Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
26 CGSIM, DE 8-12-2011
(DO-U DE 9-12-2011)
REGISTRO DE COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
Alteradas as normas para registro, alteração e baixa do MEI
=> Neste ato destacamos:
o registro, alteração, baixa e legalização do MEI será realizado por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
a alteração de nome civil na base de dados do CPF atualizará, automaticamente, o nome do empresário e o nome empresarial do MEI;
o nome empresarial do MEI, quando optar pelo Simei, será o nome civil acrescido do número do CPF. Essa regra não se aplica ao MEI registrado até o dia 7-2-2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais;
no ato de registro, o MEI poderá destacar o Capital Social, podendo o valor ser alterado a qualquer tempo;
o empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.
O
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS CGSIM,
no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º
e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011,
o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, incisos I ao VIII, artigo
3º, inciso V e parágrafo único, artigo 7º, § 1º,
artigo 8º, §§ 4º e 5º, artigo 12, artigo 13, inciso
II, artigos 17, 18 e 20, parágrafo único, artigos 21 e 22, inciso
I, alíneas a a i, artigos 24 e 26 da Resolução
nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração,
baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto
nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro,
alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias,
alvarás e licenças de funcionamento.
Parágrafo único Considera-se:
I MEI Microempreendedor Individual;
II Baixa do Microempreendor Individual Quando, após a homologação
expressa ou tácita, a inscrição do MEI é revogada e para
de produzir efeitos;
III Cancelamento do Microempreendedor Individual ato praticado,
exclusivamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela abertura
e fechamento de empresas, que visa encerrar a inscrição ou registro
do MEI;
IV CCMEI Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual;
V Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização
do MEI deverão ser solicitados e realizados por meio do Portal do Empreendedor
e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, automaticamente
ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a integração
ao sistema." (NR)
Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa
e legalização do MEI observará as disposições da Lei
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 1º de setembro de 2011, da
Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes
diretrizes específicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 11.598/2007 (Fascículo 49/2007) cria a Redesim Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
A Lei 12.470, de 31-8-2011 (Fascículo 35/2011), estabelece trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI.
I
.............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
V deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar
seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do
Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários
em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
VI ...........................................................................................................................
VII Revogado;
VIII .........................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
Parágrafo único É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e
órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer
título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro,
à alteração, à baixa, ao alvará, à licença,
ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao
cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011." (NR)
Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas
as informações e orientações relativas ao MEI, tais como:
conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação
exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição,
registro, alteração, e baixa, anulação, e quais os requisitos
a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento,
bem como os instrumentos informatizados necessários à execução
integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos
e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no caput deverão
possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa
e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
(NR)
Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o
conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará
de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência
de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração,
emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades,
exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de
que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município
ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo
para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento
do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório.
§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo
citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal
fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena
de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará
de Licença e Funcionamento.
§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 5º
terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município
ou Distrito Federal.
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009 (Fascículo 53/2009)
Art. 8º ............................................................................................................
§ 5º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicitação do interessado e apresentação de documentos da Prefeitura Municipal em que constem as referidas correções.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 8º da Resolução 16 CGSIM/2009 estabelece que manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.
§
8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal
cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos
no registro do MEI" (NR)
Art. 12 As informações cadastrais do MEI, serão
atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal
e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional. (NR)
Art. 13 Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais
atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial
e do CNPJ:
I .............................................................................................................................
II os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão,
automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno,
ou em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração
ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................... (NR)
Art. 17 Preliminarmente ao processo de inscrição e de
alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou
atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio
do Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço
de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade
de exercício dessas atividades nesse local.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
(NR)
Art. 18 Poderão ser concedidas inscrições, registros,
alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis
pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias,
alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão
de sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal
do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução.
(NR)
Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição, alteração
e baixa" (NR)
Art.
20 Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro,
inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica
do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e
entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão
de alvará e licenças de funcionamento. (NR)
Parágrafo único No caso de emissão de talão de notas
fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito Federal regulamentarão
as disposições pertinentes à devolução posterior à
baixa eletrônica do MEI.
Subseção VII
Do processo de registro, legalização, alteração e baixa"
(NR)
Art.
21 Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização
do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos
e entidades responsáveis pela legalização, inscrições
tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que
estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução.
(NR)
Art. 22 O processo compreende os seguintes passos:
I o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o
Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor. gov.br
e:
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009
Art. 6º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.
a)
obter as informações e orientações necessárias, de
forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração,
baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração
de planejamento de seu empreendimento;
b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou
atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial
do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas
e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao
município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades,
observado o § 4º do art. 17;
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009
Art. 17 ............................................................................................................
§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
c)
preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição,
alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos
para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando
considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos
e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
d) no ato de inscrição será realizada a validação do
CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção
de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 17. Ocorrendo a constatação
de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF
ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a
correspondente informação, devendo o Microempreendedor Individual:
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009
Art. 17 ............................................................................................................
§ 1º Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.
1................................................................................................................................
2................................................................................................................................
e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às
seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:
1................................................................................................................................
2................................................................................................................................
3................................................................................................................................
4................................................................................................................................
f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à
uma nova declaração do Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório,
citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;
g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração,
assinalando-a no formulário eletrônico: ATENÇÃO! Ao
clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua
condição de Microempreendedor Individual MEI. Suas obrigações
fiscais porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.,
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. ,
h)
os dados informados e as declarações efetuadas no formulário
eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição,
será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número
de Identificação do Registro de Empresa NIRE e do número
de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição
no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI
CCMEI;
i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais
e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os
órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal,
emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função
da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive,
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Art. 24 Os dados de inscrições, alterações,
baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor
pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão,
para sua incorporação ao CCMEI. (NR)
Art. 2º O artigo 19, § 1º, incisos I
e II e § 2º, da Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 A inscrição do MEI nos órgãos e entidades
responsáveis pela sua legalização será cancelada quando
ocorrer a hipótese prevista no § 4º, do art. 8º, desta Resolução.
§ 1º No caso de cancelamento da inscrição previsto
no caput, o município ou o Distrito Federal deverá:
I Notificar o interessado; e
II Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório e consequente, cancelamento do respectivo registro
e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e federal
ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício
à Junta Comercial.
§ 2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso
II, do § 1º, a Junta Comercial incluirá a informação
no Portal do Empreendedor." (NR)
Art. 3º A Resolução nº 16, de 17
de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 18-A Ao ocorrer alteração de nome civil na base
de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome
do empresário e do nome empresarial do MEI.
Art. 19-A No ato de inscrição e registro do MEI este
deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número
do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa
física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.
Art. 19-B O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será
o nome civil acrescido do número do CPF.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
deste artigo para o MEI registrado até o dia 7-2-2010, que poderá
alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo
por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais."
Art. 19-C Salvo determinação judicial, a baixa do MEI
terá efeito a partir da data do acolhimento do pedido.
Art. 29-A O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro
sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo.
Art. 29-B Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.
Parágrafo único O MEI que atualmente já possua nome de
fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado
a qualquer tempo."
Art. 29-C No caso do MEI ter seu registro transferido para outra
Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação
de origem deverá informar o número do NIRE anterior.
Art. 29-D A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários
individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.
§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição
de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados
referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial,
o capital social e o nome fantasia.
§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá
ser exercida a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do
desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior."
Art. 29-E O órgão competente para cumprir ordem judicial
de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação
do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial,
e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes
a REDESIM.
Art. 4º Para efeito de padronização formal,
o CGSIM fará publicar versão da Resolução nº 16, independentemente
de nova deliberação, com o uso adequado de siglas conforme a alínea
e do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Parágrafo único A eficácia desta resolução dependerá
da disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos de inscrição,
alteração e baixa eletrônica do MEI. (Fernando Damata Pimentel
Presidente do Comitê)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.