Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.035 BACEN, DE 30-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)
BACEN
Correspondente Bancário
Bacen altera norma que regulamenta a contratação de correspondentes no País
=> A Resolução 4.035 Bacen/2011, que entra em vigor a partir de 2-1-2012, altera a
Resolução 3.954 Bacen, de 24-2-2011 (Fascículo 08/2011), para estabelecer, entre outras normas, o seguinte:
os correspondentes de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderão realizar carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; e
a instituição financeira contratante não poderão utilizar os serviços de correspondente no recinto de suas dependências (agências e postos).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base nos arts. 3º,
inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº
3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.954 Bacen/2011
Art. 9º O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações:
I
compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque
de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.954, de
2011, fica acrescida dos arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A A instituição contratante deve adotar
política de remuneração dos contratados compatível com a
política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos
que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados
prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas
pela instituição, tendo em conta, inclusive, a viabilidade econômica
no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil
cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes.
Parágrafo único A política de remuneração de
que trata o caput deve considerar qualquer forma de remuneração,
inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição
de recebíveis ou constituição de garantias, bem como o pagamento
de despesas, a distribuição de prêmios, bonificações,
promoções ou qualquer outra forma assemelhada." (NR)
Art. 12-A Para cada convênio celebrado visando à concessão
de crédito com consignação em folha de pagamento, cujas propostas
de operações sejam encaminhadas por correspondentes, a instituição
financeira deve implementar sistemática de monitoramento e controle acerca
da viabilidade econômica do convênio, com a produção de
relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas,
tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração
paga ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazos das operações,
probabilidade de liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos
na rentabilidade.
Parágrafo único Os relatórios gerenciais referidos no
caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil
até cinco anos após o término de vigência do convênio."
(NR)
Art. 17-A É vedada a prestação de serviços
por correspondente no recinto de dependências da instituição
financeira contratante. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 2 de janeiro de 2012. (Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco
Central do Brasil)
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