Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
502 CRC-RS, DE 3-12-2009
(DO-RS DE 14-1-2010)
CRC-RS CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos
CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos
Débitos
anteriores ao exercício de 2010 poderão ser pagos em, no máximo,
30 parcelas, acrescidos de juros, multas e atualização monetária.
Foi revogada a Resolução 492 CRC-RS/2008.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.251/2009, que dispõe
sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 e
dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e normas que facilitem
a liquidação de dívidas de exercícios anteriores para com
o Regional, RESOLVE:
Art. 1º As dívidas de exercícios anteriores
ao exercício de 2010, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização
monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculados até a data do recolhimento, serão
pagas:
integralmente;
em no máximo 30 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 40,00
(quarenta reais) cada.
§ 1º O número de prestações decorrentes
de parcelamento será fixado levando-se em conta as condições
financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 2º O recolhimento, na primeira parcela, de pelo menos
20% do valor devido, é condição para o deferimento do pedido
de parcelamento. Esse percentual de 20% poderá ser alterado, por motivo
devidamente justificado, a critério da Presidência. No caso de novo
parcelamento em razão de que o acordo anterior tenha sido rescindido, por
inadimplemento, nos termos do § 4º, o percentual mínimo
de pagamento da primeira parcela passará a ser de 30% do saldo devido e,
assim, sucessivamente, nos demais pedidos de reparcelamento.
§ 3º As condições de parcelamento para devedores
com dívida em execução judicial serão definidas caso a caso,
podendo ser ampliado o número de parcelas definido no caput, mantendo-se
suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
§ 4º O inadimplemento de 3 parcelas, sejam alternadas
ou consecutivas, constitui motivo bastante para a rescisão do parcelamento.
Art. 2º Será concedida redução de
até 50% relativos aos acréscimos, de juros, no valor das multas decorrentes
de infrações praticadas por profissionais e organizações
contábeis com registro em vigor no CRCRS, bem como a profissionais inadimplentes
com a multa por omissão de voto em eleição, quando o pagamento
for efetuado no prazo estipulado em intimação específica para
quitação deste débito.
Art. 3º Os casos omissos relativos à aplicação
da presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 4º A presente Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no D.O.E.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 492/2008.
(Contador Rogério Rokembach Conselheiro Presidente)
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