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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e

Resolução SEFAZ 266/2010

08/01/2010 23:06:27

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RESOLUÇÃO 266 SEFAZ, DE 23-12-2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e
Estão obrigados os contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE, descritos no Anexo Único deste Ato, a partir das datas indicadas. Os contribuintes que independente da atividade exercida realizem operações destinadas a administração pública direta e indireta, empresa pública, sociedade da economia mista, destinatário em outra Unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado nos códigos da CNAE relativo às atividades modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1-12-2010. Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do SEPD, observando-se que se o contribuinte for usuário do SEPD, deverá solicitar o pedido de alteração de uso, se não, deverá solicitar o pedido de uso. O Anexo Único será disponibilizado na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, e o que consta no Processo E-04/013.952/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo.
§ 1º – O contribuinte deverá adotar a menor data especificada dentre as CNAE que possuir.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
§ 3º – Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 , ainda que esta conste do Anexo Único desta Resolução, está obrigado à emissão de NF-e desde a data estabelecida no Protocolo ICMS 10/2007.
§ 4º – A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 5º – O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial da NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 6º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 7º – Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 8º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em Unidade da Federação diferente desta, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo não relacionadas no Anexo Único.
§ 1º – Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo.
§ 2º – O contribuinte que esteja enquadrado no disposto no § 1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.
Art. 3º – Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo 55, devendo observar o seguinte:
I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto do artigo 2º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.
Art. 4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 5º – A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º – Os contribuintes enquadrados no artigo 1º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2º – Os contribuintes enquadrados no artigo 1º desta Resolução e que não estejam incluídos na relação, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II – requerer o seu credenciamento.
§ 3º – Os contribuintes não enquadrados no artigo 1º desta Resolução e que estejam incluídos na relação, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II – requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição; e
III – o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e.
§ 4º – Os contribuintes não descritos no artigo 1º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 6º – Até a data em que esteja obrigado a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 7º – Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1º – No caso do estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º – O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 8º – O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º – O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de PRODUÇÃO, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º – A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Art. 9º – O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 10. Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único – A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Art. 11 – Os requerimentos referidos nos artigos 8º e 10 desta Resolução deverão conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 12 – Relativamente ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e
b) regime especial;
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único – Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
Art. 13 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na Internet, mediante informação de sua chave de acesso, nos seguintes endereços eletrônicos:
I – da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e
II – da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 14 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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