Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
501 CRC-RS, DE 3-12-2009
(DO-RS DE 14-1-2010)
CRC-RS CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Anuidade 2010
CRC-RS concede redução do valor da anuidade de 2010
Será
beneficiado o contabilista com insuficiência de rendimentos. Foi revogada
a Resolução 491 CRC-RS/2008.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
pela Resolução nº 1.250/2009;
Considerando a necessidade de instituição de normas para disciplinar
a concessão da redução do valor da anuidade de 2010, devida ao
CRCRS por Contadores, Técnicos em Contabilidade e Escritórios Individuais
de Contabilidade;
Considerando a necessidade de ajustar o valor da anuidade à capacidade
contributiva dos inscritos no CRCRS, RESOLVE:
Art. 1º O Contador ou Técnico em Contabilidade
que não possuir renda suficiente para pagamento da anuidade de 2010, poderá
obter redução do valor da mesma, de acordo com o seu enquadramento
nas faixas de renda a seguir mencionadas:
a) Faixa de Renda I RENDA BRUTA MENSAL DE ATÉ R$ 840,00 REDUÇÃO
DE 30%
b) Faixa de Renda II RENDA BRUTA MENSAL ACIMA DE R$ 840,00 ATÉ
R$ 1.575,00 REDUÇÃO DE 20%
Parágrafo único O prazo para solicitação do benefício
previsto neste artigo será até 31-3-2010.
Art. 2º Quando do primeiro registro, definitivo
ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos
duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução
desse valor, em 50% para os que situarem na Faixa de Renda I ou 30% para os
que situarem na Faixa de Renda II, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único O prazo para solicitação da redução
estipulada no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução
não se aplica a pedidos de primeiro registro, cujo benefício poderá
ser concedido em qualquer data em que seja efetuada a solicitação
da respectiva inscrição profissional.
Art. 3º O CRCRS concederá redução
do valor da anuidade de 2010 aos Escritórios Individuais de Contabilidade,
da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) de redução para aquele constituído
exclusivamente pelo próprio titular;
b) 60% (sessenta por cento) de redução para quem possuir até
3 (três) integrantes (titular, empregados e colaboradores).
Parágrafo único Para fins do disposto no presente artigo e
nos termos do artigo 5º da Resolução CFC nº 1.250/2009,
entende-se por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil
para o Escritório Individual de Contabilidade, sem vínculo empregatício,
inclusive em caráter eventual.
Art. 4º As reduções previstas nos artigos
anteriores não serão cumulativas com o desconto previsto no inciso
I do artigo 2º da Resolução CFC nº 1.250/2009.
Art. 5º A comprovação de que o Contabilista
não possui renda suficiente para o pagamento da anuidade de 2010 se dará
mediante o preenchimento de formulário informativo, assinado pelo requerente,
acompanhado da declaração, sob as penas da lei, de que não aufere
rendimentos à satisfação do encargo. (2)
§ 1º A comprovação da renda declarada poderá
ser produzida com cópia do contracheque ou declaração da empresa,
constando a remuneração ou os honorários percebidos.
§ 2º No caso de desempregado, deverá ser juntada
cópia das páginas da Carteira de Trabalho, contendo a identificação
do titular da carteira, do último contrato e da página seguinte.
§ 3º Caso considere necessário, o CRCRS poderá
solicitar outros documentos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.
Art. 6º O indeferimento do pedido, pelo não
enquadramento nesta Resolução, obrigará o requerente ao pagamento
integral da anuidade de 2010, com todos os acréscimos previstos.
Art. 7º Efetuado o recolhimento da anuidade, não
será procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente
o interessado poderia ter se utilizado do sistema instituído pela presente
Resolução, para obter redução da anuidade de 2010 ou se
surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa redução.
Art. 8º Concedida a redução do valor
da anuidade e, no caso de cota única, não sendo efetuado o respectivo
pagamento no prazo de 30 dias após o vencimento, será a mesma automaticamente
cancelada.
Parágrafo único O prazo referido no caput poderá
ser prorrogado pela Presidência, mediante pedido devidamente justificado.
Art. 9º A concessão de redução do
valor da anuidade não exclui a possibilidade do pagamento parcelado da
mesma.
Parágrafo único Ocorrendo a inadimplência de uma parcela
relativa à anuidade do exercício, a redução concedida também
será cancelada.
Art. 10 A anuidade de 2010, se for recolhida após
31-3-2010, os parcelamentos concedidos após a referida data, bem como as
parcelas não pagas no vencimento serão acrescidas de multa de 2%,
mais atualização monetária e juros de 1% ao mês, calculados
até a data do pagamento.
Art. 11 As anuidades das filiais de organizações
contábeis, devidas ao CRCRS, serão de 50% da determinada para a matriz,
em consonância com as disposições da Resolução CFC
1.250/2009, artigo 1º, §§ 1º e 2º.
Art. 12 Os pedidos de redução serão processados,
distribuídos para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência
e apreciados pelo Plenário.
Art. 13 Será concedida redução de 50%
do valor das multas decorrentes de infrações praticadas por profissionais
e organizações contábeis com registro em vigor no CRCRS, bem
como a profissionais que não tenham votado ou justificado sua ausência
nas eleições de renovação de membros deste Conselho, desde
que o pagamento seja efetuado em até 30 dias após a primeira notificação
de cobrança.
Art.
14 Os casos omissos relativos à aplicação da
presente Resolução serão dirimidos pelo Plenário.
Art. 15 A presente Resolução entrará
em vigor a partir de sua publicação no D.O.E., após ser homologada
pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 491/2008.
(Contador Rogério Rokembach Conselheiro Presidente)
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