Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.980 CFM, DE 7-12-2011
(DO-U DE 13-12-2011)
CFM CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Registro
Alteradas as normas para inscrição de pessoas jurídicas
nos Conselhos Regionais de Medicina
O referido
ato, que revoga a Resolução 1.971 CFM, de 9-6-2011 (Fascículo
28/2011), estabelece regras para inscrição de empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência
médica, inclusive suas filiais, sucursais, subsidiárias e unidades,
nos Conselhos Regionais de Medicina.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de
abril de 2009, e,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28
de outubro de 2011;
Considerando a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que
criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro
Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica,
respectivamente;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a
obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços
médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos
conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em
toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o
art. 2º da Lei nº 3.268/57, e
Considerando que a prestação de serviços médicos, ainda
que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a
prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica
passível de fiscalização;
Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que
para a obtenção da autorização de funcionamento expedida
pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos
regionais de medicina;
Considerando a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987,
que reconhece o caráter tributário das anuidades;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada
no dia 7 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução,
constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina,
objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº
997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,
e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções
constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFM nº 1.971, de 9 de junho de 2011. (Roberto Luiz DAvila
Presidente do Conselho; José Hiran da Silva Gallo Tesoureiro)
ANEXO
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art.
1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da
empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador
de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro,
obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos
pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias
e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos
regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante
a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único As empresas e/ou instituições prestadoras
de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações
de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como
de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos
regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos
prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade
jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais
de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº
6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único Estão enquadrados no caput do art.
3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico
e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios
para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de
autogestão e as seguradoras especializadas em seguro saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação
de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras
de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda,
a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições,
entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência
à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico
responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho
regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando
a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado
sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre
outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito,
caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação
local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput do art.
6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes
documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de
fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério
da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética,
quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
§ 2º A alteração do cadastro ou registro somente
será efetuada após a emissão do documento de liberação
pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada
ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar
envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição,
entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro,
a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que
não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
§ 1º A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois)
exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro
ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo
regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação
ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
§ 2º Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo
anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher
por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação
de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até
sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
§ 3º É obrigatória a disponibilização ao
público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido
pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.
9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações
prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art.
9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento
do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria
comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição
onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão
ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina
em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional
médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição
e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos
e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo
societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por
requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto
naquela função.
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO
Art.
13 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se
instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário
ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério
da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no
âmbito do conselho regional de medicina, após homologação
da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo
plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente
efetivada ou concedida com a supressão da letra c deste inciso.
II Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 14 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento
punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina,
cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis
técnicos.
Art. 15 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o
responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa,
instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 16 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento
não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro,
pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante
do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa
expedido por outro órgão oficial.
Art. 17 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica
no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas
da empresa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões,
bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às
normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de
Medicina.
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