Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.368 CFC, DE 8-12-2011
(DO-U DE 13-12-2011)
CFC
Parcelamento de Débito
CFC normatiza a regularização de débitos de exercícios
encerrados
De acordo
com a Resolução em referência, que revoga as Resoluções
CFC 835, de 18-3-99 (Informativo 39/99), 1.099, de 24-8-2007 (Informativo 35/2007)
e 1.310, de 9-12-2010 (Fascículo 50/2010), os débitos de exercícios
encerrados poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais de, no
mínimo, R$ 70,00, sendo que a inadimplência de 3 parcelas consecutivas
ou 6 alternadas, implicará o imediato cancelamento do parcelamento e a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Os débitos
que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos
à vista ou em até 36 parcelas, com redução da multa e dos
juros. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até
48 parcelas. O referido ato estabelece, também, os critérios para
a adoção da transação pelos Conselhos Regionais de Contabilidade
como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos, a concessão
de isenção da anuidade para Técnicos em Contabilidade e Contadores
e a remissão dos débitos de anuidade e multa de eleição.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos
de Contabilidade se extinguem pelo pagamento, transação, remissão,
prescrição e decadência e se excluem pela isenção.
Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício
será disciplinado pela resolução que definir a correção
do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios
de descontos.
Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios
encerrados, a transação, a remissão e a isenção serão
admitidas nos casos e condições previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS
Seção I
Da Redução dos Acréscimos Legais
Art. 4º Os créditos de exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa, na forma estabelecida nesta Resolução.
Seção II
Das Formas de Pagamento
Art.
5º Os créditos de exercícios encerrados poderão
ser pagos:
I à vista;
II em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
Seção III
Do Pagamento em Parcelas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
6º O parcelamento está condicionado à apresentação
de requerimento pelo interessado.
Art. 7º A inadimplência de 3 (três) parcelas
consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implica o imediato cancelamento do parcelamento
e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento:
I será apurado o valor original do crédito, incidindo os acréscimos
legais até a data do cancelamento;
II serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, atualizadas
monetariamente pelo IPCA a partir da data de pagamento até a data do cancelamento.
Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados
que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão
ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 10 Havendo parcelamento de créditos em fase
de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional
de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o
pagamento final.
Art. 11 O parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão
extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando
o devedor à aceitação plena das condições previstas
nesta Resolução.
Art. 12 O devedor que possuir ação judicial
em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos
exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação
judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção
do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.
Subseção II
Do Parcelamento dos Créditos
Art.
13 Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento
anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da
seguinte forma:
I à vista, com redução de 50% (cinquenta porcento);
II de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);
III de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta porcento);
IV de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte porcento).
Parágrafo único O parcelamento sem redução poderá
ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Subseção III
Do parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art.
14 Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos
e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer
reparcelamento, desde que, aplicados os prazos e as condições previstos
nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte
porcento) do saldo remanescente na primeira parcela.
§ 1º No reparcelamento, poderão ser incluídos novos
débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no
caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente de outro
parcelamento, ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido
o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.
§ 3º O percentual de 20% (vinte porcento), previsto no caput
deste artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado,
a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art.
15 A transação poderá ser adotada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade como forma de possibilitar a extinção dos
seus créditos.
Art. 16 A transação dos créditos será
adotada nos casos em que houver execução fiscal ajuizada, desde que
o executado demonstre incapacidade financeira para saldar integralmente a sua
dívida.
§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar
representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências
de conciliação.
§ 2º Ao representante designado para atuar nas audiências
de conciliação caberá analisar a verossimilhança das alegações
e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.
§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho
Regional de Contabilidade o advogado habilitado nos autos do processo de execução
fiscal.
§ 4º Caso haja honorários de sucumbência, estes podem
vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.
Art. 17 A transação dos créditos será
realizada com base nos seguintes parâmetros:
I os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor
originário sem atualização monetária;
II análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
a) a situação de emprego;
b) os rendimentos auferidos;
c) a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
d) o fato de ser portador de doença grave;
e) outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam
o desempenho de atividades laborais.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art.
18 Poderão ser remitidos os débitos de anuidade e
multa de eleição em razão de:
I estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público;
II situação de relevante valor socioeconômico;
III comprovada limitação da capacidade contributiva do devedor,
observados os critérios de análise previstos pelo art. 17, inciso
II, desta Resolução.
§ 1º Os débitos poderão ser remitidos integral ou
parcialmente.
§ 2º A remissão por limitação da capacidade
contributiva só poderá ser concedida até o equivalente a cinco
vezes o valor da anuidade de Técnico em Contabilidade vigente na data do
requerimento.
Art. 19 Nos casos previstos nos incisos I e II do art.
18, a remissão dependerá de resolução específica a
ser editada pelo Conselho Regional de Contabilidade, em cuja base territorial
for declarado o estado de calamidade ou verificada a situação de relevante
valor socioeconômico.
Art. 20 A remissão por limitação da capacidade
contributiva, prevista no inciso III do art. 18, deverá ser pleiteada por
meio de requerimento, ao qual deverão ser juntados os elementos de prova
pertinentes.
Art. 21 Quando o crédito a ser remitido por limitação
da capacidade contributiva for superior a quatro vezes o valor da anuidade,
o processo deverá ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho
Federal de Contabilidade.
Art. 22 Concedida a remissão parcial de débitos
de exercícios diversos, o benefício será aplicado na ordem crescente
dos prazos de prescrição.
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art.
23 Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de
Contabilidade de constituir os seus créditos.
Art. 24 O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
Art. 25 Prescreve em cinco anos, contados a partir da
data do vencimento, o direito de cobrança dos créditos regularmente
constituídos e não recebidos.
Art. 26 Os créditos prescritos ou decaídos
deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último
dia útil de cada exercício.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art.
27 Será concedida isenção da anuidade ao Técnico
em Contabilidade ou ao Contador que:
I completar setenta anos de idade;
II for portador de doença grave, conforme norma da Previdência
Social;
III se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.
Art. 28 A isenção prevista no inciso I do
artigo anterior:
I independe de requerimento;
II será concedida a partir do exercício seguinte àquele
em que o profissional completar setenta anos.
Parágrafo único Concedido o benefício, caberá ao
Conselho Regional de Contabilidade oficiar ao beneficiário.
Art. 29 O Técnico em Contabilidade e o Contador
que requererem a isenção com fundamento nos incisos II ou III do art.
27 deverá fazer prova da sua condição por meio de laudo médico-pericial.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE REMISSÃO E ISENÇÃO
Art.
30 Compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio
de processo administrativo:
I apreciar e julgar o processo de apuração e baixa de créditos
prescritos ou decaídos;
II apreciar e julgar pedido de remissão ou isenção fundamentado
nos arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA
Art.
31 Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional
do Conselho Federal de Contabilidade, ad referendum do Plenário:
I apreciar e julgar o recurso voluntário da decisão do Conselho
Regional de Contabilidade que indeferir pedido de remissão ou isenção
previsto nos arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III;
II apreciar e julgar os processos de remissão encaminhados por Conselho
Regional de Contabilidade para reexame necessário;
III analisar e homologar a resolução do Conselho Regional de
Contabilidade editada com base na presente Resolução.
TÍTULO III
DO RECURSO
Art.
32 Da decisão que indeferir pedido de remissão e isenção,
fundamentada nos arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução,
cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de
quinze dias.
Art. 33 O recurso será dirigido ao Conselho Regional
de Contabilidade, a quem compete fazer a remessa dos autos do processo ao Conselho
Federal de Contabilidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34 Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar
outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos
não previstas nesta Resolução, desde que devidamente demonstradas
a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão
dos benefícios, observado o disposto nos arts. 19 e 31, inciso III desta
Resolução.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções CFC nº 835, de 18 de março de
1999, CFC nº 1.099, de 24 de agosto de 2007, e CFC nº 1.310, de 9
de dezembro de 2010.
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor:
I na data da sua publicação relativamente aos arts. 1º
e 2º e 18 a 36;
II em 2 de abril de 2012, em relação aos arts. 3º a 17.
(Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
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