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Legislação Comercial

ANTT altera os procedimentos para inscrição no RNTRC

Resolução ANTT 3745/2011

16/12/2011 23:50:08

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3.745 ANTT, DE 7-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)

ANTT
RNTRC – Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas

ANTT altera os procedimentos para inscrição no RNTRC
Esta resolução, que altera a Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009 (Fascículo 11/2009), estabelece, entre outras normas, que os veículos de categoria aluguel, com capacidade de carga igual ou superior a 500 Kg, utilizados no transporte rodoviário remunerado de cargas, devem ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DJB – 046/11, de 30 de junho de 2011 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os arts. 4º, 16, 23 e 34 da Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –  ...................................................................................................................   
§ 3º – Considera-se ainda, para fins comprobatórios de posse veicular, aquele que esteja no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins." (NR)
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 16 – O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado por instituição de ensino credenciada junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte, Sistema ‘S’, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, das matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos III e IV, respectivamente.”

§ 3º – O candidato à obtenção de certificado de conclusão do curso específico de que trata o caput, poderá optar, em substituição ao curso específico, pela realização de exame constituído de prova convencional ou eletrônica, a ser aplicada por entidade pública ou privada devidamente credenciada pela ANTT, sobre o conteúdo programático indicado nos Anexos III e IV, devendo obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento na prova." (NR)
“Art. 23 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 23 – O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de ordem e da via;
II – o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
III – o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
IV – o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
V – a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
VI – o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII – o valor do Pedágio desde a origem até o destino;
VIII – a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
IX – as condições especiais de transporte, se existirem; e
X – o local e a data da emissão.”

§ 1º – O Conhecimento de Transporte ou qualquer outro documento fiscal que contenha as informações exigidas é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem.
§ 2º – Na hipótese de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, também é obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte, o qual deverá ser emitido para cada viagem, facultado o uso de documento fiscal desde que contenha a relação dos Conhecimentos de Transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X deste artigo." (NR)
“Art. 34 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 34 – Constituem infrações:
I – efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:”

d) em veículo não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
..................................................................................................................................    
h) Para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos;
..................................................................................................................................    
IV – apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos;
V – contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
..................................................................................................................................    
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos." (NR)
Art. 2º – Revogam-se o inciso I, alínea ‘b’, e o inciso VI do artigo 34 da Resolução nº 3.056, de 2009.
Art. 3º – A Resolução nº 3.056, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 11-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – É vedada a inscrição no RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP.
Parágrafo único – Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo."
“Art. 11-A – Veículos de categoria aluguel, com capacidade de carga igual ou superior a quinhentos quilogramas, utilizados no transporte rodoviário remunerado de cargas, devem ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.”
Art. 4º – Os anexos IIA, IIB e IIC da Resolução nº 3.056, de 2009, passam a vigorar na forma dos anexos a esta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

ANEXO II – A
TAC – Transportador Autônomo de Cargas – Identificação do transportador no veículo

ANEXO II – B
CTC – Cooperativa de Transporte de Cargas – Identificação do transportador no veículo

ANEXO II – C
ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – Identificação do transportador no veículo

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