Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 22-12-2011)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2012
Fixadas as normas e os valores para recolhimento do IPVA em 2012
=> Este ato fixa as normas e os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo aos veículos terrestres para o exercício de 2012.
O pagamento do imposto poderá ser realizado em qualquer agência bancária e deverá ser efetuado, exclusivamente, através de Guia de Regularização de Débitos (GRD) que poderá ser retirada pelo contribuinte nas páginas da internet mencionadas neste ato.
Os prazos para recolhimento do IPVA/2012 foram fixados pela Resolução 460 SEFAZ, de 8-12-2011, divulgada nos Fascículos 50 e 52/2011.
Deixamos de divulgar os anexos deste ato, tendo em vista que em breve os valores e a guia para recolhimento do IPVA dos veículos usados poderão ser obtidos na internet.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, referente ao exercício de 2012, relativo a veículo automotor
terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO
I
DO FATO GERADOR
Art.
2º O fato gerador do imposto ocorre:
I no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado
diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único Aplica-se a regra constante no inciso I deste
artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto
no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO
II
DA ALÍQUOTA
Art. 3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e
veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas
jurídicas;
II de 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural
ou energia elétrica;
III de 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;
IV de 2% (dois por cento) para ônibus, micro-ônibus, motocicletas
e ciclomotores;
V de 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas
bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina.
VI de 3% (três por cento) para utilitários, até 3 passageiros;
VII 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
e utilitários acima de 3 passageiros;
VIII de 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados
pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;
IX de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente
à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade
de locação devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos incisos
I e IX do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte
de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos
destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa
jurídica, fica condicionada ao cadastramento da pessoa jurídica junto
à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE
09, comprovando que atende as condições legais, cabendo ao seu titular
decidir quanto ao pedido. § 2º O pedido de cadastramento de
que trata o parágrafo anterior deve ser apresentado à Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, localizada na Rua
Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro,
instruído com os seguintes documentos:
I Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso I do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado,
que comprove a frota autorizada (original e cópia);
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
II Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso IX do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia); e procuração, quando for o caso, com firma reconhecida
e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota
(original);
f) documento que comprove a atividade de locação junto à prefeitura;
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º A análise do pedido a que se referem os §§
1º e 2º, deve ser fundamentada na situação cadastral de
cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito
DETRAN/RJ, em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria
e série, quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição
fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento
dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA
IFE 09.
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor
que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao documento mencionado no item e do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião do
pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica
a empresa obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09, anualmente, as aquisições, alienações
e baixas de veículos.
§ 8º A aplicação das alíquotas previstas nos
incisos I e IX do caput nos exercícios subsequentes fica condicionada
à apresentação da comunicação exigida no parágrafo
anterior.
§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e IX do caput
deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do
veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo
destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa
jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA
IFE 09 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária
de veículos mencionados nos incisos I e IX do caput deste artigo.
§ 11 Para efeito de aplicação da alíquota a que se
refere o inciso VI do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 02 (dois) passageiros, excluído o motorista.
§ 12 Para efeito de aplicação da alíquota a que se
refere o inciso IX do caput deste artigo, a locadora de veículos
deverá cumprir, de forma alternativa, os seguintes requisitos, além
das demais imposições previstas nessa resolução:
I ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 5 (cinco)
ou mais veículos de passeio;
II ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 2 (dois)
ou mais veículos incluídos na categoria ônibus ou micro-ônibus;
III ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 5 (cinco)
ou mais veículos incluídos nas demais categorias.
§ 13 A Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA
IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita Federal do Brasil informações
relativas às empresas já cadastradas como locadoras de veículos
em seus sistemas de IPVA, para constatar se os contribuintes do referido imposto
continuam com situação cadastral ativa e no exercício da atividade
de locação de veículos, excluindo, de ofício, a empresa
e seus veículos, de tal benefício, caso a hipótese não se
verifique.
SEÇÃO
III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto será calculado mediante
a aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta
Resolução sobre o valor total à vista constante:
I do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo;
II do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo
acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III
desta Resolução.
§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte da
conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores
de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à
participação de cada um deles na obtenção do veículo
acabado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
será considerada como data de aquisição do veículo a de
emissão do último documento fiscal.
Art. 5º O imposto devido por veículo automotor
terrestre usado, no exercício de 2012, é o valor resultante da aplicação
da respectiva alíquota, prevista no artigo 3º, sobre valor venal constante
dos Anexos III A e B desta Resolução.
Parágrafo único Compete à Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09 estabelecer o valor para respectivo código
de marca/modelo do veículo nos casos em que este, eventualmente, não
conste de tabela de valor venal.
Art. 6º O imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente
consumidor final;
II importação, no exercício, de veículo novo ou usado,
efetuada diretamente por consumidor final;
III perda da condição de não incidência ou de isenção.
Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda
total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês contados até a
data da ocorrência.
§ 1º Ocorrendo a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorreu em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo
ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ,
munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato,
nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a
fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º Havendo a liberação do veículo no mesmo
exercício, sem que tenha sido quitado o imposto anteriormente calculado
em duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito
ainda não liquidado será acrescido dos duodécimos correspondentes
ao período que faltar para encerramento do exercício, observando,
no que se refere ao recolhimento, o disposto no artigo 15.
§ 4º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente
à ocorrência do evento.
SEÇÃO
IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art.
8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade
de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria,
nos termos da classificação constante na legislação de trânsito,
a isenção vigorará:
I quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que,
concomitantemente, for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão
estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se
exigida em laudo médico, e o pedido de isenção for efetuado até
90 dias da data de aquisição;
II quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuado o pedido de reconhecimento da isenção.
§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá,
para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo
dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA IFE 09, a quem compete decidir.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente será
concedida quando o veículo estiver regularmente registrado, em nome do
requerente, no órgão estadual de trânsito.
Art. 9º Salvo disposição em contrário
nesta resolução, na hipótese de adaptação ou transformação
do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese
de isenção, o benefício vigorará a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração
no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ.
Art. 10 O reconhecimento da isenção prevista
no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo
profissional autônomo. Parágrafo único A isenção
a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I na hipótese de aquisição de veículo novo:
a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado
no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo;
b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção
for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.
II quando se tratar de aquisição de veículo usado:
a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção
prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente,
seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão
estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição
do veículo;
b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas
na alínea anterior.
Art. 11 A isenção prevista nos incisos V e
IX do artigo 5º da Lei nº 2.877/97 também alcança o veículo
que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia.
§ 1º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária
a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor
fiduciário, este responderá pela quitação de créditos
de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique
a retomada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se
aplica se o adquirente beneficiário for pessoa física e não for
proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado
pela isenção.
Art. 12 Os formulários de isenção ou
reconhecimento de não incidência de IPVA e com a respectiva documentação
necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br.
SEÇÃO
V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art.
13 O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo
terrestre usado para o exercício de 2012 são os estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 460, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do imposto devido, conforme disposto no Decreto nº 43.347, de 12
de dezembro de 2011, caso o pagamento em cota única seja efetuado conforme
calendário estabelecido no anexo I da Resolução SEFAZ nº
460, de 8 de dezembro de 2011.
§ 3º Caso o valor do imposto venha a ser alterado após
o pagamento de alguma parcela o valor remanescente será distribuído
nas parcelas ainda não pagas.
Art. 14 O imposto deverá ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data:
I da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
novo;
II do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III da perda da condição de não incidência ou de
isenção;
IV da respectiva liberação, no caso de veículo roubado
ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, será concedido o desconto previsto no §1º do artigo
1º da Resolução SEFAZ nº XXX/2011 sobre o valor do imposto
devido, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo
fixado no caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput
deste artigo o imposto será recolhido sem o desconto a que se refere o
parágrafo anterior, se o valor a ser pago for inferior a 12 (doze) duodécimos.
§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo
for anterior àquele determinado na Resolução SEFAZ nº 460/2011,
prevalecerá esse último.
Art. 15 O imposto devido no exercício de 2012 deverá
ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa
física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II transferência de veículo para outro Município do Estado
ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO
VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 16 O recolhimento espontâneo do imposto fora
dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes
acréscimos moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 17 Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento
ocorrer após o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO
VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
18 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2012 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo poderá
ser retirado pelo contribuinte na página da internet:
I do Banco BRADESCO S.A. www.bradesco.com.br;
II da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br;
III do DETRAN/RJ www.detran.rj.gov.br.
§ 2º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD,
juntamente com o IPVA, a saber:
I Seguro obrigatório (DPVAT);
II Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas à vistoria
anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 3º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e
II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de
serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
Art. 19 O pagamento poderá ser efetuado em qualquer
agência bancária.
Parágrafo Único O banco liquidará o cheque porventura
aceito para pagamento do IPVA.
Art. 20 Independentemente de aviso ou notificação
o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data
do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada
e se os valores constantes da mesma estão em concordância com esta
Resolução.
§ 1º Na hipótese de o valor do imposto não constar
da GRD, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte
deverá requerer a imediata regularização da mesma na Inspetoria
de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, localizada na
Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de
Janeiro, telefones (21)2334-4500 e 2332-9608, ou, opcionalmente, na repartição
fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado
em município do interior do Estado.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior
deve ser protocolado até o 5º (quinto) dia útil após a data
originalmente estabelecida para o pagamento do imposto.
§ 3º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos
em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de
efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou
omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do
imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições
acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o disposto no §
1º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 460/2011, considerando-se
como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento
da primeira parcela.
§ 5º Se a regularização da GRD for requerida após
o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09 poderá efetuar as modificações
necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo
com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de
vencimento.
§ 6º Deverá ser registrado no Sistema de Controle do IPVA
a matrícula ou nome de usuário (login) do Auditor Fiscal da
Receita Estadual responsável pela atribuição da nova data de
vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.
SEÇÃO
VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.
21 O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor
terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência
de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado
adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo Único A notificação do lançamento
de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em
que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada
na rede arrecadadora autorizada.
SEÇÃO
IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art.
22 O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido
nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela
constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar impugnação
dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro,
no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto nº
2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus artigos
11, 12 e 104.
§ 1º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios
do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que
trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deste
artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data de vencimento
do imposto em cota única, acompanhada dos seguintes documentos:
I Tratando-se de pessoa jurídica:
1) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
2) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
3) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
4) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original
e cópia);
6) GRD com o valor do imposto impugnado;
7) Comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.
II Tratando-se de pessoa física:
1) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
2) comprovante de residência (original e cópia);
3) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);
5) GRD com o valor do imposto impugnado;
6) Comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.
§ 3º O impugnante poderá apresentar, em substituição
ao pedido de perícia previsto no § 1º do art. 104 do Decreto
nº 2.473/79, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados
no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas
especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em
todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas
aos meses de novembro e dezembro de 2011 (originais e cópias).
§ 4º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor
que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do §
2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo
administrativo.
§ 6º Será negado seguimento à impugnação
quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento
de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses
em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Resolução
SEF nº 6.441 de 15 de maio de 2002.
§ 8º Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio
tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior
a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º A decisão referente ao julgamento de litígio
tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I o relatório resumido do processo;
II os fundamentos de fato e de direito;
III as disposições legais em que se baseia;
IV a conclusão; vd táV o valor do tributo devido e da
penalidade imposta, quando for o caso;
VI a ordem de intimação.
§ 10 O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes
sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.
§ 11 O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será
interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 12 Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão
não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 13 Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento do
litígio tributário quando o valor impugnado for superior a duas mil
UFIR-RJ.
§ 14 Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso
ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos § 2º e seguintes
do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei
nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 15 Na hipótese de decisão final desfavorável ao
contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios
devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida
no calendário constante do Anexo I da Resolução SEFAZ nº
460/2011.
SEÇÃO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais apreciar e decidir,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular
da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09,
referente à atribuição de nova data de vencimento.
Art. 24 O disposto no parágrafo único do artigo
5º e nos artigos 18, 19 e 20 desta Resolução aplica-se, no que
couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Renato Vilella Secretário de Estado
de Fazenda)
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