10 – Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2012, pelos profissionais e entidades empresariais, são:

TAXAS

VALOR
EM R$

9.1. Registro Profissional e alterações

R$ 36,00

9.2. Carteira de Identidade Profissional

R$ 45,00

9.3. Carteira de Registro Provisório

R$ 31,00

9.4. Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade Profissional

R$ 45,00

9.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório

R$ 31,00

9.6. Registro Cadastral e alterações

R$ 86,00

9.7. 2ª via de Alvará de entidades empresariais

R$ 20,00

9.8. Certidões requeridas

R$ 45,00

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O profissional ou entidade empresarial que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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