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São Paulo

Alteradas regras de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF 77/2011

03/12/2011 20:43:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 77 SF, DE 30-11-2011
(DO-SP DE 1-12-2011)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas

Alteradas regras de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista
As modificações da Resolução 106 SF, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010), dispõem sobre os documentos que os usuários da Nota Fiscal Paulista deverão apresentar, em qualquer Posto Fiscal da Secretaria Fazenda, quando solicitada a confirmação dos dados cadastrais disponíveis no sistema.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Resolução SF-106/2010, de 25 de outubro de 2010:

Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
“Art. 2º – A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I – solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – a confirmação dos dados cadastrais de que trata o inciso I: ”

“1 – quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário disponível no site da Nota Fiscal Paulista, preenchido, impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
b) tratando-se de pessoa física, cópia de documento de identidade e da inscrição no CPF, acompanhada do documento original para conferência;
c) tratando-se de pessoa jurídica, cópia da inscrição no CNPJ e do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações, registrados no órgão competente;
d) em caso de representação, procuração pública ou particular, expedido há no máximo 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular, acompanhada do documento de identidade do procurador para conferência;
e) extrato da conta-corrente no sistema da Nota Fiscal Paulista demonstrando o valor a ser desbloqueado; ” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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