Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
463 SEFAZ, DE 15-12-2011
(DO-RJ DE 16-12-2011)
FISCALIZAÇÃO
Programa Cupom Mania
Alteradas as normas relativas ao sorteio de prêmios do Cupom
Mania
A Resolução
247 Sefaz, de 29-10-2009 (Fascículo 45/2009), que regulamentou o sistema
de sorteio público de prêmios denominado CUPOM MANIA teve
suas disposições modificadas, relativamente às normas para envio
dos dados dos cupons fiscais para participação do referido sorteio.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 9º, 13,
17 a 20, 39, 40 e 42 da Resolução SEFAZ nº 247, de 29 de outubro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É considerado válido para participar dos
sorteios o CUPOM FISCAL impresso por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado
pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro nos seus sistemas de
informação, na situação de uso de ativo, numerado por Contador
de Ordem de Operações (COO), decorrente de operações de
circulação de mercadoria, emitido por contribuinte estabelecido no
Estado do Rio de Janeiro, devidamente validado, conforme descrito no item VI
desse Regulamento.
Parágrafo único Não serão considerados válidos
os cupons fiscais decorrentes de operações de fornecimento de energia
elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.
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Art. 7º Para participar do CUPOM MANIA, o CONSUMIDOR deverá
enviar à SEFAZ o código com os dados do CUPOM FISCAL de acordo com
uma das seguintes alternativas:
I Código de 23 (vinte e três) caracteres no formato 99999999ddmmaa888888777,
onde:
a)- 99999999 representa o número da Inscrição Estadual
do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal,
com exatos 8 (oito) dígitos;
b) ddmmaa representa a data de emissão do Cupom Fiscal
impressa em seu cabeçalho, com exatos 6 (seis) dígitos numéricos,
no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos)
e os dois últimos dígitos do ano;
c) 888888 representa o número do Contador de Ordem de
Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;
d) 777 representa o número de ordem sequencial do ECF
impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.
II Código com informe de CNPJ e Valor, na forma abaixo:
a) Data de emissão do cupom fiscal;
b) Número de CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal;
c) Número do cupom fiscal de acordo com o Contador de Ordem de Numeração
(COO);
d) Valor do cupom fiscal expresso em reais; e
e) Número de Ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O código a que se refere o inciso I consta impresso
após a expressão CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS
na primeira linha e a expressão ENVIE SMS P/ 6789: na segunda
linha, disponível do campo mensagens promocionais ou do campo
informações suplementares, conforme o modelo de ECF.
§ 2º Cada Cupom Fiscal somente poderá ser enviado uma
única vez.
§ 3º O CONSUMIDOR poderá enviar os códigos relativos
a quantos Cupons Fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua
exclusiva responsabilidade.
..................................................................................................................................
Art. 9º Cada código de Cupom Fiscal enviado por mensagem curta
de texto (SMS) ou pela Internet, após a validação, corresponderá
a 1 (um) bilhete eletrônico para os sorteios.
Art. 12 Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados
sessenta dias da emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.
Art. 13 Os dados do cupom fiscal poderão ser enviados diretamente
via mensagem curta de texto (SMS), para o número 6789, contendo as seguintes
informações:
I Para envio na forma prevista no inciso I do Art. 7º:
a) 99999999 representa o número da Inscrição
Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do
Cupom Fiscal, com exatos 8 (oito) dígitos;
b) ddmmaa representa a data de emissão do Cupom Fiscal
impressa em seu cabeçalho, com exatos 6 (seis) dígitos numéricos,
no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos)
e os dois últimos dígitos do ano;
c) 888888 representa o número do Contador de Ordem de
Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;
d) 777 representa o número de ordem sequencial do ECF
impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.
II Para envio na forma prevista no inciso II do Art. 7º:
a) a data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, com exatos
8 (oito) dígitos numéricos;
b) o número do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal,
com exatos 14 (quatorze) dígitos numéricos;
c) o número do cupom fiscal (COO), com até 6 (seis) dígitos
numéricos;
d) o valor do cupom fiscal, expresso em real, desprezando-se a vírgula
e incluindo-se os centavos, com até 8 (oito) dígitos numéricos;
e) o número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com até
4 (quatro) dígitos numéricos.
§ 1º Os dados referentes ao inciso I deste artigo deverão
ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), inseridos
de uma única vez, não se exigindo separação por espaço
ou qualquer outro caracter não numérico.
§ 2º Os dados referentes ao inciso II deste artigo deverão
ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), com separações
definidas por espaço.
§ 3º Os dados de cada cupom fiscal deverão ser enviados
por mensagem curta de texto (SMS) própria e individual.
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VI DA VALIDAÇÃO DOS DADOS DOS CUPONS FISCAIS
Art. 17 Não terão validade os cupons fiscais que não sejam
os ORIGINAIS ou que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados
pelos CONSUMIDORES com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação
de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles
contidas.
Art. 18 O resgate dos prêmios está sujeito à validação
do documento fiscal submetido pelo CONSUMIDOR sorteado, assim como à aferição
de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele
contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis,
penais e administrativas cabíveis.
Art. 19 A emissão do bilhete eletrônico para a participação
nos sorteios está condicionada à VALIDAÇÃO, por parte da
SEFAZ, do NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado
do Rio de Janeiro) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do
estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo somente considerados elegíveis
os cupons fiscais emitidos por estabelecimento com INSCRIÇÃO ESTADUAL
devidamente habilitada pela SEFAZ.
§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar
dos sorteios mencionados no caput se o NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL
do EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) se referir a um EMISSOR DE CUPOM FISCAL ativo
pertencente ao número da INSCRIÇÃO ESTADUAL ou ao CNPJ informado
pelo CONSUMIDOR.
§ 2º Caso a INSCRIÇÃO ESTADUAL ou o CNPJ não
tenham sua validade atestada pelos controles da SEFAZ, não será emitido
bilhete eletrônico e não haverá a cobrança da tarifa por
envio de mensagem curta de texto (SMS).
§ 3º Para os registros de cupons fiscais realizados até
a data de entrada em vigor desta Resolução serão reconhecidos
como válidos os cupons fiscais emitidos de acordo com o previsto no art.
4, cujos dados tenham sido enviados até o penúltimo dia do quarto
mês subsequente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu
origem.
Art. 20 A emissão de bilhete eletrônico nos sorteios não
exime o participante contemplado com prêmio da apresentação do
CUPOM FISCAL ORIGINAL, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados
deverão corresponder ao NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro
do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ do estabelecimento emissor do
cupom fiscal, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO)
e do NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes
no cupom fiscal e enviados pelo CONSUMIDOR, conforme estabelecido no art. 7º.
Art. 30 Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios
semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme
disposto no art. 19, até o último dia do quarto mês subsequente
ao de sua data de sua validação.
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Art. 33 Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios
mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme
disposto no artigo 19, até o último dia do quarto mês subsequente
ao de sua data de sua validação.
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Art. 42 O recebimento dos prêmios está condicionado à
apresentação pelo CONSUMIDOR contemplado de:
I ORIGINAL do CUPOM FISCAL impresso pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
no ato da operação, íntegro, legível e sem rasura;
II Documento de IDENTIDADE;
§ 1º O original do cupom fiscal será submetido à
aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações
neles contidas pela Auditoria Interna da LOTERJ.
§ 2º O original do cupom fiscal contemplado ficará retido
pela LOTERJ, no momento do recebimento do prêmio.
§ 3º Não serão considerados espelhos impressos do
Cupom Fiscal emitidos a partir dos arquivos eletrônicos gerados conforme
Ato Cotepe 17/2004 pelo programa aplicativo eECFc ou qualquer outro similar.
Art. 46 O prazo para entrega dos prêmios dos sorteios será
de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos a partir do momento em que forem
preenchidas pelo CONSUMIDOR todas as condições de participação
e validação previstas neste regulamento.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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