Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.363 CFC, DE 25-11-2011
(DO-U DE 2-12-2011)
CONTABILIDADE
Declaração de Habilitação Profissional
Instituída a DHP Eletrônica
A partir
de 1-1-2012, a Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica será expedida, exclusivamente, através
do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário
ou do registro originário transferido do profissional, e terá prazo
de validade de 90 dias contados da data da sua emissão. A declaração
será utilizada no Relatório de Auditoria, no Livro Diário, no
Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial, e na Decore
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos,
entre outros documentos. Esta Resolução revoga a Resolução
871 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o Art. 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade
instituído pela Resolução CFC nº 960/2003, estabelece que
o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do
profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo
CRC;
Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os
Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para utilização
da Declaração de Habilitação Profissional DHP Eletrônica;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, dentro de sua competência
normativa, estabeleceu que o documento para atestar a regularidade profissional
é a Declaração de Habilitação Profissional DHP
Eletrônica, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da
respectiva jurisdição;
Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função
do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação
do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o documento de controle de regularidade
do profissional da Contabilidade denominado Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica.
§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica terá validade em todo o território
nacional.
§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica será expedida, exclusivamente, através
do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário
transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes
do Anexo I.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica terá prazo de validade de 90 (noventa)
dias contados da data da sua emissão.
§ 4º A emissão da Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica deverá conter mecanismo
de segurança por meio de autenticação automática e código
de segurança.
Art. 2º A Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica será utilizada nos seguintes
documentos:
I Relatório de Auditoria;
II Laudo e/ou Parecer Perícial;
III Livro Diário;
IV DECORE;
V Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;
VI por solicitação de Editais de Licitação;
VII outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.
§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica tem por finalidade comprovar exclusivamente
a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional
de Contabilidade no momento da emissão DHP.
§ 2º No caso da emissão do Relatório de Auditoria
ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica deverá ser incluída
após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo
trabalho técnico executado.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica deverá ser incluída após o
Termo de Encerramento do Livro Diário.
§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE, a Declaração
de Habilitação Profissional DHP Eletrônica estará
impressa no próprio documento.
§ 5º Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações
contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica deverá ser incluída
após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.
§ 6º Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica
do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos
licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica deverá acompanhar os documentos exigidos
no respectivo edital.
§ 7º Quando estabelecido em convênios público-privados,
a Declaração de Habilitação Profissional DHP Eletrônica
será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio,
preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada
pelo profissional da Contabilidade.
Art. 3º A Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica será emitida por meio do
sítio do Conselho Regional de Contabilidade ao profissional da Contabilidade,
devendo conter no documento os dados necessários à sua impressão
(Anexo I).
§ 1º Os dados a serem impressos na Declaração de
Habilitação Profissional DHP Eletrônica pelo Conselho
Regional de Contabilidade, são os seguintes:
a)indicação do CRC expedidor;
b)numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);
c)data de validade da Declaração; e
d)nome, número de registro no CRC e categoria profissional.
§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica deverá ser emitida com numeração
sequencial, que será reiniciada em cada exercício, com mecanismo de
segurança por meio de autenticação automática.
Art. 4º A Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica estará liberada para emissão
somente quando o requerente e a organização contábil da qual
o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam
regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de
débito.
§ 1º Nos caso de parcelamentos de débitos, a emissão
da Declaração de Habilitação Profissional DHP Eletrônica
somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem
em dia.
§ 2º O profissional da Contabilidade deverá estar com
seu registro ativo, sendo vedada a emissão de Declaração de Habilitação
Profissional DHP Eletrônica aos profissionais com registro
baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aos que
tenham tido seu exercício profissional cassado.
Art. 5º O documento será emitido nos padrões
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 6º O profissional da Contabilidade que descumprir
as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades
previstas na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições
em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 871, de 23
de março de 2000. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
ANEXO I
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