São Paulo
RESOLUÇÃO
77 SF, DE 30-11-2011
(DO-SP DE 1-12-2011)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas
Alteradas regras de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal
Paulista
As modificações
da Resolução 106 SF, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010), dispõem
sobre os documentos que os usuários da Nota Fiscal Paulista deverão
apresentar, em qualquer Posto Fiscal da Secretaria Fazenda, quando solicitada
a confirmação dos dados cadastrais disponíveis no sistema.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da
Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179,
de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Resolução
SF-106/2010, de 25 de outubro de 2010:
Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
..........................................................................................................................
Parágrafo único a confirmação dos dados cadastrais de que trata o inciso I:
1
quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário disponível no site da Nota Fiscal Paulista, preenchido,
impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
b) tratando-se de pessoa física, cópia de documento de identidade
e da inscrição no CPF, acompanhada do documento original para conferência;
c) tratando-se de pessoa jurídica, cópia da inscrição no
CNPJ e do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações,
registrados no órgão competente;
d) em caso de representação, procuração pública ou
particular, expedido há no máximo 6 (seis) meses, com expressa previsão
de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se
tratar de instrumento particular, acompanhada do documento de identidade do
procurador para conferência;
e) extrato da conta-corrente no sistema da Nota Fiscal Paulista demonstrando
o valor a ser desbloqueado; (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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