Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
266 SEFAZ, DE 23-12-2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da
NF-e
Estão
obrigados os contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE, descritos no
Anexo Único deste Ato, a partir das datas indicadas. Os contribuintes que
independente da atividade exercida realizem operações destinadas a
administração pública direta e indireta, empresa pública,
sociedade da economia mista, destinatário em outra Unidade da Federação,
exceto se o contribuinte emitente for enquadrado nos códigos da CNAE relativo
às atividades modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, a partir de 1-12-2010. Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam
obrigados ao uso do SEPD, observando-se que se o contribuinte for usuário
do SEPD, deverá solicitar o pedido de alteração de uso, se não,
deverá solicitar o pedido de uso. O Anexo Único será disponibilizado
na área de Atos para Download do Portal COAD.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo
em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS
42, de 3 de julho de 2009, e o que consta no Processo E-04/013.952/2009, RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes enquadrados nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos
no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo.
§ 1º O contribuinte deverá adotar a menor data especificada
dentre as CNAE que possuir.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos
ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro (CADERJ).
§ 3º Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada
no Protocolo ICMS 10/2007 , ainda que esta conste do Anexo Único desta
Resolução, está obrigado à emissão de NF-e desde a
data estabelecida no Protocolo ICMS 10/2007.
§ 4º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo,
que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º
deste artigo.
§ 5º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente
de formulários destinados a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até
a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, ressalvadas
as hipóteses de obrigatoriedade parcial da NF-e, devendo ser feita anotação
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 6º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na
legislação estadual.
§ 7º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos
incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 8º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
prevista no caput deste artigo não se aplica:
I nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos
códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido
receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais).
III na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao
fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas
a:
I Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II destinatário localizado em Unidade da Federação diferente
desta, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos
códigos da CNAE relativos às atividades de varejo não relacionadas
no Anexo Único.
§ 1º Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese
de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita
às operações dirigidas aos destinatários previstos neste
artigo.
§ 2º O contribuinte que esteja enquadrado no disposto no §
1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e,
podendo alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo
ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.
Art. 3º Os contribuintes que utilizarem a NF-e
ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução
SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo
55, devendo observar o seguinte:
I se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração
de uso;
II se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Parágrafo único Os contribuintes enquadrados exclusivamente
no disposto do artigo 2º desta Resolução ficam desobrigados do
previsto no caput deste artigo.
Art. 4º A transmissão do arquivo digital da
NF-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 5º A relação contendo os contribuintes
credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão
emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ:
http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no artigo 1º desta Resolução
serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes enquadrados no artigo 1º desta Resolução
e que não estejam incluídos na relação, deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II requerer o seu credenciamento.
§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 1º
desta Resolução e que estejam incluídos na relação,
deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que
esteja vinculado, que atestará esta condição; e
III o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente
se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e.
§ 4º Os contribuintes não descritos no artigo 1º
poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 6º Até a data em que esteja obrigado
a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la,
preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
Art. 7º Somente será credenciado o estabelecimento
que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1º No caso do estabelecimento não estar na condição
de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste
artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas
as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 8º O credenciamento voluntário deverá
ser feito por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento
utilize o ambiente de PRODUÇÃO, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de
produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.
Art. 9º O credenciamento efetuado nos termos desta
Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer
tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art. 10. Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem
ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário SOLICITAÇÃO
DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES disponível no seguinte endereço
eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único A NF-e com Autorização de Uso no
ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Art. 11 Os requerimentos referidos nos artigos 8º
e 10 desta Resolução deverão conter assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte.
Art. 12 Relativamente ao Formulário de Segurança
Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar
da NF-e (DANFE), serão observadas:
I a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e
b) regime especial;
II a proibição da utilização do formulário adquirido
com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único Os formulários de segurança de que
trata este artigo deverão atender às demais disposições
previstas na legislação tributária.
Art. 13 Após a concessão da Autorização
de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na Internet, mediante
informação de sua chave de acesso, nos seguintes endereços eletrônicos:
I da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e
II da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 14 Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação
do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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