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Resolução CAMEX 94/2011

15/12/2011 17:49:09

Documento sem título

RESOLUÇÃO 94, CAMEX DE 8-12-2011
(DO-U DE 12-12-2011)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquotas
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Aprovada a nova Nomenclatura Comum do Mercosul
A aprovação da nova NCM e das alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC – Tarifa Externa Comum – entra em vigor a partir de 1-1-2012. Por meio deste ato fica revogada a Resolução 43 Camex, de 22-12-2006 (Informativo 52/2006 do Colecionador de IPI). A íntegra deste ato, com os seus Anexos, poderá ser consultada na opção “Buscar” do Portal COAD.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nos 33/2010, 56/2010, 57/2010 e 58/2010 do Conselho do Mercado Comum – CMC e as Resoluções nos 05/2011, 13/2011, 17/2011 e 32/2011, do Grupo Mercado Comum – GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º – A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico “#” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º – A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico “§” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 4º – Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º – Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º – As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, à exceção daquelas a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º da presente Resolução. (Fernando Damata Pimentel)

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