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Legislação Comercial

Bacen altera norma que regulamenta a contratação de correspondentes no País

Resolução BACEN 4035/2011

03/12/2011 20:42:52

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.035 BACEN, DE 30-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)

BACEN
Correspondente Bancário

Bacen altera norma que regulamenta a contratação de correspondentes no País

=> A Resolução 4.035 Bacen/2011, que entra em vigor a partir de 2-1-2012, altera a
Resolução 3.954 Bacen, de 24-2-2011 (Fascículo 08/2011), para estabelecer, entre outras normas, o seguinte:

• os correspondentes de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderão realizar carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; e
• a instituição financeira contratante não poderão utilizar os serviços de correspondente no recinto de suas dependências (agências e postos).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º – O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.954 Bacen/2011
“Art. 9º – O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações:”

I – compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida dos arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – A instituição contratante deve adotar política de remuneração dos contratados compatível com a política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição, tendo em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes.
Parágrafo único – A política de remuneração de que trata o caput deve considerar qualquer forma de remuneração, inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de garantias, bem como o pagamento de despesas, a distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou qualquer outra forma assemelhada." (NR)
“Art. 12-A – Para cada convênio celebrado visando à concessão de crédito com consignação em folha de pagamento, cujas propostas de operações sejam encaminhadas por correspondentes, a instituição financeira deve implementar sistemática de monitoramento e controle acerca da viabilidade econômica do convênio, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazos das operações, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos na rentabilidade.
Parágrafo único – Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término de vigência do convênio." (NR)
“Art. 17-A – É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante.” (NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2012. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do Banco Central do Brasil)

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