Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.364 CFC, DE 25-11-2011
(DO-U DE 2-12-2011)
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
CFC institui a Decore Eletrônica
A partir
de 1-1-2012, a Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos Decore Eletrônica será emitida por meio
do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário
ou originário transferido do profissional. A Decore Eletrônica somente
poderá ser utilizada dentro de 90 dias de sua emissão, devendo estar
evidenciado o rendimento auferido no período em questão. O profissional
após emitir 50 declarações deve prestar contas ao CRC para liberação
de novas emissões. Esta Resolução revoga a Resolução
872 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que os documentos elaborados pelos profissionais
da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem
na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;
Considerando que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas
as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis,
bem como em documentos hábeis e legais;
Considerando que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais
diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos
comprobatórios autênticos;
Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os
Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão
da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
DECORE Eletrônica, RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer
prova de informações sobre percepção de rendimentos, em
favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica conforme
modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica
por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro
originário ou originário transferido, desde que ele e a organização
contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável
técnico, com vínculo empregatício, não possua débito
de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador
da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica por
profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento
do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º A Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE Eletrônica será emitida via internet,
disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.
§ 4º A Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE Eletrônica somente poderá ser
utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado
o rendimento auferido no período em questão.
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e
assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE Eletrônica é exclusiva do Contador
ou Técnico em Contabilidade.
§ 1º A Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE Eletrônica será emitida em 1 (uma)
via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do
CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
§ 2º A primeira via da Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica será
autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional
DHP Eletrônica instituída pela Resolução CFC
nº 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.363 CFC/2011 encontra-se
divulgada neste Fascículo e Colecionador.
Art. 3º A Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica deverá
estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos
autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º A emissão da Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica
fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período
prescricional para fins de fiscalização.
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar
verificações referentes à documentação legal que serviu
de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica , inclusive
daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput
deste artigo.
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas
à apresentação da documentação legal que serviu de
lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de
Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica , inclusive
daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 3º A prestação de contas poderá ser efetuada
eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional
de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à
sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma.
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para
a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE Eletrônica ficará sob a responsabilidade
do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir
as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades
previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições
em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 872, de 23
de março de 2000. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
ANEXO I
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS
DECORE
(Resolução CFC nº 1.364, de 25 de novembro de 2011)
1ª via: Beneficiário 2ª via: CRCXX
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
I
Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
escrituração no livro diário.
2. distribuição de lucros:
escrituração no livro diário.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
Recibo de Pagamento de Autônomo, com os devidos recolhimentos de
tributos obrigatórios e o Contrato de Prestação de Serviço.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente ou no
livro diário; ou
nota de produtor; ou
recibo e contrato de arrendamento; ou
recibo e contrato de armazenagem
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN
e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente (incluído).
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel
e comprovante de recebimento da locação; ou
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for
o caso.
7. rendimento de aplicações financeiras:
comprovante do rendimento bancário.
8. venda de bens imóveis ou móveis.
contrato de promessa de compra e venda; ou
escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
documento da entidade pagadora.
10. Microempreendedor Individual:
declaração apresentada à Receita Federal com os rendimentos
efetivos dos últimos doze meses; ou
equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento
ao INSS.
Notas:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este
deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o
pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo
contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o
profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração
de Imposto de Renda do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação
salarial, ela somente será fornecida aos empregados de clientes do profissional
da Contabilidade, baseada na folha de pagamento ou GFIP.
Quando o rendimento citado na DECORE for pró-labore ou distribuição
de lucros, o documento base automaticamente vinculado será exclusivamente
a Escrituração no Livro Diário, não sendo permitida a utilização
de qualquer outro documentos como base.
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