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Legislação Comercial

Instituída a DHP Eletrônica

Resolução CFC 1363/2011

03/12/2011 20:42:58

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RESOLUÇÃO 1.363 CFC, DE 25-11-2011
(DO-U DE 2-12-2011)

CONTABILIDADE
Declaração de Habilitação Profissional

Instituída a DHP Eletrônica
A partir de 1-1-2012, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será expedida, exclusivamente, através do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, e terá prazo de validade de 90 dias contados da data da sua emissão. A declaração será utilizada no Relatório de Auditoria, no Livro Diário, no Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial, e na Decore – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, entre outros documentos. Esta Resolução revoga a Resolução 871 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Art. 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade instituído pela Resolução CFC nº 960/2003, estabelece que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo CRC;
Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para utilização da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, dentro de sua competência normativa, estabeleceu que o documento para atestar a regularidade profissional é a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;
Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o documento de controle de regularidade do profissional da Contabilidade denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica.
§ 1º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá validade em todo o território nacional.
§ 2º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será expedida, exclusivamente, através do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.
§ 3º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão.
§ 4º – A emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
Art. 2º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será utilizada nos seguintes documentos:
I – Relatório de Auditoria;
II – Laudo e/ou Parecer Perícial;
III – Livro Diário;
IV – DECORE;
V – Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;
VI – por solicitação de Editais de Licitação;
VII – outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.
§ 1º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.
§ 2º – No caso da emissão do Relatório de Auditoria ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo trabalho técnico executado.
§ 3º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.
§ 4º – Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – estará impressa no próprio documento.
§ 5º – Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.
§ 6º – Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá acompanhar os documentos exigidos no respectivo edital.
§ 7º – Quando estabelecido em convênios público-privados, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio, preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada pelo profissional da Contabilidade.
Art. 3º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade ao profissional da Contabilidade, devendo conter no documento os dados necessários à sua impressão (Anexo I).
§ 1º – Os dados a serem impressos na Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – pelo Conselho Regional de Contabilidade, são os seguintes:
a)indicação do CRC expedidor;
b)numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);
c)data de validade da Declaração; e
d)nome, número de registro no CRC e categoria profissional.
§ 2º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser emitida com numeração sequencial, que será reiniciada em cada exercício, com mecanismo de segurança por meio de autenticação automática.
Art. 4º – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – estará liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de débito.
§ 1º – Nos caso de parcelamentos de débitos, a emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem em dia.
§ 2º – O profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão de Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – aos profissionais com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aos que tenham tido seu exercício profissional cassado.
Art. 5º – O documento será emitido nos padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 6º – O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

ANEXO I

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.