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Minas Gerais

Portaria BHTRANS 79/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 79 BHTRANS, DE 12-12-2002
(DO-Belo Horizonte DE 14-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
TRANSPORTE
Escolar
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos para o parcelamento de multas do Regulamento
de Transporte Público de Escolares, no Município de Belo Horizonte.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A (BHTRANS), RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 26, combinado com o inciso VII, letra “e”, do artigo 25, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985/2001 e consolidado pelo Decreto 10.941/2002, de 17-1-2002, RESOLVE:
Art. 1º – O parcelamento das multas de competência municipal referente às infrações contidas no regulamento supracitado, cujos autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. A notificação enviada ao permissionário do serviço indicará a possibilidade de pagamento integral e parcelado.
§ 1º – Haverá parcelamento somente para as multas de valores iguais ou acima de R$ 48,17 (quarenta e oito reais e dezessete centavos).
§ 2º – O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do permissionário ao parcelamento da multa, cujo valor será o constante na Notificação com prazo na data de vencimento.
§ 3º – Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30, 60 e 90 dias contados da data de adesão.
Art. 2º – Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos), que será recolhida juntamente com cada uma das três parcelas seguintes.
Art. 3º – O parcelamento de multas e encargos só é possível nas penalidades aplicadas a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º – A não quitação e/ou atraso no pagamento das três últimas parcelas impedirá qualquer movimentação junto ao Sistema de Escolares dos usuários vinculados à permissão na qual registrou-se a infração.
§ 1º – A ausência de recolhimento das parcelas, por período superior a trinta dias, implicará o vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Mendanha Ladeira – Diretor-Presidente)

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