Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.745 ANTT, DE 7-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas
ANTT altera os procedimentos para inscrição no RNTRC
Esta resolução,
que altera a Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009 (Fascículo 11/2009),
estabelece, entre outras normas, que os veículos de categoria aluguel,
com capacidade de carga igual ou superior a 500 Kg, utilizados no transporte
rodoviário remunerado de cargas, devem ser incluídos no cadastro de
frota do RNTRC.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, no
uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da
Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no
Voto DJB 046/11, de 30 de junho de 2011 e no que consta do Processo nº
50500.062593/2008-09, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 16, 23 e 34 da
Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 3º Considera-se ainda, para fins comprobatórios de posse
veicular, aquele que esteja no exercício, pleno ou não, de alguns
dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato
de comodato, aluguel, arrendamento e afins." (NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 16 O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado por instituição de ensino credenciada junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte, Sistema S, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, das matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos III e IV, respectivamente.
§
3º O candidato à obtenção de certificado de conclusão
do curso específico de que trata o caput, poderá optar, em
substituição ao curso específico, pela realização de
exame constituído de prova convencional ou eletrônica, a ser aplicada
por entidade pública ou privada devidamente credenciada pela ANTT, sobre
o conteúdo programático indicado nos Anexos III e IV, devendo obter,
no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento na prova." (NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 23 O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I o número de ordem e da via;
II o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
III o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
IV o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
V a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
VI o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII o valor do Pedágio desde a origem até o destino;
VIII a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
IX as condições especiais de transporte, se existirem; e
X o local e a data da emissão.
§
1º O Conhecimento de Transporte ou qualquer outro documento fiscal
que contenha as informações exigidas é de porte obrigatório
na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado
de cargas durante toda a viagem.
§ 2º Na hipótese de múltiplas viagens vinculadas
a um mesmo contrato, também é obrigatório o porte do Conhecimento
de Transporte, o qual deverá ser emitido para cada viagem, facultado o
uso de documento fiscal desde que contenha a relação dos Conhecimentos
de Transporte referentes à carga transportada, bem como as informações
definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X deste artigo." (NR)
Art. 34 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 34 Constituem infrações:
I efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:
d)
em veículo não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais);
..................................................................................................................................
h) Para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de
obter registro pelo prazo de dois anos;
..................................................................................................................................
IV apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso
ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC
e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos;
V contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador
sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa
ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
..................................................................................................................................
VII evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento
de obter registro pelo prazo de dois anos." (NR)
Art. 2º Revogam-se o inciso I, alínea b,
e o inciso VI do artigo 34 da Resolução nº 3.056, de 2009.
Art. 3º A Resolução nº 3.056, de
2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 11-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A É vedada a inscrição no RNTRC do
Transportador de Carga Própria TCP.
Parágrafo único Caracteriza-se transporte de carga própria
quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário
a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário
ou o arrendatário do veículo."
Art. 11-A Veículos de categoria aluguel, com capacidade de
carga igual ou superior a quinhentos quilogramas, utilizados no transporte rodoviário
remunerado de cargas, devem ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.
Art. 4º Os anexos IIA, IIB e IIC da Resolução
nº 3.056, de 2009, passam a vigorar na forma dos anexos a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo Diretor-Geral)
ANEXO II A
TAC Transportador Autônomo de Cargas Identificação
do transportador no veículo
ANEXO II B
CTC Cooperativa de Transporte de Cargas Identificação
do transportador no veículo
ANEXO II C
ETC Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas Identificação
do transportador no veículo
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