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Minas Gerais

Lei 8456/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 8.456, DE 25-11-2002
(DO-BH DE 26-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Ossada ou Derivado de
Carne
Município de Belo Horizonte

Estabelece normas relativas ao transporte de ossada
ou derivado de carne, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o transporte de ossada ou derivado de carne em veículo de transporte aberto.
Art. 2º – A ossada ou o derivado de carne deverão ser transportados em veículos cobertos por lona.
Art. 3º – O infrator do disposto nesta Lei será multado em R$ 200,00 (duzentos reais) e, em caso de reincidência, será multado em dobro.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte em exercício)

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